Lei Ordinária 1862/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 14/06/2011
EMENTA
- CRIA A ESCOLA MUNICIPAL ESPORTIVA, DEFINE CRITÉRIOS E REGRAS PARA PARTICIPAÇÃO
Integra da Norma
LEI Nº 1862 /2011
“CRIA A ESCOLA MUNICIPAL ESPORTIVA, DEFINE CRITÉRIOS E REGRAS PARA PARTICIPAÇÃO”
TARCISIO REINALDO BERVIAN, Prefeito do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
Submete a elevada apreciação da Colenda Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica criada a Escola Municipal Esportiva, que atenderá todas as modalidades esportivas definidas a partir das políticas públicas de esporte e lazer da Secretaria Municipal de Educação.
Art.2º. A Escola poderá atender crianças de 06 anos e adolescentes até a faixa etária de 16 anos.
Art.3º. Para poder participar da escola e modalidade esportiva oferecida, obrigatoriamente o atleta deverá estar matriculado em algum estabelecimento de ensino, podendo ser ele Municipal, Estadual, Federal ou particular, mesmo fora do Município.
Art. 4º. Além do estabelecido no art. 3º, para que o atleta faça parte de alguma das modalidades oferecidas, a família obrigatoriamente terá que ser residentes e domiciliados no Município, inclusive com domicilio eleitoral.
Parágrafo único: Entende-se por família, aquele que detiver a guarda judicial no caso de ser órfão ou filho de pais separados.
Art. 5º. Para inscrição em qualquer uma das modalidades o atleta deverá apresentar declaração de freqüência escolar, comprovante de residência dos pais no Município, título eleitoral dos pais, declaração de autorização para a prática esportiva, bem como atestado médico que dê condições a prática esportiva oferecida.
Parágrafo único: Fica vedado o atleta participar sob o argumento de emancipação ou com representante legal mediante procuração com poderes para representá-lo,
Art. 6º. Nenhum atleta que não preencher os requisitos já antes estabelecidos poderá participar sob qualquer argumento das atividades esportivas oferecidas pelo Município, bem como aqueles que por ventura estiverem participando e não se enquadrem nos requisitos da Lei, deverão imediatamente, após a aprovação desta Lei, ser desligados da escola.
Art. 7º. Os atletas que se dispuserem a participar das atividades oferecidas pela escola, deverão ter freqüência de no mínimo 80% (Oitenta por cento), sendo que seu desligamento acontecerá automaticamente se não justificado e comprovado por escrito a impossibilidade da participação.
Parágrafo único: O atleta que for desligado por não possuir freqüência mínima estabelecido no “caput” deste artigo, somente poderá voltar a freqüentar a escola no ano seguinte, desde que preenchido os requisitos desta lei.
Art. 8º. Os atletas que sofrerem qualquer medida administrativa por indisciplina, serão afastados da escola por período não inferior a um ano, sendo que para retornar deverão preencher os requisitos já antes estabelecidos.
Parágrafo único: Os atletas que sofrerem duas punições de suspensão, automaticamente serão desligados do quadro e não mais poderão participar das atividades oferecidas pela escola.
Art. 9º. As punições de que trata esta lei, serão aplicadas pelo professor da atividade, Secretária Municipal de Educação e a comissão Municipal de educação, sendo que a decisão justificada e fundamentada será comunicada ao atleta e aos pais.
Parágrafo único: Uma vez o atleta punido por esta lei, obrigatoriamente deverá devolver o material esportivo fornecido pela escola.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERITIBA-SC., 14 de junho de 2011.
TARCISIO REINALDO BERVIAN
Prefeito Municipal
Publicado nesta secretaria na data supra.
VALMOR PEDRO BACCA
Secretário Municipal de Administração e Finanças