Lei Ordinária 2129/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 05/12/2017

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Integra da Norma

LEI Nº 2129 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

NEUSA KLEIN MARASCHINI, Prefeita do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte

LEI:

              Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social autorizado a arcar com o custeio dos Benefícios Eventuais.

 

Parágrafo único. O custeio dos Benefícios Eventuais será proveniente de recursos Federais, Estaduais e Municipais alocados no FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social, bem como doações de entidades socioassistenciais cadastradas.

 

Art. 2º A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.

 

Art. 3º Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Peritiba, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

 

§ 1º O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social.

 

§ 2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual.

 

§ 3º É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.

 

§ 4º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de emergência e de calamidade pública.

 

§ 5º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social, elaborado por assistente social que compõe a equipe de referência do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, responsável pela gestão dos benefícios eventuais.

 

Art. 4º Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§ 1º Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desempregos, enfermidades, calamidades, situações de emergência, entre outros.

 

§ 2º Entende-se que pessoas com menores rendimentos, dadas às condições de vida, são as mais afetadas, por contarem com menos possibilidades de enfrentamento a tais adversidades.

 

§ 3º Os benefícios eventuais podem ser destinados a todos os segmentos sociais e a todos os tipos de carências desde que emergenciais.

§ 4º As famílias ou indivíduos requerentes devem estar referenciados ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de seu território ou na ausência deste, na Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social.

 

Art. 5º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo vigente, e será concedido conforme § 5º do Art. 3º.

 

§ 1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, a equipe de referência do CRAS terá autonomia para a concessão do benefício, por meio de justificativa por escrito, a qual deverá ser juntada ao estudo socioeconômico ou parecer social.

 

§ 2º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.

 

§ 3º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.

 

Art. 6º São formas de benefícios eventuais:

I – auxílio natalidade;

II – auxílio funeral;

III – situações de vulnerabilidade temporária;

IV – situações de emergência e calamidade pública.

VI – Outros benefícios eventuais poderão ser estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 7º O auxílio natalidade atenderá aos seguintes aspectos:

I – necessidades do recém-nascido;

II – apoio ao responsável legal no caso de morte do recém-nascido;

III – apoio à família no caso de morte da mãe.

IV – o que mais o Conselho Municipal de Assistência Social considerar pertinente.

 

§ 1º São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:

I – se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável deverá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional e caderneta de acompanhamento do pré-natal;

II – se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;

III – no caso de morte do recém-nascido, deverá apresentar certidão de natimorto;

IV – comprovante de residência de no mínimo seis meses no município;

V – comprovante de renda de todos os membros familiares;

VI – carteira de identidade e CPF do beneficiado.

 

§ 2º O benefício pode ser solicitado a partir do 7º mês de gestação até o 30º dia após o nascimento.

 

§ 3º O auxilio natalidade será concedido em forma de pecúnia dividido em quatro parcelas, totalizando um salário mínimo vigente.

 

§ 4º O auxílio natalidade deve ser entregue até 30 dias após o requerimento.

 

§ 5º É vedada a concessão de auxílio natalidade para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade, previsto no art. 18, inciso I, alínea g, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

Art. 8º O auxílio funeral atenderá:

I – despesas de urna funerária, velório e sepultamento;

II – necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros;

III – ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.

 

§ 1º São documentos essenciais para o auxílio funeral:

I – atestado de óbito;

II – comprovante de residência do falecido ou em nome da pessoa com quem ele comprovadamente residia, desde que o comprovante de residência seja do próprio município.

III – comprovante de renda do núcleo familiar;

IV – carteira de identidade e CPF do beneficiado e do falecido.

 

§ 2º O auxílio funeral será concedido até 30 dias após o óbito.

 

§ 3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade o responsável pela entidade ou o curador poderá solicitar o auxílio funeral.

 

§ 4º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.

 

§ 5º O valor conferido ao auxílio funeral será de 01 (um) salário mínimo vigente, pago à família em forma de pecúnia em uma única parcela.

 

Art. 9º O auxílio natalidade e o auxílio funeral serão concedidos à família proporcionalmente ao número de recém-nascidos e falecidos.

 

Art. 10. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

               Art. 11.  A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II – perdas: privação de bens e de segurança material;

III – danos: agravos sociais e ofensa.

 

Art. 12. Os riscos, as perdas e os danos relacionados a situação de vulnerabilidade temporária podem decorrer:

I – da falta de alimentação: suprida através do fornecimento de cestas básicas e leite, exceto leite de prescrição especial;

II – da falta de documentação: suprida pelo fornecimento de fotografias para documentação civil – primeira via ou em casos de perda, roubo e sinistro;

III – da necessidade de fraldas infantis: suprida pelo fornecimento de fraldas descartáveis aos recém-nascidos de até um ano de idade, observando o limite de um pacote de fraldas ao mês;

IV – da falta de transporte: suprida através de passagens de ônibus nos seguintes casos:

a)      encaminhamento judicial;

b)      solicitação do Conselho Tutelar;

c)      solicitação de pessoas em trânsito;

d)     para realização de visitas a familiar em instituições de acolhimento de crianças e adolescentes e instituições de longa permanência para idosos, localizados em outras cidades, sendo que, a quantidade de visitas e visitantes será definida pela equipe técnica responsável.

V – da falta de domicílio, suprida através de aluguel social, alojamento provisório ou outra medida cabível, quando:

a)      de desastres, situações de emergência e de calamidade pública;

b)      de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência ou quando a equipe técnica responsável entender necessário.

 

§ 1º São documentos fundamentais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária:

I – comprovante de residência;

II – comprovante de renda de todos os membros familiares;

III – carteira de identidade e CPF do beneficiado.

 

§ 2º O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de acordo com as demandas da família, a partir do estudo socioeconômico ou parecer social realizado, podendo ser:

a) alimentação;

b) vestuário de cama, mesa e banho;

c) fotos para documentos pessoais;

d) utensílios para a cozinha;

e) qualquer outro bem identificado pela equipe de referência.

 

Art. 13. A situação de emergência e/ou calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a comunidade.

             § 1º Poderá ser concedido para atendimento das famílias decorrente da situação de emergência ou calamidade pública:

a)      alimentação;

b)      vestuário de cama, mesa e banho;

c)      fotos para documentos pessoais;

d)     utensílios para a cozinha;

e)      compra de materiais para a construção, elétricos e hidráulicos, para evitar ou diminuir riscos ou danos e oferecer segurança para a família e sua vizinhança, promovendo pequenos reparos na moradia, mediante comprovantes fotográficos;

f)       aquisição de materiais para alojamento ou prestações para aluguel temporário;

g)      qualquer outro bem identificado pela equipe de referência.

 

§ 2º São documentos essenciais para o auxílio em situações de emergência ou calamidade pública, salvo em caso da perda de todos os pertences pessoais:

I – comprovante de residência;

II – comprovante de renda do núcleo familiar;

III – carteira de identidade e CPF do beneficiado.

 

Art. 14. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:

I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, bem como o seu financiamento;

II – a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

III – a expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

 

Art. 15. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Estado e ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios eventuais.

 

Art. 16. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, próteses dentárias, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, dietas e leites de prescrição especial e fraldas descartáveis para adultos que têm necessidades de uso.

 

Art. 17. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

 

Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, órgão gestor da Política de Assistência Social do Município de Peritiba, promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.

 

Art. 19. Os casos omissos serão discutidos e avaliados pela equipe técnica e pelo Conselho Municipal de Assistência Social do Município.

 

Art. 20.  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Art. 22. Fica revogada a Lei n. 1732 de 2009.

 

Município de Peritiba – SC., 05 de dezembro de 2017.

 

 

NEUSA KLEIN MARASCHINI

Prefeita Municipal

 

Publicado nesta secretaria na data supra.

 

 

TARCISIO REINALDO BERVIAN

Secretário Municipal de Administração e Finanças