Lei Complementar 75/2017
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 17/10/2017
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PERITIBA.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 75 DE
17 DE NOVEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PERITIBA.
SUMÁRIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1º e Art. 2º)
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA (Art. 3º e Art. 4º)
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 5º ao Art. 10)
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES e TERRENOS (Art. 11 ao Art. 14)
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS (Art. 15 ao Art. 19)
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS CARNES E PEIXARIAS (Art. 20 ao Art. 24)
SEÇÃO V
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO (Art. 25 ao Art. 31)
SEÇÃO VI
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO (Art. 32 ao Art. 42)
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO (Art. 43 ao Art. 46)
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS (Art. 47 ao Art. 54)
SEÇÃO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO (Art. 55 ao Art. 63)
SEÇÃO IV
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 64 ao Art. 72)
SEÇÃO V
DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E NUMERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES (Art. 73 ao Art. 78)
SEÇÃO VI
DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS (Art. 79 ao Art. 85)
SEÇÃO VII
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS (Art. 86 ao Art. 88)
SEÇÃO VIII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS (Art. 89 ao Art. 94)
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (Art. 95 ao Art. 103)
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS INSETOS NOCIVOS (Art. 104 ao Art. 106)
TÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA
SEÇÃO I
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (Art. 107 ao Art. 111)
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE (Art. 112 ao Art. 119)
SEÇÃO III
DAS FEIRAS LIVRES E DO PRODUTOR RURAL (Art. 120)
SEÇÃO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO (Art. 121 ao Art. 124)
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA, SAIBRO E CASCALHO (Art. 125 ao Art. 131)
SEÇÃO II
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS (Art. 132 ao Art. 141)
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA EM GERAL (Art. 142 ao Art. 146)
SEÇÃO IV
DOS CEMITÉRIOS (Art. 147 ao Art. 158)
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO (Art. 159 ao Art. 160)
SEÇÃO VI
DAS QUEIMADAS E CORTES DE ÁRVOTES E PASTAGENS (Art. 161 ao Art. 166)
TÍTULO IV
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES (Art. 167 ao Art. 170)
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR (Art. 171 ao Art. 173)
SEÇÃO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO (Art. 174 ao Art. 179)
SEÇÃO III
DOS AUTOS DE APREENSÃO (Art. 180 ao Art. 183)
SEÇÃO IV
DAS MULTAS (Art. 184 ao Art. 189)
SEÇÃO V
DO PRAZO DE RECURSO (Art. 190 e Art. 191)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Art. 192 e Art. 193)
LEI COMPLEMENTAR Nº. 75 DE 17 DE NOVEMBRO
DE 2017
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PERITIBA.
NEUSA KLEIN MARASCHINI, Prefeita do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Código contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do Município de Peritiba em matéria de higiene pública, do bem-estar público, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente, numeração de edificações, funcionamento e localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.
§1º.O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das normas internas em edificações e estabelecimentos, no que couber.
§2º. Ao Prefeito, e em geral, aos servidores públicos municipais, competem zelar pela observância dos preceitos deste Código.
§3º. Toda Pessoa Física ou Jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.
Art. 2º.As disposições sobre a utilização das áreas contidas neste Código e complementares às Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras, visam:
I – assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste município;
II – garantir o respeito às relações sociais e culturais;
III – estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental; IV – promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 3º. A Fiscalização Sanitária abrange especialmente da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, além da limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, dos estábulos, cocheiras, pocilgas, pontos de venda nas feiras de qualquer espécie, bem como de todos aqueles que prestem serviços a terceiros.
Art. 4º. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário competente apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades competentes, federais ou estaduais, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 5º.O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar.
Art. 6º. Os moradores, os proprietários, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua propriedade ou estabelecimento.
§1º. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§2º. É proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou”bocas de lobo” dos logradouros públicos.
§3º. É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para via pública, bem como despejar ou atirar lixo e detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 7º. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 8º. A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.
Art. 9º. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I – consentir o escoamento de águas servidas das residências e dos estabelecimentos comerciais e industriais ou outros para as ruas;
II – consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas vias públicas de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;
III – queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
IV – lavar roupas, veículos e animais em logradouros ou vias públicas;
V – estender roupas para secagem, nas sacadas ou janelas de prédios, defronte as vias e logradouros públicos;
VI – o assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros materiais;
VII – a colocação de cartazes e anúncios, bem como a fixação de cabos nos elementos da arborização pública, sem a autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 10.É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 11. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terrenos e edificações.
§1º. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com água estagnada ou servindo como depósito de lixo dentro dos limites do Município.
§2º. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 12. As chaminés, de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Art. 13. Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de água e esgoto sanitário, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades.
Art. 14. Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as habitações suspeitas de insalubridade a fim de se verificar:
I – aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;
II – as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção não puder servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública.
§1º.Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
§2º. Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado.
§3º.O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 15.Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I – a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tonéis, tanques ou vasilhames;
II – a higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto deverão ser feitos em água fervente;
III – os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV – os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira categoria, serão do tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa;
V – a louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos.
Art. 16.Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados, de preferência uniformizados e limpos.
Art. 17. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser esterilizados antes e após cada aplicação.
Art. 18. Nos hospitais, casa de saúde, maternidade e estabelecimentos assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis dever-se-á cumprir as normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da Saúde.
Art. 19. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área rural do Município deverão, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis:
I – possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais;
II – possuir depósito para estrume à prova de insetos e com a capacidade para receber produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para local apropriado;
III – possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais;
IV – manter completa separação entre os compartimentos para empregados e para animais;
V – os depósitos para estrumes serão dispostos à montante dos ventos dominantes com relação às edificações mais próximas.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNES E PEIXARIAS
Art. 20. As casas de carnes e peixarias deverão atender as seguintes condições:
I – serem instaladas em prédios de alvenaria;
II – serem dotados de torneiras e pias apropriadas;
III – terem balcões com tampa de aço inoxidável, mármore ou outro revestimento lavável e impermeável;
IV – terem câmaras frigoríficas ou refrigerador com capacidade suficiente;
V – utilizar utensílios de manipulações, ferramentas e instrumentos de corte feitos de material apropriado conservado em rigoroso estado de limpeza;
VI – não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial.
VII – o piso deverá ser em material resistente ao tráfego, lavável e impermeável;
VIII – as paredes deverão ser revestidas com azulejo até a altura de 2m (dois metros), no mínimo;
IX – deverão ter ralos sifonados ligando o local a rede de esgotos ou fossa absorvente; X – possuir portas gradeadas e ventiladas;
XI – possuir instalações sanitárias adequadas.
XII – possuir funcionários exclusivos para o manuseio das carnes, que não tenha contato simultâneo com dinheiro, resíduos de limpeza ou qualquer outro material.
Art. 21. Nas casas de carne e congêneres só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados e certificados, regularmente inspecionadas e carimbadas pelo serviço de inspeção competente e, quando conduzidas, em veículo apropriado.
Parágrafo único. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livre tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
Art. 22.Nas casas de carnes e estabelecimentos congêneres é vedado o uso de cepo e machado.
Art. 23. Nas casas de carnes e peixarias, não serão permitidos móveis de madeira sem revestimento impermeável.
Art. 24. Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene:
I – manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
II – o uso de aventais e gorros brancos;
III – manter coletores de lixo e resíduos com tampa removível por pedal, à prova de moscas e roedores.
SEÇÃO V
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 25. As piscinas públicas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições:
I – todo frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro;
II – nos pontos de acesso haverá tanque lava pés, contendo em solução um desinfetante ou fungicida para assegurar esterilização dos pés dos banhistas;
III – A limpidez da água deve ser de tal forma que, possa ser visto com nitidez o fundo das piscinas;
IV – O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtração e esterilização da água.
Art. 26. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparos de composição similar ou com outro sistema de tratamento comprovadamente eficiente.
§1º. Quando o cloro e seus componentes forem usados com amônia, o teor do cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 partes de um milhão.
§2º.As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) horas poderão ser dispensadas das exigências deste artigo.
Art. 27. Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.
Art. 28. Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez a cada 60 (sessenta) dias.
§1º. Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem infecções de pele,inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ser impedido ingresso na piscina.
§2º. Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são obrigados a dispor de salva vidas durante o horário de funcionamento.
Art. 29. Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiro e instalações sanitárias adequadas.
Art. 30. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. É permitida a emissão de transbordo ou total esgotamento das piscinas na rede de esgotos pluviais desde que suas águas não estejam poluídas.
Art. 31. Das exigências desta Seção, excetuado o disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
SEÇÃO VI
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 32. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinada a ser ingerida pelo homem, excetuando-se os medicamentos.
Art. 33. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios vencidos, deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.
§1º. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.
§2º.A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou estabelecimento comercial.
§3º. Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos ao registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação.
Art. 34. Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I – o estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II – as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, ou caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas 1m (um metro), no mínimo, das portas externas;
III – as gaiolas para aves ou animais serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo único. É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 35. É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
I – aves doentes;
II – carnes e peixes deteriorados;
III – legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 36. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser isenta de impurezas e ser examinada periodicamente para se certificar de sua potabilidade.
Art. 37. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 38. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou venda de substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.
Art. 39. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato que tenham ou não sofridos processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 40. A venda de produtos de origem animal comestíveis não industrializados só poderá ser feita através de açougues, casas de carnes e supermercados regularmente instalados.
Art. 41. Não é permitido dar ao consumo ou colocar a venda carne fresca de bovinos,suínos, caprinos, ovinos e outros animais de açougue que não tenham sido abatidos nos matadouros ou frigoríficos sujeitos a fiscalização, sob pena de apreensão do produto.
Art. 42. Terão prioridades para o exercício e comércio nas feiras livres e nos mercados municipais destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para consumo doméstico os agricultores e produtores do Município.
§1º.A Prefeitura regulamentará o comércio nas feiras livres, mercados municipais e feira do produtor.
§2º.Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais com facilidades de contaminação dos produtos expostos à venda.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 43.É proibido fumar em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico.
§1º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§2º. Para os fins previstos no caput, a expressão recintos de uso coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§3º. Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
§4º. Em depósito de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e estacionamentos e depósitos de material de fácil combustão, nos cartazes ou avisos, deverão constar os seguintes dizeres: “MATERIAL INFLAMÁVEL”.
§5º. Fica proibido também, fumar em veículos que estejam transportando crianças e/ou gestantes.
§6º.Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer à infração.
Art. 44. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas e similares serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarra, barulho e atentado ao pudor, verificados nos referidos estabelecimentos comerciais ou sociais, sujeitarão os proprietários ou responsáveis à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 45. É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II – os de buzinas clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos de som;
III – a propaganda realizada com alto-falantes, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – os produzidos por arma de fogo;
V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, exceto em dias de comemorações públicas civis ou religiosas;
VI – os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas e outros estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
VII – batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades.
VIII – som automotivo estando o veículo parado em áreas públicas, privadas ou em movimento pelas vias públicas;
IX – som eletrônico, batuques e outros divertimentos congêneres em residências, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I – tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros, carros oficiais e polícia, quando em serviço de justificativa emergência;
II – apitos de rondas ou guardas policiais;
III – as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei;
IV – as fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
V – as máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou obras em geral, licenciados previamente pela Prefeitura no horário de 7 a 18 (sete a dezoito) horas;
VI – as manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horários previamente licenciados.
Art. 46.É proibida a execução de serviços após as 22 (vinte e duas) horas e antes das 7:00 (sete) horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações residenciais.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços públicos de emergência.
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 47. São considerados divertimentos públicos aqueles que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao público.
§1º. Para realização de divertimentos públicos será obrigatória a licença prévia da Prefeitura.
§2º. Para o caso do disposto no caput deste artigo será obrigatória a comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil de combate e prevenção ao incêndio.
Art. 48. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e por outras normas e regulamentos:
I – tanto a salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II – as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis, grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III – todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV – os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V – deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VI – durante os espetáculos deverá as portas conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas;
VII – haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras, dotadas de aparelhos exaustores;
VIII – serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso.
Art. 49. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a entrada dos espectadores para o efeito de renovação de ar.
Art. 50. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§1º. Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada.
§2º.As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 51. A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões ou de palcos para shows e comícios só será permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura.
Parágrafo único. A Prefeitura só autorizará a armação e funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo se os requerentes apresentarem a(s) respectiva(s) ART (s) e RRT (s) do(s) profissional(is) pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme a legislação do CREA/CAU.
Art. 52. A autorização de funcionamento de teatros, cinemas, circos, salas de espetáculos e ginásios de esportes não poderá ser por prazo superior a 1 (um) ano.
Art. 53. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 54.Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer outras restrições que julgar necessárias no sentido de garantir a segurança, a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
SEÇÃO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 55. O trânsito, de acordo com a Lei do Sistema Viário, é livre, e tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 56.É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 57. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o estacionamento de veículos sobre os passeios e calçadas.
§1º. Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo de trânsito por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 3 (três) horas.
§2º.No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais deverão advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados no livre trânsito.
§3º. Os infratores deste artigo estarão sujeitos a terem os respectivos veículos ou materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura os quais para serem retirados dependerão do pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda da coisa apreendida.
Art. 58. É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:
I – conduzir animais e veículos em velocidade excessiva;
II – conduzir animais bravos, sem a necessária precaução;
III – atirar à via ou logradouro público substância ou detritos que possam embaraçar e incomodar os transeuntes.
Art. 59. É proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas vias, estradas ou praças públicas, para a orientação e advertência de perigo ou impedimento do trânsito.
Art. 60. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou colocar em risco a segurança da população, bem como inspecionar os veículos de transporte público e escolar.
Art. 61. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pelos meios de:
I – conduzir volumes de grande porte pelos passeios;
II – conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;
III – patinar e praticar, a não ser nos logradouros para esses fins destinados; IV – amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V – conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou logradouros públicos.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os carrinhos de crianças, cadeiras de rodas e as bicicletas nos locais indicados como ciclovias.
Art. 62. É de exclusiva competência do Executivo Municipal a criação, remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a táxi, veículos de cargas, carroças ou outros similares.
Art. 63. A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de competência da Prefeitura, conforme plano viário estabelecido.
SEÇÃO IV
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 64. Poderão ser armados palanques, coretos e barracas provisórias nas vias e nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou populares, desde que previamente autorizadas pela Prefeitura, observadas as seguintes condições:
I – serem aprovadas quanto à sua localização;
II – não perturbarem o trânsito público;
III – não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos os estragos por acaso verificados;
IV – serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos eventos.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável às despesas de remoção e dando ao material recolhido o destino que entender.
Art. 65. Nas construções e demolições, não serão permitidas, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
Art. 66. A colocação de ondulações (quebra-molas) transversais às vias públicas dependerá de autorização expressa da Prefeitura Municipal.
§1º. As ondulações transversais às vias públicas serão regulamentadas através de Decreto do Executivo Municipal, com formas e dimensões estabelecidas conforme o fluxo de veículos.
§2ºA colocação dessas ondulações nas vias públicas somente será admitida após a devida sinalização vertical e horizontal.
Art. 67. . É expressamente proibida a utilização dos passeios e da via pública para a realização de consertos de veículos, bicicletas, borracharia e demais serviços efetuados por oficinas e prestadores de serviços similares.
Art. 68. A instalação de postes e linhas telegráficas, telefônicas, de força e luz e a colocação de caixas postais e de hidrantes para serviços de combate a incêndios, nas vias e logradouros públicos, dependem da aprovação da Prefeitura.
Art. 69. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos desde que satisfaçam as seguintes condições:
I – terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura.
II – apresentarem bom aspecto quanto à construção; III – não perturbarem o trânsito público;
IV – serem de fácil remoção.
Art. 70. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não poderão ocupar o passeio em toda a sua largura, correspondente à testada do edifício para a exposição de mercadorias, tabelas, placas ou outros obstáculos.
Parágrafo único. Dependerá de licença especial a colocação de mesas e cadeiras, no passeio para servirem a bares, restaurantes e lanchonetes.
Art. 71. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 72.Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura.
Parágrafo único. Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação ou edificação dos monumentos.
SEÇÃO V
DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E NUMERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Art. 73. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação.
Art. 74.Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros, de acordo com a padronização estabelecida por Decreto do Executivo e em consonância com a legislação própria.
Parágrafo único.Os muros com altura superior a dois metros e meio deverão ter a aprovação da Prefeitura, que poderá autorizar desde que não venha a prejudicar os imóveis confinantes.
Art. 75. Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados ou beneficiados pela construção de meio-fios são obrigados a construir os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com a padronização estabelecida por Decreto e Lei do Executivo Municipal.
§1º. Nos terrenos vazios é obrigatória a pavimentação do passeio e a construção de muro na frente do logradouro de altura mínima a evitar que a terra avance sobre o passeio e de acordo com a padronização estabelecida pelo Executivo ou dispositivo fixado em lei.
§2º. O Executivo poderá exigir, se necessário, a construção de passeio ecológico e com acessibilidade universal na forma fixada em lei ou regulamento.
Art. 76. Os terrenos situados nas zonas urbanas:
I – serão fechados com muros, grades de ferro, madeira ou materiais similares;
II – não poderão conter elementos pontiagudos quando se situarem na divisa da frente ou em altura inferior a um metro e cinquenta centímetros.
§3º.Os terrenos situados nas zonas rurais:
a) serão fechados com cercas de arame farpado ou liso, com três fios no mínimo;
b) telas de fios metálicos;
c) cercas vivas, de espécies vegetais adequadas.
§4º.Correrão por conta exclusivas dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 77. É proibido:
I – eletrificar cercas em desacordo com os padrões estabelecidos em lei;
II – fazer cercas, muros e passeios em desacordo com o disposto neste Capítulo;
III – danificar, por quaisquer meios, muros e cercas e passeios existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil que no caso couber.
Art. 78. Somente a Prefeitura poderá indicar ou substituir a numeração de edificações, cabendo ao proprietário colocar a identificação e conservá-la.
Parágrafo único. É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha sido oficialmente determinado.
SEÇÃO VI
DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS
Art. 79. É proibido manter construções em imóveis urbanos em estado de abandono.
Art. 80. Considera-se em estado de abandono:
I – construções iniciadas, independente da porcentagem de edificação, e interrompidas por mais de 1 (um) ano, sem cerca de proteção;
II – construções que não abrigam moradores há mais de 1 (um) ano, em evidente estado de danificação.
Parágrafo único. Considera-se em evidente estado de danificação as construções edificadas para fins comerciais ou residenciais que, desabitadas, apresentam-se com as portas ou janelas parcialmente demolidas.
Art. 81. Constatado o abandono da construção, a Prefeitura notificará o proprietário para em 15 (quinze) dias:
I – apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em imóveis já construídos; II – apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras.
Art. 82. Não sendo localizado o proprietário, a notificação será feita por edital, publicado uma vez no Órgão de Divulgação Oficial do Município.
Art. 83. Descumprida a notificação, a Prefeitura Municipal executará os serviços de limpeza e lançará o débito ao proprietário, obedecidos os seguintes critérios:
I – construções com até 100m² (cem metros quadrados), multa no valor correspondente a 5 (cinco) UFRMs;
II – construções com mais de 100m² (cem metros quadrados), multa no valor correspondente a 10 (dez) UFRMs.
Art. 84. Após a emissão de Laudo de Avaliação da situação do imóvel, e constatada a necessidade de construção de cerca de proteção, a Prefeitura Municipal:
I – fará tomada de preços em, no mínimo, 3 (três) empresas que comercializam materiais de construção optando pela menor, para fins de aquisição de material;
II – executará a construção da cerca e lançará, ao proprietário, o débito acrescido da mão de obra.
Parágrafo único. O proprietário será notificado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 85. Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, a cobrança será feita com os acréscimos legais, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o débito será inscrito em dívida ativa quando o pagamento não se efetuar no respectivo exercício financeiro.
SEÇÃO VII
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 86. As estradas de que trata a presente seção são as que integram o sistema viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do Município.
Art. 87.A mudança ou deslocamento de estradas municipais dentro dos limites das propriedades rurais deverá ser requisitado pelo respectivo proprietário, à Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Neste caso, quando não haja prejuízo das normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, a Prefeitura poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte, com as despesas.
Art. 88. É proibido:
I – fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e caminhos sem prévia licença da Prefeitura;
II – colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito arrastar paus e madeiras;
III – arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito;
IV – atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros, louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;
V – arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura;
VI – destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mata burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;
VII – fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros 3m (três metros) internos da faixa lateral de domínio;
VIII – impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;
IX – encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 10m (dez metros);
X – danificar de qualquer modo as estradas.
SEÇÃO VIII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 89. É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos.
Art. 90.Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 91. O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação, ou dar outra destinação em caso de licitação negativa.
Art. 92. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e distritos serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§1ºSe não for retirado pelo seu dono, dentro de dez dias mediante o pagamento de taxas e multas, a Prefeitura dará ao mesmo a destinação que melhor lhe convier.
§2ºOs proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que a Prefeitura dará ao mesmo a destinação que lhe convier.
Art. 93. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 94.É proibida a criação de qualquer animal que prejudique ou coloque em risco a vizinhança, observadas as legislações pertinentes.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 95. Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao meio ambiente, a Prefeitura Municipal respeitará a competência da legislação e autoridade da União e do Estado.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas, que possa constituir prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população e, ainda, possa comprometer a flora e a fauna ou a utilização das águas para fins agrícolas, comerciais, industriais e recreativos.
Art. 96. No interesse do controle da poluição do ar e da água a Prefeitura exigirá parecer do FATMA sempre que lhe for solicitada autorização de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 97. É proibido:
I – deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular;
II – o lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços e chafarizes;
III – desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso;
IV – é proibido fazer barragens sem prévia licença da Prefeitura;
V – o plantio e conservação de plantas que possam constituir foco de insetos nocivos à saúde;
VI – atear fogo em roçada, palhadas ou matos.
§1º O plantio e conservação de plantas na área urbana só poderão ser feitos com espécies que garantam a segurança e o sossego da população, em conformidade com o Plano de Arborização Urbana local, podendo o Executivo, por decreto, determinar as espécies não permitidas.
§2ºNa área em volta do perímetro urbano, denominada cinturão verde, ficam proibidas queimadas e a aplicação de inseticidas ou qualquer outro produto que venha a por em risco a população, devendo ser incentivada a cultura orgânica nestas áreas, bem como a instalação de atividade que cause incômodo à população.
Art. 98. As florestas existentes no território municipal e as demais formas de vegetação,reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente a Lei Federal nº. 12.651, de 25/05/2012, denominada Código Florestal, estabelecem.
Parágrafo único. Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d’água, em faixa marginal, prescritas no Código Florestal;
b) ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água, naturais ou artificiais;
c) no topo de morros, montes montanhas e serras;
d) nos campos naturais ou artificiais as florestas nativas e as vegetações campestres.
Art. 99. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
I – a atenuar a erosão das terras;
II – a formar faixas de proteção aos cursos d’água;
III – a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; IV – assegurar condições de bem-estar público.
Art. 100. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar:
I – unidades de Conservação, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da
natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização
para objetivos educacionais e científicos, dentre outras, observado o disposto na Lei Federal nº. 9.985/2000;
II – florestas, Bosques e Hortos Municipais, com fins técnicos, sociais e pedagógicos.
Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos parques, florestas, bosques e hortos municipais.
Art. 101. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as restrições do Código Florestal Brasileiro, independentemente de outras licenças ou autorizações cabíveis.
Art. 102. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 103. É expressamente proibida, dentro dos limites da cidade e distritos, a instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos incômodos, ou que por quaisquer outros motivos possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, à saúde pública e o bem-estar social.
§1º. A Prefeitura fará projeto de manejo, recuperação e arborização das vias e logradouros públicos.
§2º. O particular interessado poderá substituir, às suas expensas, a árvore em seu passeio,desde que devidamente autorizado pela Prefeitura quanto ao local e espécie.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS E INSETOS NOCIVOS
Art. 104. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir formigas, cupins, baratas, ratos, caramujos e outros insetos e animais nocivos existentes dentro da sua propriedade, utilizando métodos indicados pelo setor responsável – vigilância sanitária municipal.
Art. 105.Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigas, cupins, baratas, ratos, caramujos ou outros insetos e animais nocivos, será feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 106. Se, no prazo fixado, não for extinto os insetos ou animais nocivos encontrados, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 30% (trinta por cento) pelo trabalho de administração.
TÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA
SEÇÃO I
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 107. Nenhum estabelecimento comercial de prestação de serviço e industrial poderá funcionar no município sem a prévia autorização da Prefeitura, concedida na forma de Alvará a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.
§1º.Para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento o Município deverá obrigatoriamente observar o que dispõe, além da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal pertinentes.
§2º. O requerimento deverá especificar com clareza:
a) o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado;
b) o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 108. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.
Parágrafo único. O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas neste Código.
Art. 109. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 110. Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 111. O alvará de localização e funcionamento poderá ser cassado:
I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II – como medida preventiva a bem da higiene, da moral e do sossego e segurança pública;
III – por solicitação da autoridade competente, comprovados motivos que fundamentarem a solicitação.
§1º. Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§2º. Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária autorização, expedida em conformidade com o que preceitua esta Seção.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 112. Considera-se como Comércio “Ambulante” a atividade de venda de mercadorias a varejo, realizada em período temporário com prazo determinado, não realizado em festejos, feiras exposições, encontros, competições esportivas ou eventos similares, sendo o vendedor pessoa física ou jurídica em locais e horários previamente determinadas pelo Poder Executivo.
§1º. É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais demarcados pela organização específica prevista na Lei Complementar 54/2014.
§2º.A fixação do local, a critério da Prefeitura poderá ser alterada, em função do desenvolvimento da cidade.
Art. 112-A. Considera-se como comércio, “eventual” a atividade de venda de mercadorias a varejo, realizada sem local fixo, por período indeterminado, sem vinculação com terceiros, sendo o vendedor pessoa física ou jurídica, em locais e horários previamente determinados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único: Em caso de vendedor pessoa jurídica somente serão aceitos para, fins de comércio eventual, os microempreendedores individuais – MEI e os empresários individuais de responsabilidade limitada – EIRELI.
Art. 113. O exercício do comércio ambulante dependerá de autorização da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. A autorização é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida a favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício.
Art. 114. Da autorização deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I – número de inscrição;
II – nome e endereço residencial do responsável, mediante comprovação;
III – nome razão social ou denominação cuja responsabilidade funciona o comércio
Ambulante;
IV – local e horário para funcionamento do ponto;
V – indicação clara do objeto da autorização;
VI – Validade da licença.
Art. 115.As autorizações, valores das taxas, isenções, obrigações dos vendedores, das vedações, penalidades, multas, das renovações e demais casos omissos serão regidos pela Lei Complementar nº 54/2014.
Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o comércio ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 116.Quando se tratar de produtos perecíveis deverão ,os mesmos, ser conservados em balcões frigoríficos.
Art. 117. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de cassação da autorização:
I – estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;
III – transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes grandes; IV – deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
V – colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa;
VI – expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o solo.
Art. 118. Os quiosques, barracas,trailers, carrinhos e outros veículos utilizados no comércio ambulante deverão ser aprovados pela Prefeitura.
Art. 119.Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código deverão observar ainda as seguintes:
I – terem carrinhos apropriados, aprovados pela Prefeitura;
II – velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados, nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
III – terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;
IV – usarem vestuários adequados e limpos;
V – manterem-se rigorosamente asseados;
VI – usarem recipientes apropriados para colocação do lixo.
SEÇÃO III
DAS FEIRAS LIVRES E DO PRODUTOR RURAL
Art. 120. As feiras destinam-se a venda a varejo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, evitando-se quanto possível os intermediários.
§1º. As feiras serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela Prefeitura.
§2º.São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres:
a) ocupar o local e área delimitada para seu comércio;
b) manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e suas imediações;
c) somente colocar a venda gêneros em perfeitas condições para consumo;
d) observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que determinar as normas competentes;
e) observar rigorosamente o início e término da feira livre.
§3º. Aplica-se, no que couber, aos feirantes, às normas fixadas para o comércio ambulante.
SEÇÃO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 121. Os estabelecimentos comerciais, inclusive os escritórios comerciais ou de prestação de serviços, as sessões de vendas de varejo dos estabelecimentos industriais, os depósitos e os demais estabelecimentos que tenham fins comerciais, funcionarão, para atendimento ao público, de segunda à sábado, dentro do período compreendido entre 06:00h (seis horas)e 22:00h (vinte e duas horas), ressalvadas as seguintes exceções:
I – bares, lanchonetes, restaurantes e padarias com restaurantes: até 02:00h (duas horas);
II – danceterias, casas de espetáculos e similares, de segunda a quintas-feiras e aos domingos até às 02:00h (duas horas), enquanto nas sextas, sábados e vésperas de feriados nacionais e municipais até às 04:00h (quatro horas);
III – Supermercados, aos domingos, das 08:00h (oito horas) às 12:00h (doze horas);
IV – padarias e locadoras de filmes e/ou jogos das 06:00h (seis horas) às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), inclusive aos sábados e domingos;
V – lojas de conveniências 24h (vinte e quatro horas);
VI – farmácias serão regulamentadas por legislação específica;
VII – feiras e exposições funcionarão dentro dos limites expressos em licença para a realização do evento, sendo permitido, no máximo, de segunda a quintas feiras e nos domingos até às 23:00h (vinte e três horas), nas sextas, sábados e vésperas de feriados municipais e nacionais, até às 02:00h (duas horas);
VIII – Os postos de combustíveis estão sujeitos aos horários previstos nas portarias do Ministério de Minas e Energia ou outros que venha a lhe substituir.
Art. 122. O horário de funcionamento de cada ramo de comércio ou prestação de serviços, serão acertados entre as entidades representativas das categorias profissionais e econômicas, bem como, os horários especiais de períodos de festividades.
Art. 123. Para estabelecimentos considerados familiares, ou seja, que não possuem ou não necessitem de colaboradores terão seu funcionamento considerado como livre.
Art. 124. Para atividades não especificadas acima, o Poder Executivo, disciplinará por meio de Decreto os horários de funcionamento.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA,SAIBRO E CASCALHO
Art. 125.A exploração de pedreiras, olarias, depósitos de areia, saibro e cascalho dependem de concessão de Alvará de Localização e Funcionamento pela Prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos públicos Estaduais e Federais competentes.
Art. 126. As licenças para exploração deverão determinar o prazo.
Art. 127. Ao conceder os Alvarás a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente.
Art. 128. Os pedidos de prorrogação de autorização para a continuação da exploração serão feitos mediante requerimento e instruídos com o documento de autorização anteriormente concedido.
Art. 129. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração e escavação de barro ou depósitos de areia e saibro com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.
Art. 130. É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município, quando:
I – à jusante do local de recebimento de contribuições de esgotos;
II – modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III – causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV – de algum modo possa oferecer perigos a ponte, muralhas, ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;
V – a juízo dos órgãos Federais ou Estaduais de controle do meio ambiente, se for considerado inadequado.
Art. 131. A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da legislação Estadual e Federal pertinentes, as seguintes prescrições:
I – as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
II – quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade a medida que for retirado o barro.
SEÇÃO II
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 132. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos observando o que dispõe a Legislação Estadual e Federal pertinente.
Art. 133. São considerados inflamáveis:
I – o fósforo e os materiais fosforados;
II – a gasolina e demais derivados de petróleo;
III – os éteres, álcool, a aguardente e destilados e os óleos em geral;
IV – os carboretos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 134. Consideram-se explosivos:
I – os fogos de artifícios;
II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III – a pólvora e o algodão pólvora;
IV – as espoletas e os estopins;
V – os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; VI – os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 135. É absolutamente proibido:
I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;
III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 136. Somente será permitido o comércio de fogos de artifícios, bombas, rojões e similares, através de estabelecimento comercial localizado, que satisfaçam plenamente os requisitos de segurança.
Art. 137. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados pela Prefeitura.
Art. 138. A construção dos depósitos seguirá as normas do Corpo de Bombeiros.
Art. 139. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções.
§1ºNão poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo explosivos e inflamáveis.
§2ºOs veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar nas vias públicas, exceto para carga e descarga.
Art. 140. É proibido:
I – queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em janelas que abrirem para logradouros;
II – soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio; III – fazer fogueiras nos logradouros públicos sem a autorização da Prefeitura;
IV – utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município, excetos os casos previstos em lei.
Parágrafo único. As proibições de que tratam os incisos I e III poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura.
Art. 141. A utilização e manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por Legislação Federal e Estadual pertinentes.
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 142. A exploração dos meios de publicidades nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo respectivo quando previsto a cobrança.
§1º. Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares sejam visíveis de lugares públicos.
§2º. Estão isentos de tributos as placas nas obras com indicação do responsável técnico pela sua execução.
Art. 143. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I – pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;
II – de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III – que em sua mensagem firam a moral e os bons costumes da comunidade.
Art. 144.Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 145. A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de som, alto falante e propagandistas, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento do tributo ou preço respectivo, quando previsto.
Art. 146. Não será permitida a colocação de faixas de pano, inscrição de anúncios ou cartazes, exceto quando houver autorização do proprietário ou do órgão responsável:
I – quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes, arborização, nas vias e logradouros públicos;
II – nas calçadas, meio-fios, leito das ruas e áreas de circulação das praças públicas; III – nos edifícios públicos municipais;
IV – nas igrejas, templos e casas de oração;
V – dependurados nos postes de iluminação pública e nas árvores existentes nas vias e áreas públicas.
SEÇÃO IV
DOS CEMITÉRIOS
Art. 147. Compete à Municipalidade a fundação, polícia e administração dos cemitérios, observada a Legislação Federal e Estadual pertinente.
§1º. Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercados de muros.
§2º. É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas,respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos permanentemente à sua fiscalização.
§3º. Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes;
§4º.Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 148. É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12 (doze) horas, contando o momento do falecimento, salvo:
I – quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; II – quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
§1º. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade judicial, policial ou da saúde pública.
§2º. Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento.
§3º.Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou judicial, condicionado a apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente.
Art. 149. Os sepultamentos em jazigos sem revestimento (sepulturas) poderão repetir-se de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento (carneiras) não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.
§1º. Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões:
a) Para Adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 75cm (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade;
b) Para Crianças: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por 50cm (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade.
§2ºConsidera-se como carneira a cova com as paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura.
Art. 150.Os proprietários de terrenos ou seus representantes são responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação no que tiverem construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
Art. 151. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (três)anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito, da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde Pública.
Art. 152. Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios sem que tenha sido previamente aprovada pela Prefeitura Municipal.
Art. 153. Nos cemitérios é proibido:
I – praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências; II – arrancar plantas ou colher flores;
III – pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV – efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
V – praticar comércio;
VI – a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério.
Art. 154.É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas da mesma família que falecem no mesmo dia.
Art. 155. Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os controles seguintes:
I – sepultamento de corpos ou partes;
II – exumações;
III – sepultamento de ossos;
IV – indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome,
qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo único. Esses registros deverão indicar:
a) hora, dia, mês e ano do sepultamento;
b) nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
c) no caso de sepultamento, além do nome, deverá ser indicada a filiação, idade, sexo do morto e certidão.
Art. 156.Os cemitérios devem adotar sistema seguro de controle no qual, de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossários, com indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências. Esse sistema deve ser escriturado por ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes.
Art. 157. Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com os seguintes equipamentos e serviços:
I – capelas, com sanitários;
II – edifício de administração, inclusive sala de registros que deverá ser convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores;
III – sala de primeiros socorros;
IV – sanitários para o público e funcionários;
V – vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
VI – depósito para ferramentas;
VII – ossário;
VIII – iluminação externa;
IX – rede de distribuição de água;
X – área de estacionamento de veículos;
XI – arruamento urbanizado e arborizado;
XII – recipientes para depósito de resíduos em geral.
Art. 158.Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, a critério da Prefeitura Municipal, indispensável o atendimento às normas Federais e Estaduais pertinentes, inclusive quanto ao Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. No caso da construção de crematórios, deverá ser estabelecido regulamento específico à matéria.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 159. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e como tal devem ser respeitadas.
Art. 160. Nas igrejas, templos ou casas de cultos os locais freqüentados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Parágrafo único.No que couber, aplicam-se aos templos e locais de culto todas as disposições deste Código.
SEÇÃO VI
DAS QUEIMADAS E CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 161. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 162. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas as medidas preventivas e necessárias.
Art. 163. A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou mato que limitem com terras de outrem, inclusive nas margens de estradas ou rodovias, sem tomar as seguintes precauções:
I – preparar aceiras de no mínimo, sete metros de largura;
II – mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 164. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 165.A derrubada de bosque ou mata dependerá de licença da Prefeitura e dos órgãos estaduais ou federais competentes.
§1º.A Prefeitura só concederá licença quando o terreno for urbano, destinar-se à construção e a mata não for de importância paisagística ambiental.
§2º.A licença será negada a formação de pastagens ou plantio na zona urbana do município.
Art. 166. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
TÍTULO IV
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 167. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 168. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 169. Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste Código aos:
I – incapazes na forma da lei;
II – que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 170. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior à sanção recairá:
I – sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II – sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;
III – sobre aquele que der causa à infração forçada.
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 171. Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou omissão contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente, salvo nos casos:
I – em que a ação danosa seja irreversível;
II – em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal.
Art. 172. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado infringente,será lavrado um Auto de Infração e aplicadas demais sanções previstas em lei.
Art. 173. A notificação preliminar será passada pela autoridade competente, dada a conhecer ao infrator, nela devendo constar:
I – dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
II – nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência; III – natureza da Infração e a norma infringida;
IV – prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente;
V – identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste;
VI – nome e assinatura de quem o lavrou;
VII – data de emissão.
SEÇÃO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 174.Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e Regulamentos do Município.
Art. 175. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 176. Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo a auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.
Parágrafo único. São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 177. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício, ou responsável por ele delegado.
Art. 178. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II – o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes e de agravantes à ação;
III – o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; IV – a disposição infringida;
V – a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 179. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
SEÇÃO III
DOS AUTOS DE APREENSÃO
Art. 180. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.
Art. 181. Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:
I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
II – o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
III – o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condições em que se encontra o bem apreendido;
Art. 182. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagar as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 183.No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que se trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado.
SEÇÃO IV
DAS MULTAS
Art. 184.A sanção, além de impor a obrigação de fazer e desfazer será pecuniária através de cobrança de multa.
Art. 185. O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas.
Art. 186. Independente de outras sanções previstas na legislação em geral, e pelo presente Código, serão aplicadas multas através do Auto de Infração e nos seguintes valores:
I – de 5 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes a UFM nas infrações do disposto no Capítulo III do Título II e do Capítulo II do Título III deste Código;
II – de 1 (um) a 100 (cem) vezes a UFM nos demais casos.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código.
Art. 187. A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta de forma regular e pelos meios hábeis se o infrator recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§1ºA multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.
§2ºOs infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos a que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência pública, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 188. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Art. 189. Nas reincidências as multas serão contadas em dobro.
SEÇÃO V
DO PRAZO DE RECURSO
Art. 190. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento.
Art. 191. Julgada improcedente ou não sendo apresentada a defesa no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 10 (dez) dias.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 192. Ficam revogadas as Leis nº 42 de 21 de agosto de 1965 e a Lei complementar nº 37 de 28 de fevereiro de 2012.
Art. 193. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
MUNICÍPIO DE PERITIBA – SC., 17 de outubro de 2017.
NEUSA KLEIN MARASCHINI
Prefeita Municipal
Publicado nesta secretaria na data supra.
TARCISIO REINALDO BERVIAN
Secretário Municipal de Administração e Finanças