Lei Ordinária 1815/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 07/06/2010

EMENTA

  • DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

 

 LEI    Nº   1815 / 2010

 

DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                              TARCISIO REINALDO BERVIAN, Prefeito do Município de Peritiba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI:

 

                            Art. 1º. Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.

 

                           § 1º A obrigação de pequeno valor corresponderá a 10 (dez) Unidades Fiscais Municipais – UFRM.

 

                           § 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.

 

                          § 3° É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.

 

                          Art. 2º. Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.

 

                        Art. 3º. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.

 

                       Art. 4º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º, do artigo 100 da Constituição Federal.

 

                     Art. 5º. Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

                   Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Peritiba – SC., em 07 de junho de 2010.

 

 

 

 

TARCISIO REINALDO BERVIAN

Prefeito Municipal

 

Publicado nesta secretaria na data supra.

 

 

 

 

VALMOR PEDRO BACCA

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mensagem  nº 20/2010 ao Projeto de Lei 26/2010

 

Referente: Aprovação da Lei sobre Requisições de Pequeno Valor 

 

O prazo para os Municípios se adequarem a Emenda Constitucional 62 se extingue em 07 de junho de 2010 para publicação de lei que trate do pagamento de obrigações de pequeno valor perante o judiciário.

 

 A emenda constitucional nº 62, que alterou regras do pagamento de precatórios, estabeleceu prazo para que os municípios e estados determinassem quais seriam os valores considerados de pequeno valor no ente. A determinação das obrigações de pequeno valor é de suma importância, uma vez que tais valores não são considerados precatórios e passam a ser pagos em regime mais célere. Para melhor compreensão, cita-se abaixo os artigos que tratam sobre tal tema na Constituição.

 

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

 

 § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de  precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

 

 § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

 

Para fazer cumprir o acima descrito, o art. 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias assim estipulou em seu parágrafo 12: 

 

§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:  I – 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;  II – 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.

 

Desta forma, os municípios que ainda não possuam legislação sobre o pagamento de obrigações de pequeno valor devem fazê-lo até o prazo de 7 de junho de 2010. Aqueles que não tiverem lei publicada até esta data, serão tratados conforme a regra do §12, do art. 97, do ADCT, isto é, somente serão considerados precatórios os valores que ultrapassem o montante de trinta salários mínimos. Em valores nominais, representam hoje R$ 15.300,00. Em um caso prático, por exemplo, uma condenação judicial no valor de quinze mil reais contra o município não seria paga pelo sistema de precatórios, mas sim pelo prazo das requisições de pequeno valor, sessenta dias após a apresentação (Lei 10.259/2001). A estipulação do valor é de exclusividade do município, que deve atentar para as suas características e condições econômicas. A única limitação é a de que o valor deve ser igual ou maior que o maior benefício pago pelo regime geral da previdência social, que hoje é de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos). Em outras palavras, na lei municipal o valor estipulado deve ser obrigatoriamente maior que R$ 3.416,54.

 

 

Sendo assim, solicitamos a aprovação do presente projeto de Lei em Regime de urgência para que o Município não seja surpreendido com pagamentos de ações judiciais que possam advir a prejudicar o andamento das atividades normais ou até a paralisação de serviços básicos.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Peritiba – SC., 31 de maio de 2010.

 

 

 

 

TARCISIO  REINALDO  BERVIAN

Prefeito Municipal