Decreto Legislativo 2/2015
Tipo: Decreto Legislativo
Ano: 2015
Data da Publicação: 14/07/2015
EMENTA
- Aprova a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Estadual, alterando o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 155 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para o fim de fixar percentual de recursos a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde e estabelece outras providências
Integra da Norma
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2-2015
“Aprova a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Estadual, alterando o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 155 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para o fim de fixar percentual de recursos a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde e estabelece outras providências”
O Presidente da Câmara Municipal de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Peritiba e de conformidade com deliberação do Plenário, promulga o seguinte,
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2-2015
Art. 1° Fica aprovada a apresentação, à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, da Proposta de Emenda à Constituição do Estado constante do Anexo Único deste Decreto Legislativo, nos termos e para os fins do dispositivo no inciso III do art. 49 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A aprovação do presente Decreto Legislativo constitui a manifestação da Câmara Municipal de Peritiba pela apresentação da Proposta de Emenda à Constituição do Estado constante do Anexo Único deste Decreto Legislativo.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Peritiba, 14 de julho de 2015.
Gilberto Maciel
Presidente
Publicado: Mural Público da Câmara Municipal de Peritiba/SC em 14/07/2015. Diário Oficial dos Municípios em: ___/___/______. Ed.:______ Responsável: César Claudir da Silva Técnico Legislativo
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ANEXO ÚNICO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
Altera o inciso I do § 2° e o § 3° do artigo 155 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para o fim de definir o percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 1° O inciso I do § 2° e o § 3° do art. 155 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155……………………………………………………………………………….
§ 2°
……………………………………………………………………………………..
I – no caso do Estado, aplicar-se-á, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do _caput _do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios;
……………………………………………………………………………………………
§ 3° Lei Complementar federal estabelecerá as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas estadual e municipal.” (NR)
Art. 2° O percentual de que trata o inciso I do § 2° do art. 155 da Constituição Estadual obedecerá á seguinte regra de implementação:
I – no ano de 2016, será aplicado em ações e serviços públicos de saúde o mínimo de 12,5% ( doze e meio por cento);
II – no ano de 2017, será aplicado em ações e serviços públicos de saúde o mínimo de 13% (treze por cento);
III – no ano de 2018, será aplicado em ações e serviços públicos de saúde o mínimo de 13,5% (treze e meio por cento);
VI – no ano de 2019, será aplicado em ações e serviços públicos de saúde o mínimo de 14% (quatorze por cento);
V – no ano de 2020, será aplicado em ações e serviços públicos de saúde o mínimo de 14,5% (quatorze e meio por cento); e
VI – a partir do ano de 2021, será aplicado em ações e serviços públicos de saúde o mínimo de 15% (quinze por cento).
Art. 3° Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.