Lei Ordinária 2050/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 14/10/2015
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
LEI 2050/2015
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Legislativo de Peritiba poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
§ 1º O número total de servidores de que trata o caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de efetivos em exercício.
§ 2º As contratações a que se refere o parágrafo anterior serão feitas exclusivamente por projeto de lei específico, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública, senão daquela que fora contratado.
§ 3º As contratações de que tratam o bojo dessa Lei se darão por meio de processo seletivo próprio e justificado, respeitando os limites de prazo para a efetivação dos princípios da publicidade dos atos administrativos, do devido processo legal, ampla defesa e contraditórios aos interessados.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública;
II – assistência a emergências em saúde pública;
III – morte de servidor efetivo;
IV – admissão de auditor interno para atender o interesse público de verificação de irregularidades fiscais e financeiras;
V – Afastamento de servidor efetivo para tratamento de saúde, que supere o prazo de 30 (trinta) dias, ou, se por especificidade da função não for possível aguardar o prazo de afastamento inferior a 30 (trinta) dias;
Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I – 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IV do caput do art. 2º desta Lei;
II – 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e V, caput do art. 2º;
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:
I – no caso do inciso IV, quando não restarem concluídos os trabalhos de auditoria, e;
II – no caso do inciso V, quando houver renovação do pedido afastamento do servidor;
Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica.
Art. 5º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I – nos casos dos incisos I, II e IV, do caput artigo 2º, será regulada pelo limite disposto no Estatuto dos Servidores Municipais de Peritiba, Lei Complementar 39/2012 e alterações posteriores;
II – nos casos dos incisos III, e V, do caput do art. 2º, se dará de acordo com o limite dos valores previstos pela Lei Complementar nº 20/2010.
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, obedecendo a limites impostos pelo art. 5º desta Lei.
Art. 8º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 9º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nas Leis Complementares 39/2012 e alterações e Lei Complementar 20/2012.
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado.
III – pela extinção ou conclusão da verificação, definidos pelo contratante, nos casos do inciso IV do art. 2º.
§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.