Ao Departamento Financeiro compete:
I – lançar tributos municipais, na forma da legislação tributária, especialmente o Código Tributário Municipal;
II – arrecadar rendas e receitas municipais;
III – expedir boletins de arrecadação;
IV – fornecer certidões, na área de sua competência;
V – avaliar propriedades, bens móveis e imóveis para fins de tributação;
VI – comunicar os lançamentos de tributos aos contribuintes para efeitos de pagamento;
VII – receber reclamações ou impugnações de lançamentos de tributos municipais, processando-as na forma do Código Tributário Municipal e demais legislação pertinente;
VIII – inscrever e promover, na forma adequada e tempestiva, a cobrança da Dívida Ativa do Município;
IX – manter, rigorosamente atualizadas, as fichas cadastrais e documentos do contribuinte;
X – manter os documentos do departamento em perfeita ordem e disposição técnica adequada;
XI – cooperar com os demais órgãos da Administração na aplicação do Código de Posturas, Código de Edificações, Lei de Parcelamento do Solo e dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrendados, articuladamente com as atividades de fiscalização municipal;
XII – localizar e identificar os contribuintes;
XIII – registrar os imóveis sujeitos a tributação;
XIV– fornecer subsídios para o processamento das desapropriações;
XV – fornecer dados para efeito do lançamento da Contribuição de Melhoria;
XVI – cadastrar os serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrendados;
XVII – cadastrar prestadores de serviços para fins de cobrança de tributos;
XVIII – informar sobre o comportamento da receita para fins de planejamento econômico-financeiro;
XIX – manter atualizados os dados estatísticos do setor;
XX – manter a guarda do numerário e valores municipais;
XXI – escriturar a movimentação dos recursos financeiros do Município;
XXII – movimentar recursos financeiros do Município, na forma autorizada, obedecendo aos princípios gerais dos registros contábeis públicos;
XXIII – movimentar recursos financeiros do Município por meio de via bancária;
XXIV – efetuar tempestivamente, o recolhimento das contribuições e encargos previdenciários, articulado com o Departamento de Tributação, Contadoria Geral do Município e Consultoria Jurídica no sentido de executar a dívida ativa do Município, tão logo seja expedida a competente Certidão Negativa de Débitos, assegurando, previamente, o contraditório administrativo.