Decreto Legislativo 2/2015

Tipo: Decreto Legislativo
Ano: 2015
Data da Publicação: 14/07/2015

EMENTA

  • Aprova a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Estadual, alterando o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 155 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para o fim de fixar percentual de recursos a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde e estabelece outras providências

Integra da Norma

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2-2015

 

“Aprova a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Estadual, alterando o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 155 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para o fim de fixar percentual de recursos a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde e estabelece outras providências”

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Peritiba e de conformidade com deliberação do Plenário, promulga o seguinte,

 

                                   DECRETO LEGISLATIVO Nº 2-2015

 

            Art. 1°  Fica aprovada a apresentação, à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, da Proposta de Emenda à Constituição do Estado constante do Anexo Único deste Decreto Legislativo, nos termos e para os fins do dispositivo no inciso III do art. 49 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

            Art. 2º  A aprovação do presente Decreto Legislativo constitui a manifestação da Câmara Municipal de Peritiba pela apresentação da Proposta de Emenda à Constituição do Estado constante do Anexo Único deste Decreto Legislativo.

 

            Art. 3º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 4°  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Peritiba, 14 de julho de 2015.

 

 

 

Gilberto Maciel

Presidente

 

Publicado:

 Mural Público da Câmara Municipal de Peritiba/SC em 14/07/2015.

Diário Oficial dos Municípios em: ___/___/______. Ed.:______

Responsável: César Claudir da Silva                                                                        Técnico Legislativo

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

 

            Altera o inciso I do § 2° e o § 3° do artigo 155 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para o fim de definir o percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde.

 

            Art. 1° O inciso I do § 2° e o § 3° do art. 155 da Constituição do Estado de Santa Catarina, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

            “Art. 155……………………………………………………………………………….

 

            § 2°

            ……………………………………………………………………………………..

 

            I – no caso do Estado, aplicar-se-á, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do _caput _do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios;

            ……………………………………………………………………………………………

 

            § 3° Lei Complementar federal estabelecerá as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas estadual e municipal.” (NR)

 

            Art. 2° O percentual de que trata o inciso I do § 2° do art. 155 da Constituição Estadual obedecerá á seguinte regra de implementação:

 

            I – no ano de 2016, será aplicado em ações e serviços públicos de saúde o mínimo de 12,5% ( doze e meio por cento);

 

            II – no ano de 2017, será aplicado em ações e serviços públicos de saúde o mínimo de 13% (treze por cento);

 

            III – no ano de 2018, será aplicado em ações e serviços públicos de saúde o mínimo de 13,5% (treze e meio por cento);

 

            VI – no ano de 2019, será aplicado em ações e serviços públicos de saúde o mínimo de 14% (quatorze por cento);

 

            V – no ano de 2020, será aplicado em ações e serviços públicos de saúde o mínimo de 14,5% (quatorze e meio por cento); e

            VI – a partir do ano de 2021, será aplicado em ações e serviços públicos de saúde o mínimo de 15% (quinze por cento).

 

            Art. 3° Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.