Lei Ordinária 1877/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 29/09/2011
EMENTA
- Autoriza a Transferir Imóveis destinados à concessão de Direito Real de Uso de Habitação aos Senhores FRIDOLDO BRAND, MARCIA GERMANN, DELCIO TERNUS, ROSANE A. NISSOLA, ELLY DE VARGAS, MARLI KLEIN, NELSON CHAVES, DUZOLINA NISSOLA, ODAIR RAUBER e NEIDE OLWEILLER
Integra da Norma
LEI Nº 1877/2011
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL TRANSFERIR IMÓVEIS HABITACIONAIS, LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO HAUPENTHAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
TARCISIO REINALDO BERVIAN, Prefeito do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a transferir imóveis destinados à concessão de direito real de uso de habitação, mediante contrato, localizados na Rua Valmir Klein, Bairro Haupenthal, conforme matrículas e concessionários abaixo relacionados:
IMÓVEIS SITUADOS NA QUADRA Y |
|||
Nº LOTE |
MATRÍCULA |
CESSIONÁRIO ATUAL |
VALOR R$ DECRETO Nº 124 |
LOTE 01 |
16.935 |
Fridoldo Brand |
32.717,50 |
LOTE 02 |
16.936 |
Marcia Germann |
30.521,00 |
LOTE 03 |
16.937 |
Delcio Ternus |
31.092,50 |
LOTE 04 |
16.938 |
Rosane A. Nissola |
30.415,50 |
LOTE 05 |
16.939 |
Elly de Vargas |
30.981,00 |
LOTE 06 |
16.940 |
Marli Klein |
30.118,50 |
IMÓVEIS SITUADOS NA QUADRA X |
|||
Nº LOTE |
MATRÍCULA |
CESSIONÁRIO ATUAL |
VALOR R$ DECRETO Nº |
LOTE 01 |
16.835 |
Nelson Chaves |
36.632,00 |
LOTE 02 |
16.836 |
Duzolina Nissola |
34.734,80 |
LOTE 03 |
16.837 |
Odair Rauber |
37.364,40 |
LOTE 04 |
16.838 |
Neide Olweiller |
30.940,00 |
Parágrafo único: Sobre os lotes urbanos acima referidos, encontram-se averbadas suas respectivas benfeitorias, sendo estas residências unifamiliares.
Art. 2º. O Imóvel originário da presente matrícula, sendo este parte do lote rural nº 596 da Colônia Rio Uruguai, adquirido na forma de desapropriação amigável, devidamente autorizado através da Lei nº 734 de 17 de setembro de 1991, bem como seus desmembramentos posteriores para as matrículas relacionadas no artigo antecedente, fica desafetado pela presente Lei, como desafetado está para a destinação dos lotes e benfeitorias para habitação familiar através de concessão de direito real de habitação.
Art. 3º. A presente Lei ratifica todos os contratos de concessão de direito real de uso, suas alterações e transmissões de propriedade posteriores, bem como a quitação promovida pelo Município através de Lei, declaração ou termo, sendo que sobre os mesmos não recai nenhum débito que impeça a referida transferência.
Art. 4º. A transferência poderá ser efetuada aos cessionários elencados no art. 1º na forma de escritura Pública de compra e venda, sendo que este ato refere-se aos contratos de concessão de direito real de habitação já quitados, não importando em ingresso de recursos no erário público.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá, se necessário, editar decreto para regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias.
Art. 6º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERITIBA-SC., 29de setembro de 2011.
TARCISIO REINALDO BERVIAN
Prefeito Municipal