Lei Ordinária 1951/2013

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 06/06/2013

EMENTA

  • INSTITUI O PRÊMIO CIDADE DAS PALMEIRAS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 44, IV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

Integra da Norma

LEI 1951/2013

 

INSTITUI O PRÊMIO CIDADE DAS PALMEIRAS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 44, IV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 VALMOR PEDRO BACCA, Prefeito do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI

Art. 1º  Fica instituído, no Município de Peritiba, o Prêmio CIDADE DAS PALMEIRAS, em consonância com o artigo 44, IV, da Lei Orgânica do Município de Peritiba, aos primeiros colocados em Movimento Econômico do Município, de cada seguimento da produção, a saber:

 I – indústria;

II – comércio;

III – prestadores de serviços

IV – agroindústria; Revogado pela Lei nº 2.159

V – produtor rural.

§ 1º  Para efeito de Movimento Econômico, considera-se o valor adicionado ao da respectiva empresa, computado pela Secretaria da Fazendo do Estado de Santa Catarina, para fins de fixação do índice de retorno do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços – ICMS ao Município de Peritiba.

§ 2º  Somente poderão ser agraciadas com o prêmio, empresas sediadas no Município de Peritiba.

§ 3º  A outorga do Prêmio será aprovada nos termos do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Peritiba.

§ 4º  Mesmo sendo destacada em mais de uma atividade, a mesma empresa não poderá receber o prêmio em mais de uma categoria.

§5º  Para fins de classificação dos produtores rurais, considera-se o somatório dos valores das Notas de Venda de Produtor Rural no exercício financeiro em análise.

§6º  Para a quantificação dos valores descritos nos §§1º e 5º deste artigo serão utilizados os dados decorrentes do exercício financeiro correspondente a dois anos anteriores a concessão do prêmio.

§7º  Para a viabilização do objeto da presente Lei, o município poderá firmar parcerias e/ou convênio com entidades, mediante aporte de recursos financeiros.

§8º  Para cada categoria, descritas no caput deste artigo, serão premiados os três primeiros colocados em suas respectivas arrecadações. Nova redação dada pela Lei nº 2.159

§8º Para cada categoria, descritas no caput deste artigo, serão premiados os dez primeiros colocados em suas respectivas arrecadações.

§9º  Em caso de uma das empresas/produtor rural a ser premiada ter encerrado as suas atividades, automaticamente será excluída da premiação passando o direito ao prêmio à empresa/produtor rural posicionada uma classificação abaixo na tabela prevista no §§ 1º e 5º.

Art. 2º  O Prêmio Cidade das Palmeiras fará parte do Calendário Oficial de comemorações alusivas ao aniversário de Emancipação Política e Administrativa do Município de Peritiba, em todas as suas edições. (alterado pela Lei nº 2.069)

Art. 2º  O Prêmio Cidade das Palmeiras será concedido bienalmente e conferido em sessão solene a ser realizada no decorrer do mês de novembro.

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município.

Art. 4º  A presente Lei entra e vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Município de Peritiba – SC., 06 de junho de 2013.

 

 VALMOR PEDRO BACCA

Prefeito Municipal em exercício

 

Publicado nesta secretaria na data supra.

 TARCISIO REINALDO BERVIAN

Secretário Municipal de Administração e Finanças