Lei Ordinária 2124/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 17/10/2017

EMENTA

  • “DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 1633 DE 08 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB”

Integra da Norma

LEI Nº 2124/2017

 

“DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI  Nº 1633 DE 08 DE MAIO DE 2007,   QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB”

 

NEUSA KLEIN MARASCHINI, Prefeita do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte

 

LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica e de Valorização dos profissionais da educação – conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Peritiba.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

            Art. 2ºO Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação assim descritos:

I)                   Dois representantes do Poder Executivo, sendo um deles da Secretaria Municipal

      de Educação;

II)                Um representante dos professores das escolas públicas municipais;

III)    Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas pública    municipais;

IV)   Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas Municipais;

V)  Dois representantes dos estudantes  da educação básica pública, sendo um da entidade de estudantes secundaristas;

VI)   Um representante do Conselho Municipal de Educação; e

VII)          Um representante dos diretores das escolas básicas públicas.

 

§ 1º – Os membros de que tratam os incisos IV, V e VII deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

            § 2º – Os membros de que tratam os incisos II e III serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas categorias.

 

            § 3º – A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do termino do mandato vigente para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.

 

            § 4º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo, deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito para participação no processo eletivo previsto no § 1º.

 

            § 5º – São impedidos de integrar o conselho do FUNDEB:

 

I – Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados a administração ou controle interno dos recursos do fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afim, até terceiro grau, desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados; e

IV – pais de alunos que:

a)      exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo; ou

b)      prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.

 

   Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I – desligamento por motivos particulares;

II – rompimento do vinculo de que trata o § 4º, do art. 2º; e

III – situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

            § 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação, deverá indicar novo suplente.

 

            § 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

            Art. 4º – O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

 

Art. 5º.  Compete ao Conselho do FUNDEB:

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II – supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativo aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo;

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do fundo que deverão ser disponibilizados, mensalmente, pelo Poder Executivo Municipal.

V – acompanhar os recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do programa de apoio aos sistemas de ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referente a estes programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos  e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; e

VI – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.

 

            Parágrafo único: O parecer de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser apresentado ao Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias, antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 6º  O conselho do FUNDEB terá um presidente e um vice-presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

 

            Parágrafo único: Está impedido de ocupar a presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I desta Lei.

 

            Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de presidente do conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

            Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, o regimento interno deverá ser readequado à nova Lei, viabilizando seu funcionamento.

 

            Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente com a presença da maioria dos seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

            Parágrafo único: As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

            Art. 10 O conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.

 

            Art. 11 A atuação dos membros do conselho do FUNDEB:

I – não será remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegurar isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhe confiarem  ou deles receberem informações; e

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a)      exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b)      atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do  conselho; e

c)      afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 12 O conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o município garantir infra-estrutura e condições materiais, adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

 

            Parágrafo único: O Município deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo.

 

            Art. 13 O conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I – apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo;

II – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referente a:

a)      licitação, empenho, liquidação de pagamento de obras e serviços custeados com recursos do fundo;

b)      folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão descriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c)      documentos referente a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contemplados com recursos do FUNDEB;

d)     outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.

III – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a)      o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do fundo;

b)      a adequação do serviço de transporte escolar;

c)      a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do fundo.

Art. 14 durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do conselho do FUNDEB, cujo mandato esta se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho.

 

Art. 15 Fica revogada a  Lei Municipal nº 1633 de 08 de maio de 2007.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

  

MUNICÍPIO  DE PERITIBA/SC, 17 de outubro de 2017.

 

  

NEUSA KLEIN MARASCHINI

Prefeita Municipal

 

 

Publicado nesta secretaria na data supra.

 

  

TARCISIO REINALDO BERVIAN

Secretário Municipal de Administração e Finanças