Lei Ordinária 2124/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 17/10/2017
EMENTA
- “DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 1633 DE 08 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB”
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 2124/2017
“DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 1633 DE 08 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB”
NEUSA KLEIN MARASCHINI, Prefeita do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e de Valorização dos profissionais da educação – conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Peritiba.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º – O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação assim descritos:
I) Dois representantes do Poder Executivo, sendo um deles da Secretaria Municipal
de Educação;
II) Um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III) Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas pública municipais;
IV) Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas Municipais;
V) Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um da entidade de estudantes secundaristas;
VI) Um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VII) Um representante dos diretores das escolas básicas públicas.
§ 1º – Os membros de que tratam os incisos IV, V e VII deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º – Os membros de que tratam os incisos II e III serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas categorias.
§ 3º – A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do termino do mandato vigente para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
§ 4º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo, deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito para participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 5º – São impedidos de integrar o conselho do FUNDEB:
I – Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados a administração ou controle interno dos recursos do fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afim, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; e
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.
Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vinculo de que trata o § 4º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação, deverá indicar novo suplente.
§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º – O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativo aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do fundo que deverão ser disponibilizados, mensalmente, pelo Poder Executivo Municipal.
V – acompanhar os recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do programa de apoio aos sistemas de ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referente a estes programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; e
VI – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único: O parecer de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser apresentado ao Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias, antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O conselho do FUNDEB terá um presidente e um vice-presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único: Está impedido de ocupar a presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I desta Lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de presidente do conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, o regimento interno deverá ser readequado à nova Lei, viabilizando seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente com a presença da maioria dos seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único: As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 O conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.
Art. 11 A atuação dos membros do conselho do FUNDEB:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegurar isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações; e
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 O conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o município garantir infra-estrutura e condições materiais, adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único: O Município deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo.
Art. 13 O conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo;
II – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referente a:
a) licitação, empenho, liquidação de pagamento de obras e serviços custeados com recursos do fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão descriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referente a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contemplados com recursos do FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
III – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do fundo.
Art. 14 durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do conselho do FUNDEB, cujo mandato esta se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho.
Art. 15 Fica revogada a Lei Municipal nº 1633 de 08 de maio de 2007.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE PERITIBA/SC, 17 de outubro de 2017.
NEUSA KLEIN MARASCHINI
Prefeita Municipal
Publicado nesta secretaria na data supra.
TARCISIO REINALDO BERVIAN
Secretário Municipal de Administração e Finanças