Lei Ordinária 2114/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 05/07/2017

EMENTA

  • CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PERITIBA – SC.

Integra da Norma

 

LEI Nº   2114 /2017

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PERITIBA – SC.

 

NEUSA KLEIN MARASCHINI, Prefeita do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte

 

LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.

 

Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, saúde, trabalho, desporto, turismo, lazer, previdência social, assistência social, transporte, edificação pública, habitação, cultura, amparo à infância e à maternidade, e de outros que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e alteração, aquela que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

 

I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 (quarenta e um) decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

 

III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

 

IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 2 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

 

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

 

V – deficiência múltipla: associação de 2 (duas) ou mais deficiências.

 

Art. 4º O CMDPD é órgão de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador da política municipal de atendimento dos direitos das pessoas com deficiência, respeitando a legislação vigente, com os seguintes objetivos:

 

I – elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

 

II – zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

 

IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

 

VI – propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

 

VII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

 

VIII – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

IX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

 

X – avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

 

XI – elaborar o seu regimento interno.

 

Art. 5º O CMDPD será constituído por 10 (dez) membros, com representação paritária das instituições governamentais e da sociedade civil, da seguinte forma:

 

I – 5 (cinco) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, representantes do Poder Executivo, sendo:

 

a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, sendo obrigatoriamente 1 (um) do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

II – 5 (cinco) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, representantes de entidades da sociedade civil, de atendimento, defesa, estudos e pesquisa e de garantia dos direitos da pessoa com deficiência, que atuam na área de deficiência auditiva, física, mental, visual e múltipla, organizações patronais, profissionais conveniados ou terceirizados da área da saúde, organização de trabalhadores e instituições de pesquisa e ensino superior, inclusive pessoa com deficiência e pais de pessoas com deficiência.

 

§ 1º A eleição das entidades da sociedade civil, representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á em fórum próprio, convocados bienalmente pelo CMDPD, para esse fim.

 

§ 2º Em caso de não serem encontradas no Município as entidades de que trata o inciso II deste artigo, poderão ser nomeados membros de outras entidades, desde que de caráter associativo ou assistencial.

 

§ 3º A realização do 1º Fórum Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, constituindo uma comissão paritária responsável pela sua convocação e organização.

 

§ 4º O CMDPD elegerá, entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, na data da posse dos conselheiros.

 

Art. 6° O mandato dos membros do CMDPD será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

Art. 7º Os membros do CMDPD serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º As funções de conselheiro do CMDPD não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

 

Parágrafo único. O CMDPD poderá, no Regimento Interno, prever ressarcimento das despesas de transporte e alimentação e hospedagem aos seus membros.

 

Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, prover e aprovar os recursos financeiros, físicos e humanos necessários à operacionalização para o pleno funcionamento do CMDPD.

 

Art. 10. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do CMDPD serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.

 

Art. 11. Os membros do CMDPD poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 12. Perderá o mandato o conselheiro que:

 

I – desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

 

II – faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

 

III – apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;

 

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V – for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 13. Perderá o direito a indicar membros do conselho, a instituição que:

 

I – extinguir sua base territorial de atuação no Município de Peritiba;

 

II – tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;

 

III – sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

 

Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 14. O CMDPD realizará, sob sua coordenação, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência a cada 2 (dois) anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.

 

Art. 15. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

 

I – avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;

 

II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;

 

III – avaliar e reformar as decisões administrativas do CMDPD, quando provocada;

 

IV – aprovar seu Regimento Interno;

 

V – aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Peritiba – SC, em 05 de julho de 2017.

 

 

NEUSA KLEIN MARASCHINI

Prefeita Municipal

 

 

Publicado nesta secretaria na data supra.

 

 

TARCISIO REINALDO BERVIAN

Secretário Municipal de Administração e Finanças