Lei Ordinária 1828/2010
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 21/09/2010
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTOS E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS
Integra da Norma
LEI Nº 1828/2010
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTOS E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
TARCISIO REINALDO BERVIAN, Prefeito do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituída, na Administração Municipal de Peritiba, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que reger-se-á pelas normas estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo único. O regime de adiantamento previsto no caput abrange, também, os Fundos Municipais.
Art. 2º. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 3º. Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento, os pagamentos das seguintes espécies de despesas:
I – material de consumo;
II – serviços de terceiros;
III – transportes em geral;
IV – passagens a pessoas carentes;
V – publicações diversas de pequeno porte;
VI – Outras despesas de pequeno valor.
Art. 4º. Não serão pagas com recursos de adiantamento as despesas já realizadas ou em valor maior do que a quantia adiantada.
Art. 5º. O valor unitário de cada adiantamento não poderá ser superior a 02(dois) Salários Mínimos vigente Nacional.
Parágrafo Único: nos casos de participação em Jogos representando o município, este valor poderá ser superior ao artigo 5.º, porém deverá ser justificado.
Art. 6º. O adiantamento será liberado mediante requisição do titular da unidade interessada, destinada à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 7º. O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento.
Parágrafo único: o prazo de aplicação começa a contar do dia da entrega do dinheiro.
Art. 8º. Os recursos de adiantamentos ou os saldos destes, não aplicados até 20 de dezembro ou decorrido o prazo de aplicação, serão imediatamenterecolhidos à tesouraria.
Art. 9º. Não serão concedidos adiantamentos a:
I – responsável que possuir 2 (dois) adiantamentos;
II – responsável com prazo de prestação de contas vencido;
III – responsável que, dentro do prazo fixado, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas;
IV – responsável em alcance.
Art. 10. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante de despesa pública, que constitui-se em: nota fiscal, cupom fiscal, roteiro de viagem, bilhete de passagem, guia de recolhimento ou, quando for o caso, recibo devidamente qualificado.
Parágrafo único. Os comprovantes de despesa deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam comprometer a sua credibilidade, não se admitindo, em hipótese alguma, segundas vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução e somente poderão se juntados documentos cujas datas coincidam com o período de aplicação.
Art. 11. As notas e/ou cupons fiscais, para fins de comprovação de despesa pública, deverão indicar:
I – a data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária (Prefeitura e Fundos);
II – a discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
III – os valores unitário e total dos materiais e/ou serviços e o valor total da operação.
Parágrafo único. As notas fiscais relativas a combustíveis, lubrificantes, lavação e consertos de veículos, conterão ainda, a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro.
Art. 12. É obrigatório o depósito bancário dos recursos do adiantamento em conta individualizada e vinculada, movimentada através de cheques.
§ 1.º A conta bancária vinculada deverá ser identificada com o nome do servidor recebedor dos recursos, acrescido da expressão Adiantamento e do nome da unidade concedente.
§ 2.º Quando o período de prestação de contas for inferior a 08 (oito) dias, não será necessário que os recursos transitam em conta banco.
Art. 13. Cada pagamento será convenientemente justificado na cópia de cheque, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 14. No prazo definido no art. 7º, o responsável prestará contas da aplicação dos recursos recebidos a título de adiantamento, que deverá ser composta de forma individualizada e no valor da parcela, contendo os seguintes documentos:
I – Balancete de Prestação de Contas (Anexo TC 28);
II – documentos comprobatórios das despesas realizadas, definidos no art. 11;
III – extrato bancário da conta especial, com a movimentação completa do período;
IV – guia de recolhimento de saldo não aplicado, se for o caso;
V – declaração do responsável, mediante carimbo no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado e aceito.
Art. 15. O processo de prestação de contas deverá ser submetido à apreciação do Controle Interno, que se manifestará pela aprovação, e no caso de haver restrições, indicará as medidas necessárias para que as mesmas sejam sanadas.
Art. 16. Não sendo sanadas as restrições e a prestação de contas for rejeitada, e depois de esgotadas as providências administrativas com vistas à recomposição do erário, o Controle Interno do Município recomendará à autoridade competente a Tomada de Contas Especial, conforme previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, Resolução TC 06/2001 e Instrução Normativa TCE nº 001/2001.
Art. 17. No caso de aprovação, a prestação de contas será encaminhada para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que através do Setor de Contabilidade providenciará os lançamentos de baixa na responsabilidade do servidor titular do adiantamento e o arquivamento em pasta especifica.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE PERITIBA-SC, 09 de setembro de 2010.
TARCISIO REINALDO BERVIAN
Prefeito Municipal
Publicado nesta secretaria na data supra.
HELENA MARIA FINGER KOPSELL
Secretária Adjunta de Administração e Finanças