Lei Complementar 77/2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 21/11/2017

EMENTA

  • INSTITUI O VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PERITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da norma

Integra da Norma

INSTITUI O VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PERITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

            Art. 1º Fica instituído o vale-alimentação, destinado aos servidores públicos municipais ativos, incluindo-se neste conceito, os servidores efetivos, os comissionados e contratados em caráter temporário.

            Parágrafo único. Ficam excluídos do benefício, os servidores inativos e pensionistas, os agentes políticos assim definidos pela emenda constitucional 19/1998, e os estagiários.

            Art. 2º Os servidores municipais terão direito ao programa de alimentação no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, individualizado e identificado, podendo ser viabilizado mediante o fornecimento de um vale-alimentação, cartão magnético ou outra forma que proporcione o gozo.

            §1º O valor descrito no caput deste artigo, deverá ser despendido exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios e/ou refeições em estabelecimentos comerciais situados no território do município de Peritiba/SC.

            §2º Fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento, para a utilização do valor, sob pena de perda aos cofres municipais.

            Art. 3º O valor mensal do vale-alimentação será pago aos servidores com 40(quarenta) e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

            §1º O valor mensal devido aos servidores com carga horária diversa daquela estabelecida no caput, será reduzido proporcionalmente.

            §2º Considerar-se-á para fins de pagamento do vale-alimentação a proporcionalidade de 22(vinte e dois) dias para descontos por dia não trabalhado de servidores que sejam nomeados, contratados, exonerados ou demitidos em data que não coincida com o início ou final do mês vigente.

            Art. 4º O vale-alimentação não será pago nos seguintes afastamentos:

            a) licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;

            b) licença para tratar de interesses particulares;

            c) licença para prestar serviço militar;

            d) passagem para a aposentadoria;

            e) nas férias, auxílio doença, auxílio maternidade ou paternidade;

            f) suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar, e;

            g) quando o servidor ausentar do posto de trabalho mesmo que de forma justificada, exceto em caso de compensação de horas.

            Parágrafo único.  O responsável pela secretaria/setor deverá enviar a relação de servidores que se enquadram nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores para o Setor de Recursos Humanos.

            Art. 5º O servidor que acumular cargos ou empregos públicos, conforme as regras da Constituição Federal fará jus a um único vale-alimentação.
            Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de Decreto as demais condições de operacionalização deste programa em prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

            Art. 7º O valor do vale-alimentação será reajustado anualmente de acordo com o acumulado dos últimos 12 (doze) meses (fevereiro a janeiro) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e terá como data-base o dia primeiro de fevereiro.

            Art. 8º O vale-alimentação constitui-se de verba indenizatória e não será incorporado ao vencimento ou remuneração, tampouco sofrerá tributação.

            Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão oriundas de recursos do orçamento municipal em vigor.

            Art. 10.  Esta Lei entra em vigor em 01 de fevereiro de 2018.

 

            MUNICÍPIO DE PERITIBA-SC, 21 de novembro de 2017.