Lei Ordinária 1223/1999
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 12/02/1999
EMENTA
- Cria o novo estatuto dos funcionários públicos municipais.
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
REVOGA |
Lei Ordinária 1097/1997 |
ALTERA |
Lei Complementar 14/2009 |
ALTERA |
Lei Ordinária 1406/2002 |
ALTERA |
Lei Complementar 14/2009 |
ALTERA |
Lei Ordinária 1406/2002 |
Integra da Norma
LEI Nº 1223, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999.
CRIA O NOVO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
O Prefeito do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Peritiba, do Poder Executivo e das fundações Públicas é o estatutário, instituído pela Lei Municipal nº 637 de 08 de março de 1990 e alterado pela Lei nº 890 de 26 de janeiro de 1994.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se servidores públicos, pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de provimento efetivo, em comissão ou ocupante de função de confiança.
Parágrafo único. Função especial é a exercida por servidor estável, não investido em cargo através de concurso, cujos cargos se extinguirão a medida de suas vacâncias.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser cometidas a servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros, na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo ou estável do Município de Peritiba, do Poder Executivo e das fundações públicas serão organizadas em carreira.
Art. 5º As carreiras serão organizadas cm classes de cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º É vedado o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em Lei.
Capítulo II
DO INGRESSO DO SERVIDOR PÚBLICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – O gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – a idade mínima de 18 anos;
V – estrangeiros na forma da Lei.
Parágrafo único. Às pessoas portadoras de deficiências é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que são portadoras.
Art. 8º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder e do dirigente superior da fundação pública
Art. 9º A investidura do cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 São formas de provimento era cargo público:
I – nomeação;
II – progressão;
III – readaptação;
IV – reversão;
V – aproveitamento;
VI – reintegração;
VII – remoção.
Seção II
No Concurso Público
Art. 11 A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizado também, provas práticas ou prático-orais.
Parágrafo único. O tempo de serviço público do Município de Peritiba não poderá ser contado como título.
Art. 12 O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado em órgão de imprensa local ou regional, afixado no Centro Administrativo Municipal e na Câmara Municipal de Vereadores.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto tiver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 13 O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Seção III
Da Nomeação
Art. 14 A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 15 A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão serão estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na administração pública Municipal e seus regulamentos.
Art. 16 A nomeação para o cargo em comissão se subordinará no que couber às condições exigidas no art. 7º deste estatuto.
Seção IV
Da Posse
Art. 17 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, podendo ser prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e havendo interesse da Administração Municipal.
§ 2º Em se tratando de servidor em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 4º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 5º Será tomado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º.
Art. 18 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto para o exercício do cargo.
Seção V
Do Estágio probatório
Art. 19 Ao entrar no exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade seriam objeto de avaliação para o desempenho do cargo, por comissão especial, instituída para este fim pelo Prefeito Municipal, observado os seguintes valores:
I – assiduidade e pontualidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade e eficiência;
V – responsabilidade.
Art. 20 A comissão especial de avaliação, procederá anualmente o processo de avaliação, nos termos da Lei, em que se verificará o preenchimento dos requisitos legais do desempenho do servidor.
§ 1º Ao servidor em estágio probatório será dado ciência do processo de acompanhamento do seu desempenho, concedendo-lhe vistas na hipótese de conclusão, para fins de exoneração.
§ 2º Se o parecer for contrário á permanência do servidor dar-lhe-á conhecimento deste parecer para efeito de apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º A comissão encaminhará o parecer e a defesa á autoridade competente, que decidirá sobre a exoneração do servidor.
§ 4º Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor encaminhará o respectivo ato, caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5º A apuração dos requisitos mencionados no art. 19, deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de fundo o período do estágio probatório.
Capítulo III
DO EXERCÍCIO E DA LOTAÇÃO
Seção I
Do Exercício
Art. 22 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Art. 23 O início, a suspensão, a interrupção c o reinicio do exercício, serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Antes de entrar em exercício, o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários para o assentamento individual.
Art. 24 A progressão não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que progredir o servidor.
Art. 25 O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante, dedicação ao exercício, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 26 O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres deste, será obrigado a prestar serviço pelo menos 02 (dois) anos, devendo ser assinado termo de compromisso.
Parágrafo único. Não cumprida esta obrigação, será o Município indenizado da quantia total dispensada com a viagem, incluídos o vencimento e as vantagens recebidas.
Seção II
Da Lotação
Art. 27 Lotação é o numero de servidores que deve ter exercício em cada órgão, entidades e suas unidades, mediante prévia distribuição dos cargos e das funções de confiança, integrantes do respectivo quadro.
§ 1º A lotação pessoal do servidor é identificada nos atos de movimentação ou processo funcional, reversão e integração.
§ 2º O servidor no exercício do órgão, entidade ou unidade em que é lotado e seu afastamento da lotação só ocorre com expressa autorização competente, no interesse do serviço público.
Art. 28 O Chefe do Poder Executivo poderá baixar as normas complementares necessárias à fixação da lotação nos órgãos, entidades ou unidades da administração pública.
Capítulo IV
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Da Readaptação
Art. 29 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço, o servidor será aposentado por invalidez.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.
Seção II
Da Reversão
Art. 30 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta medica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 31 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo, resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor ficará cm disponibilidade até ocorrência de vaga.
Art. 32 Não poderá reverter o aposentado que:
I – Tenha completado 70 (setenta anos);
II – Conte mais de 35 (Trinta e cinco) anos de serviço público, incluído o tempo de inatividade, se do sexo masculino, ou, 30 (trinta anos), se do sexo feminino;
III – Se for julgado inapto em inspeção médica.
Art. 33 A reversão far-se-á a pedido ou “ex-ofício”.
Seção III
Da Reintegração
Art. 34 Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua exoneração por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observando os dispostos no artigo 38 e 41.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao seu cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.
§ 3º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Seção IV
Da Recondução
Art. 35 Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado.
§ 1º A recondução decorre de:
I – inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante;
III – declaração indevida de transferência.
§ 2º Na inexistência de vaga e até sua ocorrência, o servidor reconduzido fica na condição de excedente, sem perda de seus direitos.
§ 3º Extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á recondução a outro cargo, de vencimento e/ou função equivalente.
Seção V
Da Substituição
Art. 36 A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
§ 1º Ocorrerá substituição em casos de impedimento de ocupante de cargo em comissão.
§ 2º A substituição será gratuita, salvo se for igual ou superior a 15 (quinze) dias, quando será remunerado por todo o período.
§ 3º No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo,
§ 4º Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo de direção ou chefia, poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, caso em que somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
Seção VI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 37 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 38 O retomo à atividade de servidor em disponibilidade, far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. A autoridade competente determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 39 Havendo mais de um concorrente á mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço público.
Art. 40 O aproveitamento do servidor que se encontra em disponibilidade, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta medica oficial.
§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 41 Será tomado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito, na forma deste estatuto.
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento, com os vencimentos previstos no art. 37 desta Lei.
Seção VII
Da Remoção
Art. 42 Remoção é o deslocamento do servidor de um para outro órgão, entidade ou unidade, respeitada a locação no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, a critério da autoridade competente, processando-se:
I – a pedido;
II – por permuta;
III – no interesse do serviço público.
§ 1º É assegurada a remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, desde que fiquem comprovadas, pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas pelo servidor.
§ 2º Sendo ambos servidores, a remoção no interesse do serviço público de um dos cônjuges ou companheiros, assegura o aproveitamento do outro em serviço Municipal na mesma sede.
§ 3º A remoção por permuta é processada a vista do pedido conjunto dos interesses, de que observada a compatibilidade de cargos, carga horária e áreas de atuação.
§ 4º A remoção por interesse do servidor público, recai preferencialmente sobre o servidor.
I – residente na localidade mais próxima;
II – de menor tempo de serviço;
III – menos idade.
Seção VII
Da Vacância
Art. 43 A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – aposentadoria;
IV – posse em outro órgão inacumulável;
V – falecimento;
Art. 44 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II – quando por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III – quando tendo tomado posse, não entrar em exercício.
Art. 45 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor;
Art. 46 A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento;
II – imediata a aquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III – da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato de aposentar, exonerar ou demitir;
IV – da posse de outro cargo de acumulação proibida.
Capítulo V
DO REGIME DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 47 O prefeito Municipal determinará o período de trabalho diário.
Art. 48 O horário de funcionamento dos órgãos do Município será fixado pelo Prefeito, atendendo-se a necessidade dos serviços, a natureza das funções e as características das unidades administrativas, obedecendo ao expediente mínimo de 35 horas e o máximo de 44 horas semanais.
§ 1º No interesse do serviço Público Municipal, poderá o servidor desenvolver um expediente de 30 horas semanais, em um único turno de 06 horas.
§ 2º Nos dias úteis, só por determinação da autoridade competente, poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou serem suspensos seus trabalhos.
Art. 49 A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida coletivamente em ate dois terços, com a proporcional redução da remuneração, sempre que esta medida se mostrar necessária ao serviço público.
Seção II
Do Horário de Trabalho e Uniformes
Art. 50 O registro de frequência é diário e mecânico, ou, nos casos indicados em regulamento, por outra forma que vier a ser adotada.
§ 1º Todos os servidores devem observar rigorosamente o seu trabalho previamente estabelecido.
§ 2º Nenhum servidor pode deixar seu local de trabalho durante o expediente sem autorização.
§ 3º Quando houver necessidade de trabalho fora do horário normal de funcionamento do órgão, deve ser providenciada a autorização específica.
Art. 51 O servidor é obrigado a avisar a sua chefia imediata, no dia em que, por doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço.
§ 1º As faltas ao serviço por motivo de doença, serão justificadas para fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento, seja abonada pela chefia imediata ou por intermédio de atestado médico de até 05 (cinco) dias e, em período superior a este, pelo órgão médico oficial.
§ 2º As faltas em serviço, por doença em pessoa da família, serão analisadas e poderão ser justificadas para os fins previstos no parágrafo anterior.
Art. 52 As faltas em serviço, por motivos particulares, não serão justificadas, para qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e o domingo ou feriado, quando intercalados.
Art. 53 O Município fornecerá uniforme aos servidores, sempre que lhe forem exigidos e aos que, pelo local de trabalho devam ter cuidados especiais.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 54 O tempo de serviço público prestado á União, Estado, Município, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de administração indireta ou fundações bem como o tempo de exercido de mandato eletivo é computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 55 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão computados em anos, considerando o ano como 365 dias.
Art. 56 Considera-se tempo de serviço público Municipal, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço em cargo, emprego ou função pública do Município de Peritiba e suas fundações e, ainda com as ressalvas deste estatuto, os períodos de férias, licenças remuneradas, júri e outras obrigações legais, faltas justificadas, afastamentos legalmente autorizados, sem perda de direitos ou suspensão do exercício, ou decorrentes de prisão ou suspensão preventiva e demais processos cujos delitos e consequências não sejam afinal confirmadas.
§ 1º É computado, exclusivamente para fins de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo em que o servidor estiver em disponibilidade.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, em todas as suas modalidades é computado o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada, desde que o servidor tenha completado 10 (dez) anos de serviço Público no Município de Peritiba.
Art. 57 Além das ausências ao serviço previsto no artigo 113 são considerados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade Federal, Estadual ou Municipal;
III – participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição Municipal;
IV – desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, exceto para promoções por merecimento;
V – júri ou outros serviços obrigatórios por lei;
VI – licenças previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 100.
VII – moléstia comprovada até no máximo 05 (cinco) dias no mês, motivados por doença comprovada por atestado médico.
Parágrafo único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município ou iniciativa privada.
Art. 58 A comprovação do tempo de serviço, para efeito de averbação, será procedida mediante certidão, com os seguintes requisitos:
I – a expedição por órgão competente e visto da autoridade responsável pelo mesmo;
II – a declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de documentação existente na respectiva entidade, anexando cópia dos atos de ingresso e exoneração;
III – discriminação de cargo, emprego ou função exercido e a natureza de seu provimento;
IV – a indicação da data de início e término do exercício;
V – a conversão em anos dos dias de efetivo exercício, na base de 365 dias por ano;
VI – registro de faltas, licenças, penalidades sofridas e outras notas constantes do assentamento individual;
VII – declaração de que o servidor está ou não desvinculado da entidade que certificar.
§ 1º Será admitida a justificativa judicial como prova de tempo de serviço, tão somente em caráter subsidiário ou complementar, com começo razoável de prova material da época e desde que evidenciada a impossibilidade de atendimento dos requisitos deste artigo.
§ 2º A contagem e a comprovação do tempo de serviço na atividade privada, obedecerão às normas estabelecidas na Legislação Federal própria.
Capítulo II
DA ESTABILIDADE
Art. 59 São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidade por sentença judiciai a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro órgão ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro órgão.
Capítulo III
DO PROCESSO FUNCIONAL
Art. 69 O progresso funcional do servidor ocorre mediante progressão horizontal, estabelecidos na Lei Municipal nº 637 art. 19 a 21, de 08 de março de 1990.
Capítulo IV
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 61 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 62 Remuneração é o vencimento de cargo, acrescido as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidos em Lei.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
§ 2º É assegurado à isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 63 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente a título de remuneração, importância superior à soma de valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.
Art. 64 O servidor perderá:
I – remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas.
Art. 65 Salvo por imposição legal, mandado judicial ou autorização do servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 66 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 67 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Capítulo V
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Das Férias
Art. 68 O servidor Municipal gozará, obrigatoriamente, 30 dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
§ 2º As férias serão reduzidas quando o servidor contar, no período aquisitivo, com faltas não justificadas ao trabalho, com disposto neste parágrafo:
I – redução de 10 dias, quem possuir de 05 a 09 dias de falta;
II – redução de 15 dias, de 10 a 15 faltas;
III – redução de 20 dias, de 15 á 20 faltas;
IV – redução de 25 dias, de 21 a 25 faltas;
V – redução de 30 dias, acima de 26 faltas.
§ 3º Somente após 12 meses de exercido, o servidor terá direito a férias.
§ 3º Somente após 12 meses de exercício, o servidor terá direito a férias, com exceção dos funcionários da Secretaria de Educação, que por sua vez, gozarão às férias no mesmo período das férias escolares de final de ano.
I – Aos servidores contratados temporariamente, por ocasião da rescisão, receberão às verbas rescisórias proporcionalmente ao período trabalhado.
II – Em acontecendo do funcionário da Secretaria de Educação não ter concluído o período aquisitivo das férias, estas poderão ser gozadas e pagas antecipadamente. (Redação dada pela Lei nº 1406/2002)
§ 4º Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 4º Por ocasião do recebimento do 13º salário e gozo das férias, o servidor terá direito além dos proventos normais, às funções gratificadas, adicional de insalubridade e adicionais, exceto a gratificação do Fundef, Lei nº 1383 de 08 de agosto de 2002. (Redação dada pela Lei nº 1406/2002)
§ 5º As férias poderão ser convertidas em abono pecuniário até o terço das mesmas.
§ 6º As férias serão pagas com 40% (quarenta por cento) de adicional de férias, independente de solicitação, previsto na Lei Orgânica do Município de Peritiba, item IX, § 2º do art. 23.
Art. 69 É proibida a acumulação de férias, salvo por Imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 períodos, atestada a necessidade de ofício pelo Chefe do órgão em que servir o funcionário.
Art. 70 Perderá direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo anterior, houver gozado a mais de 02 meses a licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 71 O funcionário em gozo de férias deverá comunicar ao chefe imediato o seu endereço eventual.
Seção II
Da Aposentadoria
Art. 72 Aos servidores públicos de cargos efetivos do Município de Peritiba é assegurado o Regime de Previdência contributivo, observado o disposto no Art. 4º da emenda constitucional nº 020 e observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo Regime de Previdência de que trata este artigo serão aposentados, observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 020, ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas e asseguradas o direito á aposentadoria voluntária com provemos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, aquela que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da emenda Constitucional nº 020, quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, á soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que na data de publicação da emenda Constitucional 020, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
IV – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei;
V – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
VI – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que e dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º O Servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional 020, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da emenda Constitucional 020, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o “caput”, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 3º O Professor, servidor do Município que, até a data da publicação da emenda Constituição 020, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional 020, contando com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 4º O servidor de que trata este artigo, que após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no “caput”, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40 § 1º, III, a, da Constituição Federal.
§ 5º Os proventos de aposentadorias e pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 6º Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 7º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividade exercidos exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei complementar federal.
§ 8º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Lei, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 10 Lei disporá sobre concessão de beneficio da pensão por morte, que será igual do valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 6º.
§ 11 Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.
§ 12 O tempo de contribuição Federal, Estadual ou Municipal, será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 13 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo contributivo fictício.
§ 14 O servidor Público que retornar a atividade após a cessação dos motivos que causaram a sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para progressão, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
§ 15 As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrarem vinculados os servidores.
§ 16 O recebimento indevido de beneficio havido por fraude, dolo ou má fé, implicará em devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 17 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores Públicos Municipais titulares de cargo efetivo observará, no que couberem, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 18 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
Capítulo VI
DAS VANTAGENS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 73 Além do vencimento e da remuneração poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens, definidas em Lei:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – gratificações e adicionais;
IV – salário família;
V – adicional relativo ao regime de sobreaviso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 14/2009)
Art. 74 É permitida a consignação sobre vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço.
Art. 75 A soma das consignações não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço.
Art. 76 A consignação em folha poderá servir a garantia de:
I – contribuição para montepio, pensão ou aposentadoria, desde que sejam a favor de instituições oficiais;
II – quantias devidas à Fazenda Pública;
III – cota para cônjuge ou filho, em cumprimento de decisão judiciária;
IV – contribuição para aquisição de casa própria, por intermédio de institutos de Previdência e Assistência, Caixas Econômicas e demais estabelecimentos integrantes do sistema financeiro da habitação.
Seção II
Das Diárias
Art. 77 O servidor que se afastar do Município, a serviço, cm caráter eventual ou transitório para outro ponto do território Nacional, fará jus às passagens e diárias para cobrir as despesas de hospedagem à alimentação.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo dividida pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º Nos casos cm que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus ás diárias.
Art. 78 O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir integralmente, no prazo de 24 horas.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor retomar á sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 79 A concessão de ajuda de custo, não impede a concessão de diária e vice versa.
Art. 80 A concessão de diária e seu valor serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal.
Seção III
Das Gratificações e Adicionais
Art. 81 Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidas aos servidores efetivos as seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificação de função;
II – gratificação natalina;
III – adicional por serviço de atividades insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Lei;
IV – adicional pela prestação de serviços extraordinários;
V – adicional noturno;
VI – salário família.
Subseção II
Da Gratificação de Função
Art. 82 Somente poderão ser designados para o exercício de função gratificada:
I – servidor deste Município, investido em cargo efetivo;
II – servidor de outro Município, Estado ou União, quando postos á disposição deste Município.
Art. 83 O servidor designado para o exercício da função gratificada perceberá a gratificação cumulativamente com os vencimentos de seu cargo efetivo.
Art. 84 As atribuições dos ocupantes dos cargos comissionados e das funções gratificadas constarão do regulamento da Prefeitura, baixada por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 85 São funções gratificadas às discriminadas na Lei Municipal 890, anexo I de 26 de janeiro de 1994.
Art. 86 Os cargos comissionados serão providos na forma do artigo anterior e ocupados, preferencialmente, entre servidores ocupantes de cargos de carreira, técnica profissional e são demissíveis “ad-nutum”.
Art. 87 Lei Municipal estabelecerá o valor dos vencimentos dos cargos cm comissão.
Parágrafo único. As vantagens pelo exercício de cargo em comissão não são incorporados aos vencimentos dos servidores ocupantes do cargo.
Art. 88 No caso de nomeação de ocupante de cargo efetivo, para exercício de cargo comissionado, será permitida a opção pelos vencimentos maiores.
Art. 89 O exercício de cargo em comissão, só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo.
Art. 90 São cargos comissionados os discriminados na Lei Municipal nº 890, anexo I de 26 de janeiro de 1994.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 91 A gratificação de natal, que equivale ao 13º salário, será pago anualmente, a todo o servidor Municipal, independente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação de natal corresponderá a 1/12 por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 dias de exercício será tomada como mês integral, para o efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A gratificação de natal será calculada sobre o valor total da remuneração do servidor.
§ 4º A gratificação de natal será estendida aos inativos, pensionistas, com base nos proventos que receberem na data do pagamento daquela.
§ 5º A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até 30 (trinta) de agosto e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.
§ 6º O pagamento da primeira parcela se fará tomando por base a remuneração do mês que antecede o pagamento.
§ 7º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 92 Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal lhe será paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Subseção III
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade
Art. 93 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida, fazem jus a um adicional, definido em Lei.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º O direito de adicional por insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, e com os equipamentos de proteção individual.
Art. 94 Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 95 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas em Legislação Municipal.
Subseção IV
Do Adicional por Tempo Extraordinário
Art. 96 A remuneração dos serviços extraordinários serão superior, no mínimo de 50% (cinquenta por cento) do normal.
Parágrafo único. Quando paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, a gratificação corresponderá ao valor/hora da jornada normal de trabalho.
Art. 97 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e extraordinárias, respeitado o limite máximo de 02 horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato, podendo ser este serviço durante o repouso semanal remunerado.
Art. 98 Não poderá receber gratificação por serviço extraordinário o ocupante de cargo de direção ou chefia, em comissão.
Subseção V
Do Adicional Noturno
Art. 99 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 50% (cinquenta por cento), computando-se cada hora em 52 minutos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinária.
Subseção VI
Do Regime de Sobreaviso (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 14/2009)
Art. 99-A O regime de sobreaviso consiste na permanência do servidor público municipal, nos dias destinados ao repouso ou em dias de feriado, à disposição da Administração, em sua residência, na expectativa de ser convocado para atender a situações de urgência e emergência.
Parágrafo único. O regime de sobre aviso será estabelecido a determinados cargos, conforme a demanda, por ato próprio do Poder Executivo Municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 14/2009)
Capítulo VII
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 100 Conceder-se-á ao servidor efetivo no serviço público municipal, licença:
I – A gestante, a adotante e á paternidade;
II – para tratamento saúde;
III – por acidente em serviço;
IV – por motivo de doença em pessoa da família;
V – para o serviço militar;
VI – para atividade política;
VII – para tratar de interesse particular;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – prêmio.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 101 Será concedido ao servidor, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo de remuneração a que fizer jus.
Art. 102 Para licença até 15 (quinze) dias a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior por junta médica do Município.
Parágrafo único. Para licenças até 15 (quinze) dias a remuneração será de responsabilidade do Município nos termos da Lei nº 8213 de 24 de julho de 1991.
Art. 103 No curso da licença, o funcionário poderá ser examinado, a requerimento ou “ex-ofício” ficando obrigado a reassumir imediatamente o seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltam os dias de ausência.
Parágrafo único. O funcionário que se recusar a submeter-se a inspeção médica será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção.
Seção III
Da Licença à Adotante e da Licença Paternidade
Art. 104 A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 01 a 05 anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 105 Pelo nascimento do filho, o servidor terá direito a licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados da data do nascimento.
Seção IV
Em Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 106 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro e descendente mediante comprovação médica.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante parecer de junta médica e excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3º A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 107 O servidor terá direito a licença, sem remuneração durante o período em que mediar entre sua escolha, em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e á véspera de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 10º dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação por escrito, do afastamento.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior, não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Seção VI
Da Licença para Tratar de Interesse Particular
Art. 108 A critério da administração poderá ser concedido ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, sem remuneração, podendo requerer automaticamente mais 02 (dois) anos de licença, ficando a critério do executivo a concessão ou não da licença.
Parágrafo único. Será negada a licença, quando contrária ao interesse do serviço.
Art. 109 O funcionário poderá a qualquer tempo, desistir da licença, ficando seu retorno a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 110 Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença para tratar de interesse particular.
Art. 111 Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 anos do término da anterior.
Seção VII
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 112 É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, Federação, Associação de classe de âmbito Nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para o cargo de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três) por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º O servidor ocupante de cargo em comissão deverá desincompatibilizar-se do cargo quando for empossado no mandato de que trata este artigo.
Capítulo VIII
DAS CONCESSÕES
Art. 113 Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 1/2 dia, para doação de sangue;
II – por 01 (um) dia, para alistar-se como eleitor;
III – por 04 (quatro) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro ou filhos;
IV – por 03 (três) dias consecutivos, por falecimento dos pais, madrasta, padrasto, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 114 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.
Art. 115 O Prefeito Municipal poderá autorizar que servidores municipais prestem, com ou sem ônus á origem, serviços a outras entidades de direito público ou filantrópicos, sem fins lucrativos, desde que estes resultem em interesse a comunidade.
Capítulo IX
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 116 Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.
Capítulo X
DOS DIREITOS AO AMPARO SOCIAL
SEÇÃO ÚNICA
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA E À PREVIDÊNCIA
Art. 117 0 Município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e previdência a seus familiares e respectivas famílias, nos termos estabelecidos em Lei.
Capítulo XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 118 É assegurado ao servidor requerer aos poderes públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 119 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 120 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 10 (dez) dias e decididos dentro de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 121 Caberá recursos:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que estiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 122 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 123 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão á data do impugnado.
Art. 124 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.
Parágrafo único. Suspensa a prescrição, o prazo continuará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 125 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 126 Para o exercício de direito de petição, é assegurada vista do processo ou documentação, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 127 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando da ilegalidade dos mesmos.
Art. 128 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capitulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DOS DEVERES
Art. 129 São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público, em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública.
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão de cargo;
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo c pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra a ilegalidade ou abuso do poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso VII, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-lhe ao representado o direito de defesa.
XIII – mesmo fora do expediente, o servidor deverá manter a boa imagem da “empresa”, sem críticas difamatórias ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou a seus superiores.
XIV – o servidor de qualquer graduação que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigado a denunciá-lo ou promover-lhe a apuração imediata, sob pena de tomar-se cúmplice.
Capítulo II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 130 Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato.
II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.
III – recusar fé a documentos públicos.
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.
V – promover manifestação de apreço ou desapreço, no recinto da repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém criticar ato do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço em trabalho assinado;
VII – cometer á pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos cm Lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.
VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional, sindical ou partido político;
IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem sem detrimento da dignidade da função pública;
XI – transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;
XII – atuar como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV – praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição cm serviço ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com exercício do cargo ou função e com horário de trabalho;
XIX – utilizar o veículo do Município ou permitir que dele se utilize para fim alheio ao serviço público.
Capítulo III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 131 Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em fundações.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 132 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela repartição em órgãos de deliberação coletiva.
Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 133 O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 134 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º Responderá o servidor que causar prejuízo ao Erário Público com culpa ou dolo, com seu patrimônio particular, excetuando-se aqueles declarados empenhoráveis em Lei, e na forma destes com até 10% (dez por cento) de sua remuneração.
I – Independentemente do parcelamento previsto no parágrafo primeiro, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 135 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 136 A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 137 As sanções civis, penais e administrativas poderio cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 138 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue existência do fato ou a sua autoria.
Art. 139 Considera-se infração disciplinar o fato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce.
Parágrafo único. A infração é punível, quer consista em ação quer em omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.
Art. 140 São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – exoneração;
IV – extinção da disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão.
Art. 141 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 142 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 129, incisos I à IX e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 143 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infrações sujeita a penalidade de exoneração, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Será punido com suspensão de ate 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade, uma vez cumprida à determinação.
Art. 144 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 05 anos de efetivo exercício, desde que o servidor não tenha neste período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 145 A exoneração será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
IX – revelação de segredo apropriado em razão de cargo;
X – lesões aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão do artigo 129, incisos X e XIV.
Art. 146 Verificada em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a exoneração lhe será comunicada.
Art. 147 Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade do inativo que tiver praticado, quando na atividade, falta punível com a exoneração.
Art. 148 A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 149 A exoneração ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos Incisos IV, VIII e X do artigo 145, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 150 A exoneração ou a destituição do cargo em comissão, por infringência do artigo 129, incisos X e XIV, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público Municipal, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público Municipal o servidor que for exonerado ou destituído do cargo em comissão, por infringência do artigo 129, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 151 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 152 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 153 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 154 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de fundação, quando se tratar de exoneração e cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade.
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias, respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
III – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 155 A ação disciplinar prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos quando as infrações puníveis com exoneração, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e exoneração de cargo em comissão;
II – em 02 (dois) anos quanto à suspensão;
III – em 01 (um) ano, quanto à advertência.
§ 1º Os prazos de prescrições previstos na Lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 2º O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processos disciplinares interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso de prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
Capítulo VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 156 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.
Art. 157 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 158 São competentes para determinar a instauração de o processo disciplinar os chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
Art. 159 Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Art. 160 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou de exoneração, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Seção II
No Afastamento Preventivo
Art. 161 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, se considerado inocente.
§ 1º Ficará suspenso o pagamento da remuneração até a conclusão do processo disciplinar.
§ 2º O afastamento poderá ser prorrogado, por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o seu processo.
Seção III
No Processo Disciplinar
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 162 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que se encontre investida.
Art. 163 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta por 03 (três) funcionários estáveis de igual ou maior hierarquia, e que não estejam na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de que sejam demissíveis “ad nutum”, que serão designados pela autoridade competente que indicará entre eles, o seu Presidente.
§ 1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo Presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.
Art. 164 A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário á elucidação do tato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 165 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 166 O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em ata que deverá detalhar as deliberações adotadas.
Subseção II
No Inquérito
Art. 167 O inquérito administrativo será contraditório assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 168 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autorizada competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 169 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo quando necessário a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 170 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação dos fatos independente de conhecimento especial de perito.
Art. 171 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e da hora marcada para a inquirição.
Art. 172 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimento contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 173 Instaurado o processo, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 147 e 148.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 174 Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá á autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 175 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista de processo na repartição.
§ 2º Havendo 02º u mais indicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensadas.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez citação.
Art. 176 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 177 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação no Município, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital.
Art. 178 Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor, ativo de cargo de nível igual ou superior ao indiciado.
Art. 179 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos, e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 180 O processo disciplinar com o relatório da comissão, será remetido á autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.
Subseção III
Do Julgamento
Art. 181 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado á autoridade superior que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções o julgamento caberá à autoridade competente para imposição de pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for à de exoneração ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o artigo 132, inciso I.
Art. 182 O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor da responsabilidade.
Art. 183 Verificada a existência do vício insanável, a autoridade julgadora declara a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que trata o artigo 132, § 1º, será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 184 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 185 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 186 O servidor que responde o processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a vacância de que trata o artigo 43, inciso I, o ato será convertido em exoneração, se for o caso.
Art. 187 Serão assegurados transporte e diárias:
I – Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha;
II – aos membros da comissão e ao Secretário, quando obrigado a se deslocar da sede dos trabalhos para realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
Subseção IV
Da Revisão do Processo
Art. 188 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou da inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 189 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 190 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 191 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministério Público ou à autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade, providenciará a constituição da comissão, na forma prevista no artigo 141 desta lei.
Art. 192 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolaram.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193 Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam nas suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 194 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores Municipais terão validade por 12(doze) meses, devendo ser renovado depois de findo esse prazo.
Art. 195 Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico do Município, ou, na sua falta, por médico credenciado por Município.
§ 1º Em casos especiais atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade Municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade Municipal.
§ 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores Municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada á ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 196 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o 1º dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 197 É vedado ter sob a Chefia imediata, cargos em comissão de cônjuge ou parente até 2º grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 02 (dois) o seu número.
Art. 198 São isentos de taxas, emolumentos ou custos os requerimentos, certidões e outros papeis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor Municipal, ativo ou inativo nessa qualidade.
Art. 199 É vedado exigir atestado de ideologia política, como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 200 A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal e Fundações, cabendo aos seus titulares as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 201 Poderão ser admitidos para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 202 A jornada de trabalho nas repartições municipais será lixada por decreto do Prefeito Municipal.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 203 Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei, os servidores públicos civis, dos Poderes Executivo e Legislativo e das fundações públicas, admitidos por concurso, os estáveis e os ocupantes de cargos em comissão.
Art. 204 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1097 de 03 de julho de 1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERITIBA-SC, 02 de dezembro de 1999.
TARCÍSIO REINALDO BERVIAN
Prefeito Municipal
Publicado nesta secretaria na data supra.
JOARES ALBERTO PELLIOCIOLI
Secretário de Administração e Finanças