Lei Ordinária 2126/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 31/10/2017
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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LEI N.º 2126 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
NEUSA KLEIN MARASCHINI, Prefeita do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º – O Orçamento do Município de Peritiba/SC, para o exercício de 2018, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, no artigo 132, § 2.º I, II E III, da Lei Orgânica do Município e no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – as metas fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano Plurianual para 2018/2021;
III – a estrutura e organização dos orçamentos;
IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições sobre dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos e das políticas de recursos humanos da administração municipal;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII – as disposições gerais.
I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° – As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2018, 2019 e 2020, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, são identificadas nos seguintes Demonstrativos, Anexos e Relatórios desta lei:
a) Demonstrativo I – Anexo de Metas Fiscais – Metas Anuais;
b) Demonstrativo II – Anexo de Metas Fiscais – Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Liquido;
e) Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, art. 4º, §2º, inciso III);
f) Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
g) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
i) Anexo V – Meta Fiscal – Montante da Divida;
j) Anexo VI – Meta Fiscal – Resultado Nominal;
k) Anexo III – Meta Fiscal – Resultado Primário;
l) Anexo I.a – Metodologia e Memória de Cálculo das metas Anuais para as Receitas – Total das Receitas;
m) Anexo I.4 – Demonstrativo da memória de Cálculo das metas Fiscais de Despesas – por programa;
n) Anexo II.a – Demonstrativo da memória de Cálculo das metas Fiscais de Despesas – total de despesas;
- o) Anexo I.a – Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita;
p) Anexo I.4 – Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Despesas;
II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2018
Art. 3º – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2018, são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXOS I e IV de que trata o artigo 2° desta lei.
Art. 4º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e financeiras estabelecidas nesta lei e identificadas no Anexo I e IV, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.
Parágrafo Único: Fica o chefe do poder executivo, autorizado a alterar, mediante decreto, os quantitativos físicos e financeiros.
III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;
IV – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
V – Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI – Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
X – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
§ 1° – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico Situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria da STN 163/2001.
§ 2° – A categoria de programação de trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 6° – O orçamento para o exercício financeiro de 2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Fundações, e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.
Art. 7º – A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG nº 42/1999, Interministerial nº 163/2001, e alterações posteriores, na forma dos seguintes Anexos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas;
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas;
III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas;
IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária;
V – Programa de Trabalho;
VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais;
VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais;
VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos;
IX – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320/64;
§ 1º – Os Fundos Municipais poderão ter sua contabilidade incluída no Orçamento Geral do Município através de Unidades Orçamentárias desde que evidencie em relatórios próprios a sua movimentação orçamentária e financeira.
§ 2º – Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender as Portarias n.º 42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, Portaria Interministerial n.º 163 de 04 de maio de 2001, bem como alterações posteriores.
Art. 8º – A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária conterá o que trata o Art. 22, inciso I, da Lei 4.320/64, os quais, poderão estar inclusos nos anexos do Projeto de Lei do Orçamento.
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DOMUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º – Os Orçamentos para o exercício de 2018 e as suas execuções, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos, exceto nas fontes da educação (MDE) e da saúde (ASPS).
Art. 10 – Os Fundos Municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas, sendo efetuadas as transferências do município ao fundo de forma financeira, ou seja, os registros contábeis da Prefeitura dar-se-ão somente no sistema financeiro, fechando os balanços em sua consolidação.
§ 1º – Os Fundos Municipais, quando não especificados na lei de criação, serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal.
§ 2º – As movimentações orçamentárias e financeiras das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central.
Art. 11 – A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2018 constantes do DEMONSTRATIVO VII desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.
Art. 12 – Se a receita estimada para 2018, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art. 13 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo:
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
V – de concessão de subvenções ou auxílios às entidades privadas; e.
VI – de despesas com diárias, serviço extraordinário e de publicidade institucional; e
Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.
Art. 14 – A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Anexo I.12, observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do ANEXO II desta Lei.
§ 1º – Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2017.
§ 2º – Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 16 – Os orçamentos para o exercício de 2018 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, em até 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício.
Parágrafo único – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais no ANEXO II.
Art. 17 – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 18 – Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo:
- I. Publicará as metas bimestrais de arrecadação para a receita corrente e para a receita de capital; e
- II. Estabelecerá e publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º – As metas bimestrais de arrecadação serão estabelecidas e publicadas considerando-se a previsão consolidada da receita.
§ 2º. – A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso será estabelecida por unidade gestora.
Art. 19 – Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2018 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000.
§ 2º – Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.
§ 3º – Confirmada a impossibilidade ou a inviabilidade do ingresso da receita vinculada, o valor das dotações que a ele estavam vinculadas poderá ser utilizado, mediante autorização legislativa, para a abertura de Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares.
Art. 20 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas obedecerá aos critérios dispostos na Lei Federal 13.019 e suas alterações.
Art. 21 – Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderá haver a inclusão de dotações a título de contribuições, auxílios e subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada e poderão, igualmente serem incluídos recursos destinados a promoção do desenvolvimento econômico do Município contemplando estímulos econômicos e incentivos fiscais a serem concedidos à iniciativa privada e programas de bolsa trabalho, instrumento de incentivo ao emprego.
Parágrafo Único: Da mesma forma deverão ser considerados os gastos inerentes a processos judiciais e extrajudiciais, honorários advocatícios e outros honorários profissionais, cujo serviços têm por objeto o aumento da participação do município no movimento econômico.
Art. 22 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da Lei Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2018, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 23 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo Único. As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a Executar de que trata o artigo 3º da IN TCE nº 02/2001, estão demonstrados no ANEXO III desta lei.
Art. 24 – Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária Anual ou em Leis que disponham sobre a abertura de Créditos Adicionais.
Art. 25 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2018 a preços correntes de setembro de 2017.
Parágrafo Único: A lei orçamentária poderá definir a forma de correção dos valores orçados para o período de setembro a dezembro de 2017, bem como para o exercício de 2018.
Art. 26 – A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
§ 1º. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º. Os recursos provenientes do excesso de arrecadação, superávit financeiro, operações de crédito e convênios poderão ser utilizados para abertura de credito adicional suplementar através de ato do Executivo Municipal.
Art. 27 – Durante a execução orçamentária de 2018, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2018 e constantes desta lei.
Art. 28 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata os artigo 50, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão implementadas gradativamente de forma a aprimorar e aperfeiçoar os sistemas para apurar os gastos dos serviços visando demonstrar de forma mais clara e objetiva as ações governamentais.
Parágrafo Único.Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 29 –Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual conforme Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas – ANEXO IV, e contemplados na Lei Orçamentária para 2018, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Art. 30 – Para fins do disposto no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste último o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação.
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31 – A Lei Orçamentária de 2018 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000.
Art. 32 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 33 – Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 31 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 15 desta lei.
Art. 34 – Ressalvada a hipótese prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2018, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 35. – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente autorizado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas totais com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E SEUS ENCARGOS E DAS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 36 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2018, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2018 ou em créditos adicionais.
Art. 37 – No exercício de 2018, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I – existirem cargos vagos;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III – for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 38 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 39 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras.
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 40 – As políticas de recursos humanos da administração pública municipal compreendem:
I – o gerenciamento das atividades relativas à administração de recursos humanos;
II – a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor;
III – a capacitação dos servidores públicos, com vistas ao exercício das funções no contexto do novo papel do Município;
IV – a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais;
V – o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão;
VI – a realização de concursos públicos para atender as necessidades de pessoal nos diversos órgãos;
VII – a atualização contínua dos sistemas informatizados.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.
Art. 42 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 43 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 44 – Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal de Vereadores
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 45 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo.
§ 2º – Se a Lei Orçamentária Anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2018, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 46 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 47 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 48 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal, Estadual ou Municipal, através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 2018.
Art. 49 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Município de Peritiba – SC., 31 de outubro de 2017.
NEUSA KLEIN MARASCHINI
Prefeita Municipal
Publicado nesta secretaria na data supra.
TARCISIO REINALDO BERVIAN
Secretário Municipal de Administração e Finanças
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