Lei Ordinária 1825/2010
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 09/09/2010
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO MUNICIPAL, DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
LEI Nº 1825/2010
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO MUNICIPAL, DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
TARCISIO REINALDO BERVIAN, Prefeito do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito Municipal, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:
I – Um representante indicado pelo Poder Executivo;
II – Dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
III – dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de Assembléia específica para tal fim, registrado em ata; e
IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º. Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplente qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos.
§ 3º – Fica vedada a indicação do ordenador da despesa das entidades executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 4º – O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 5º. A nomeação os membros do CAE deverá ser feita por decreto, de acordo com a Lei orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
§ 6º. Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela entidade executora por meio de cadastro disponível no sítio do FNDE www.fnde.gov.br e, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ao ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, II e IV deste artigo e o decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
§ 7º. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
I – O CAE terá 1 (um) presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
II – O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ao) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;
III – a escolha do presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos o inciso II, III e IV, deste artigo.
§ 8º. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I – Mediante renuncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação do segmento representado;
III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no regimento interno;
IV – pelo descumprimento das obrigações previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 9º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas entidades executoras.
§ 10. Nas disposições previstas no § 8, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria do Poder competente, conforme inciso I, II, III e IV deste artigo.
§ 11. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do § 9º, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 2º. São atribuições do CAE:
I -acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto no Art. 1º desta Lei;
II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e
IV – receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do programa.
§ 1º. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
§ 2º. Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:
I – comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na
execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
II – fornecer informações apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
III – realizar reunião específica para apreciação da prestação de cotas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IV – elaborar o regimento interno.
Art. 3º. O Município deve:
I – garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e assessoramento, a infra-estrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamentos de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência , inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e
d) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver a atividades com competência e efetividade.
II – fornecer ao CAE sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.
§ 1º. O Regimento interno do CAE, será elaborado, e homologado de acordo com as definições inerentes emanadas do Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2º. O regimento Interno do CAE sera homologado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. Fica revogada a Lei nº 1263 de 29 de agosto de 2000 e as demais disposições em contrário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Município de Peritiba – SC., em 09 de setembro de 2010.
TARCISIO REINALDO BERVIAN
Prefeito Municipal
Publicado nesta secretaria na data supra.
HELENA MARIA FINGER KOPSELL
Secretária Adjunta de Administração e Finanças