Lei Complementar 85/2018
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2018
Data da Publicação: 08/06/2018
EMENTA
- FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A ALTERAR O ANEXO II DA LEI Nº 1277 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 85 DE 08 DE JUNHO DE 2018
“FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A ALTERAR O ANEXO II DA LEI Nº 1277 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000”
NEUSA KLEIN MARASCHINI, Prefeita do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a alterar o ANEXO II – TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS, da Lei 1277 de 14 de dezembro de 2000, conforme tabela abaixo:
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
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% Sobre o Valor de Referência (UFRM) |
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Ao Mês ou Ao Ano Fração |
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1. – INDÚSTRIA 1.1 – até 3 empregados 1.2 – de 04 a 06 empregados 1.3 – de 07 a 10 empregados 1.4 – de 11 a 30 empregados 1.5 – de 31 a 70 empregados 1.6 – acima de 70 empregados |
5,0 8,0 9,3 13,5 20,0 30,0 |
50,0 80,0 93,0 135,0 200,0 300,0 |
2. – COMÉRCIO 2.1 – Um empregado 2.2 – Por empregado, até 05 2.3 – Por empregado, de 06 acima |
1,5 1,0 0,5 |
30,0 20,0 7,0 |
3. – Estabelecimento Bancários, de crédito, financiamento e investimento |
10,0 |
100,0 |
4. – HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, SIMILARES 4.1 – até 20 quartos 4.2 – Acima de 20 quartos |
5,0 8,0 |
50,0 80,0 |
5. – Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral |
5,0 |
50,0 |
6. – Profissionais autônomos (não incluídos em outro item desta tabela) |
3,0 |
30,0 |
7. – Casas de Loterias |
5,0 |
50,0 |
8. – OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL 8.1 – Um empregado 8.2 – Por empregado excedente, até 05 8.3 – Por empregado excedente, acima de 06 |
3,0 2,0 1,5 |
30,0 20,0 15,0 |
9. – POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS 9.1 – Postos de abastecimento 9.2 – Postos de lavagem e lubrificação |
5,0 3,0 |
50,0 30,0 |
10. – Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares |
2,0 |
20,0 |
11. – Tinturas e lavanderias |
3,0 |
30,0 |
12. – Salões de engraxate |
2,0 |
20,0 |
13. – Estabelecimentos de banho, duchas, massagens, ginásticas, etc. |
5,0 |
50,0 |
14. – Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula |
1,0 |
10,0 |
15. – Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula |
1,0 |
10,0 |
16. – Estabelecimentos hospitalares 16.1 – com até 25 leitos 16.2 – com mais de 25 leitos |
1,0 2,0 |
10,0 20,0 |
17. – Laboratórios de análises Clínicas |
5,0 |
50,0 |
18. – Diversões Públicas 18.1 – Cinemas e teatros com até 150 lugares 18.2 – Cinemas e teatros com mais de 150 lugares 18.3 – Restaurantes dançantes, boates, etc. 18.4 – Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa 18.4.1 – Estabelecimentos com até 3 mesas 18.4.2 – Estabelecimentos com mais de 3 mesas 18.5 – Boliches, por número de pistas 18.6 – Exposições, feiras de amostras, quermesses 18.7 – Circos e parques de diversões 18.8 – Quaisquer outros espetáculos e/ou diversões |
5,0 7,0 5,0
1,0
2,0 1,0 5,0 30,0 20,0 |
50,0 70,0 50,0
10,0
20,0 10,0 30,0 100,0
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19. – Empreiteiras e incorporadas por empregado |
2,0 |
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20. – Agropecuária 20.1 – até 100 empregados 20.2 – mais de 100 empregados |
3,0 4,0 |
50,0 100,0 |
21. – Demais atividades sujeitas à licença de localização |
3,0 |
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Art. 2º. Fica revogado o anexo II da Lei 1277 de 14 de dezembro de 2000.
Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Peritiba – SC., 08 de junho de 2018.
NEUSA KLEIN MARASCHINI
PREFEITA MUNICIPAL
Publicado nesta secretaria na data supra.
TARCISIO REINALDO BERVIN
Secretário Municipal de Administração e Finanças