Lei Ordinária 2120/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 26/09/2017

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2018 a 2021.

Integra da Norma

LEI Nº 2120 DE 26 DE SETEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2018 a 2021.

 

NEUSA KLEIN MARASCHINI, Prefeita do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte

 

LEI:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Municípiopara o exercício de 2018 a 2021, em cumprimento do disposto no §1º do art. 165 da Constituição Federal e dos arts. 111º e 140ºda Lei Orgânica do Município de Peritiba.

Art. 2º. O Plano Plurianual é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.

Art. 3º. O Plano Plurianual tem como diretrizes:

I – valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;

II – participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;

III – forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;

IV – a excelência na gestão.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 4º. O Plano Plurianual reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos e os de Gestão, Manutenção e Serviços, assim definidos:

I – Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

II – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Art. 5º. Os programas temáticos são compostos por indicadores de desempenho, objetivos e valores para os quatro exercícios.

§ 1º. O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e a sua avaliação, sendo sua perspectiva de evolução demonstrada pelas metas.

§ 2º. O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas e tem como atributos:

I – Órgão e Unidade Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do objetivo;

II – Meta: é uma medida do alcance do objetivo vinculada ao indicador de desempenho; e

Art. 6º A cada meta são associadas iniciativas que podem ser orçamentárias ou não orçamentárias.

§ 1º. As iniciativas declaram as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias (atividades, projetos ou operações especiais) e de outras medidas de caráter não orçamentário.

§ 2º. As iniciativas que se caracterizarem por projetos serão identificadas por subtítulos (localizador de gasto) utilizados especialmente para especificar a localização física da ação.

Art. 7º. As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

Art. 8º. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

I – Demonstrativo da previsão da receita para o quadriênio 2018-2021; e

II – Demonstrativo das Despesas por Programa e Ações;

III – Consolidação das Despesas por Programas;

IV – Demonstrativos das Metas Físicas e Fiscais por ações;

V – Relatório de Planejamento das Despesas por Órgãos e Unidades;

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS

Art. 9º. Os Programas constantes do Plano Plurianual estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

Art. 10. Os Valores das metas físicas e financeiras previstos no Plano Plurianual serão automaticamente atualizados pelas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.

Art. 11. As Ações constantes no Plano Plurianual somente poderá ser alterado por lei.

Art. 12. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:

I – incluir, excluir ou alterar:

a)      iniciativas não orçamentárias.

b) os indicadores de desempenho;

c) as Metas;

d) o Órgão e a Unidade Responsável; e

e) os subtítulos (localizadores de gasto) que não sejam originados de emendas impositivas.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO

Art. 13. A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme prevê a Lei Complementar n. 101, de 2000, art. 4º, inciso I, alínea “e”.

Art. 14. O município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Município de Peritiba-SC., 26 de setembro de 2017.

 

 

NEUSA KLEIN MARASCHINI

Prefeita Municipal

 

Publicado nesta secretaria na data supra.

 

 

TARCISIO REINALDO BERVIAN

Secretário Municipal de Administração e Finanças