Lei Ordinária 1877/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 29/09/2011

EMENTA

  • Autoriza a Transferir Imóveis destinados à concessão de Direito Real de Uso de Habitação aos Senhores FRIDOLDO BRAND, MARCIA GERMANN, DELCIO TERNUS, ROSANE A. NISSOLA, ELLY DE VARGAS, MARLI KLEIN, NELSON CHAVES, DUZOLINA NISSOLA, ODAIR RAUBER e NEIDE OLWEILLER

Integra da Norma

 

 

 

LEI Nº  1877/2011

 

 

“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL  TRANSFERIR IMÓVEIS HABITACIONAIS, LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO HAUPENTHAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

           TARCISIO REINALDO BERVIAN, Prefeito do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI:

 

 

            Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a transferir imóveis destinados à concessão de direito real de uso de habitação, mediante contrato, localizados na Rua Valmir Klein, Bairro Haupenthal, conforme matrículas e concessionários abaixo relacionados:

 

IMÓVEIS SITUADOS NA QUADRA Y

Nº LOTE

MATRÍCULA

CESSIONÁRIO ATUAL

VALOR R$

DECRETO Nº 124

LOTE 01

16.935

Fridoldo Brand

32.717,50

LOTE 02

16.936

Marcia Germann

30.521,00

LOTE 03

16.937

Delcio Ternus

31.092,50

LOTE 04

16.938

Rosane A. Nissola

30.415,50

LOTE 05

16.939

Elly de Vargas

30.981,00

LOTE 06

16.940

Marli Klein

30.118,50

 

 

IMÓVEIS SITUADOS NA QUADRA X

Nº LOTE

MATRÍCULA

CESSIONÁRIO ATUAL

VALOR R$

DECRETO Nº

LOTE 01

16.835

Nelson Chaves

36.632,00

LOTE 02

16.836

Duzolina Nissola

34.734,80

LOTE 03

16.837

Odair Rauber

37.364,40

LOTE 04

16.838

Neide Olweiller

30.940,00

 

            Parágrafo único: Sobre os lotes urbanos acima referidos, encontram-se averbadas suas respectivas benfeitorias, sendo estas residências unifamiliares.

           

Art. 2º. O Imóvel originário da presente matrícula, sendo este parte do lote rural nº 596 da Colônia Rio Uruguai, adquirido na forma de desapropriação amigável, devidamente autorizado através da Lei nº 734 de 17 de setembro de 1991, bem como seus desmembramentos posteriores para as matrículas relacionadas no artigo antecedente, fica desafetado pela presente Lei, como desafetado está para a destinação dos lotes e benfeitorias para habitação familiar através de concessão de direito real de habitação.

 

 

 

 

 

Art. 3º. A presente Lei ratifica todos os contratos de concessão de direito real de uso, suas alterações e transmissões de propriedade posteriores, bem como a quitação promovida pelo Município através de Lei, declaração ou termo, sendo que sobre os mesmos não recai nenhum débito que impeça a referida transferência.

 

Art. 4º. A transferência poderá ser efetuada aos cessionários elencados no art. 1º  na forma de escritura Pública de compra e venda, sendo que este ato refere-se aos contratos de concessão de direito real de habitação já quitados, não importando em ingresso de recursos no erário público.

 

           Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá, se necessário, editar decreto para regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias.

 

            Art. 6º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

PREFEITURA  MUNICIPAL DE PERITIBA-SC., 29de setembro de 2011.

 

 

 

 

TARCISIO REINALDO BERVIAN

            Prefeito Municipal