Lei Ordinária 1824/2010
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 09/09/2010
EMENTA
- DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 1722 QUE DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE AUXÍLIO À ALUNOS DE CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES
Integra da Norma
LEI Nº 1824/2010
“DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 1722 QUE DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE AUXÍLIO À ALUNOS DE CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES
TARCISIO REINALDO BERVIAN, Prefeito do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º – Fica o Município de Peritiba autorizado a custear despesas de alunos de cursos técnicos profissionalizantes, fixados nos seguintes percentuais:
I- Até 50% (cinqüenta por cento) dos valores das mensalidades para os alunos que residem no município e se deslocam até a instituição de ensino.
Art. 2º – O solicitante somente receberá o auxílio mediante o atendimento dos requisitos estabelecidos, que serão analisados e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação, quais sejam:
a) Requerimento devidamente preenchido com o comprovante da matrícula e respectivas mensalidades que comprovem o valor a ser custeado;
b) Comprovante de domicílio residencial e eleitoral de no mínimo 01 (um) ano no município ;
c) O curso deve constituir em oportunidade de profissionalização e ou inserção no mercado de trabalho;
d) A mensalidade correspondente ao mês de dezembro de cada ano, deverão ser entregues até dia 20 de dezembro do corrente ano.
e) Semestralmente deverá o beneficiado, apresentar boletim escolar para análise da freqüência e desempenho.
Parágrafo único: perderá o direito ao benefício, o estudante que no semestre tiver a avaliação abaixo de 07 ou insuficiente em uma ou mais disciplinas e/ou freqüência escolar abaixo de 90% no curso.
Art. 3º– Não terá direito a utilização do benefício ou ressarcimento das despesas com educação:
a) Os estudantes que já cursaram ou estão cursando outro curso de mesmo nível de formação;
b) Os estudantes que tenham bolsa de estágio com remuneração igual ou superior ao benefício pleiteado;
c) O solicitante não poderá ter outro auxílio financeiro em forma de bolsa de estudo de outra instituição pública ou privada para o mesmo fim;
d) Quem tem curso superior;
e) O estudante que não cumprir os prazos de entregas das mensalidades.
Art. 4º- O solicitante deverá entregar o boleto de pagamento, até o dia 15 do mês do vencimento da mensalidade ou matrícula, sem multas e juros, ao Conselho Municipal de Educação para análise e aprovação, que encaminhará, caso aprovado, a tesouraria da Administração Municipal para o efetivo reembolso.
Art. 5º– Os estudantes beneficiados com o auxílio, ficam obrigados quando convocados por escrito através da Secretaria de Educação a prestar serviços comunitários de interesse público.
PARÁGRAFO ÚNICO: os estudantes convocados que não comparecerem ao ato, perderão o direito do benefício por 02 (dois) meses consecutivos, e a reiteração do ato omissivo implicará em perda de 01 (um) semestre, salvo os que justificadamente não puderem comparecer por motivos de saúde.
Art. 6º – Ficam revogadas as Leis nº 1722 de 15 de maio de 2009 e 1792 de 25 de janeiro de 2010.
Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Peritiba – SC, 09 de setembro de 2010.
TARCISIO REINALDO BERVIAN
Prefeito Municipal
Publicado nesta secretaria na data supra.
HELENA MARIA FINGER KOPSELL
Secretária adjunta de Administração e Finanças