Lei Ordinária 1853/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 03/11/2011

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
Lei Ordinária 1289/2001

Integra da Norma

LEI     Nº   1853/2011

 

“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

                 TARCISIO REINALDO BERVIAN, Prefeito do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte

LEI:

                 Art. 1º. -Nos termos da Lei Federal n.º 11.788 de 25 de setembro de 2008, o Poder Executivo poderá contratar, sem vínculo empregatício, estagiários-alunos, regularmente matriculados e que vêm freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis Superior, Profissionalizante, de 2.º grau e Supletivo, mediante processo seletivo

 

                 Parágrafo Único – O Município de Peritiba, como parte concedente, celebrará termo de compromisso com o estudante e a instituição de ensino. 

                 Art. 2º. Só poderão concorrer e desempenhar as funções de estagiários-alunos, pessoas com residência fixa no município de Peritiba-SC e preferencialmente desempregados.

                 Art. 3º. A indicação dos candidatos poderá ser feita pelo estabelecimento de ensino, neste caso a mesma deverá fornecer uma lista contendo até 5 (cinco) indicações, para cada vaga, considerando o desempenho acadêmico dos candidatos, desempenho este que poderá ser comprovado mediante histórico escolar, cabendo ao Poder Executivo a escolha do estagiário entre os candidatos indicados.

                  Art. 4º. Como contra-prestação o estagiário receberá uma bolsa equivalente a até 80% (oitenta por cento) do piso salarial da Prefeitura, pelo regime de 30 (trinta) horas semanais.

                 § 1º. O período a ser contratado será de até 24 (vinte e quatro) meses.

                 § 2º. Na hipótese de redução do horário de trabalho, o valor da bolsa será proporcional ao horário de trabalho desenvolvido pelo estagiário-aluno.

                 Art. 5º.  A Prefeitura Municipal deverá encarregar-se de providenciar um seguro contra acidentes pessoais aos estagiários.

                 Art. 6º. O estágio não é considerado emprego, e portanto  não cria vínculo empregatício entre as partes. O estagiário não terá direito a férias, dissídios, acordo coletivos, 13.º salário e aviso prévio.

    PARÁGRAFO ÚNICO: É assegurado ao estagiário que completar 01 ano de estágio, período de recesso de 30 dias, preferencialmente durante férias escolares.

                 Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1289 de 26 de março de 2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PERITIBA-SC., 11 DE MARÇO  DE 2011.

 

 

TARCISIO REINALDO BERVIAN
Prefeito Municipal

 

Publicado nesta secretaria na data supra.

 

 

VALMOR PEDRO BACCA

Secretário Municipal de Administração