Lei Ordinária 2142/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 08/06/2018

EMENTA

  • INSTITUI E FIXA TABELA DE DIÁRIAS DOS AGENTES POLÍTICOS PARA OS DESLOCAMENTOS E AFASTAMENTOS DO MUNICÍPIO A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI 2.142 DE 08 DE JUNHO DE 2018

 

INSTITUI E FIXA TABELA DE DIÁRIAS DOS AGENTES POLÍTICOS PARA OS DESLOCAMENTOS E AFASTAMENTOS DO MUNICÍPIO A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

NEUSA KLEIN MARASCHINI, Prefeita do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º . Ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipais,  que se deslocarem temporariamente em missão oficial a serviço do Município ou representando o Município, conceder-se-á, além de transporte, diária, de natureza não remuneratória e não tributária, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada, conforme tabela que  integra o Anexo I da presente Lei.

 

§ 1°. O caput no presente artigo não se confunde sob qualquer pretexto ou hipótese com adiantamento regulado pela Lei Federal 4.320/64.

 

§ 2°. Será concedida diária apenas quando o deslocamento se constituir em exigência do exercício do mandato, cargo ou função.

 

Art. 2°. As diárias são consideradas pelo período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da partida, considerando-se uma diária a fração superior de 12 (doze) horas, e meia diária, a fração superior de 6 (seis) horas.

 

§ 1º . Somente serão concedidas diárias quando for superior ou igual a 1 (uma) diária.

 

§ 2°. Não haverá pagamento de diária para os deslocamentos à cidades da microrregião da Associação dos Municípios do Alto Uruguai  Catarinense – AMAUC, e aos Municípios que com ela confrontam.

 

§ 3º. Quando não couber a concessão de diária, elas serão convertidas em ressarcimento de despesas, efetivamente realizadas, com afastamento do Município.

 

Art. 3°. Os valores das diárias fixados através do Anexo I desta Lei, serão revistos anualmente, no mês de janeiro, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – IBGE ocorrido de janeiro à dezembro do ano imediatamente anterior.

 

Art. 4º. As despesas de locomoção não estão incluídas nos valores das diárias.

 

Art. 5°. A concessão de diárias será prévia e formalmente autorizada pelo chefe do poder executivo e pelo titular da secretaria da unidade/órgão administrativo.

 

Art. 6°. A autorização para deslocamento e a concessão de diária ocorrerão após a formalização do pedido, nos termos do Anexo II desta Lei, que conterá, no mínimo:

 

I – matrícula, nome, cargo, emprego ou função do servidor;

 

II – justificativa do deslocamento;

 

III – indicação do período do deslocamento e do destino.

 

§ 1º. A diária será paga antes do início da viagem, de uma só vez, salvo situações excepcionais, previstas na legislação própria do ente.

 

§ 2º. Os períodos de deslocamentos iniciados em sextas feiras e em dias não úteis serão expressamente justificados e autorizados pela autoridade competente.

 

§ 3º. O pagamento das diárias correspondentes aos deslocamentos que se estenderem por tempo superior ao previsto deve estar acompanhado da autorização da prorrogação concedida pela autoridade competente.

 

§ 4º. As despesas com pousada, alimentação e locomoção de agente que permanecer no local de destino após o término do período autorizado, serão por ele custeadas.

 

Art. 7º. A comprovação da viagem será feita mediante relatório para percepção de diárias, nos termos do Anexo III desta Lei.

 

§ 1°. O beneficiário da diária deve comprovar a efetiva realização da viagem, a estada no local de destino e o cumprimento dos objetivos, mediante apresentação dos seguintes documentos comprobatórios:

 

I – do deslocamento:

 

a) ordem de tráfego e autorização para uso de veículo, em caso de viagem com veículo oficial;

 

b) bilhete de passagem, se o meio de transporte utilizado for o coletivo, exceto aéreo;

 

c) comprovante de embarque, em se tratando de transporte aéreo;

 

II – da estada no local de destino, quaisquer dos documentos abaixo:

a) nota fiscal de hospedagem;

 

b) nota fiscal de alimentação;

 

c) nota de abastecimento de veículo oficial;

 

d) outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada.

 

III – do cumprimento do objetivo da viagem:

 

a) ofício de apresentação com o ciente da autoridade competente, quando se tratar de inspeção, auditoria ou similares;

 

b)  lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional;

 

c) outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem.

 

§ 2º. O beneficiário é obrigado a restituir integralmente ao concedente as diárias consideradas indevidas, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidades

 

§ 3º. No caso de retorno antecipado ou se, por qualquer circunstância, não tiver sido realizada a viagem, o beneficiário restituirá o saldo ou a totalidade das diárias no prazo estabelecido pelo concedente.

 

§ 4°. O documentos fiscal ou comprovantes previstos nos incisos I, II e III e suas respectivas alíneas, obrigatoriamente, deverá constar em anexo, no mínimo, uma nota fiscal ou recibo, por diária, em nome do beneficiário , constando o CPF do mesmo.

 

Art. 8º. Para atendimento ao artigo anterior, ficam instituídos os seguintes formulários, identificados para pedido e comprovação da viagem, que passam a fazer parte integrante da presente Lei:

I – Pedido de Diária – Anexo II;

 

II – Relatório de Viagem – Anexo III.

 

III – Relatório de Verificação do Atendimento da presente Lei, pelo Setor de Controle Interno – Anexo IV

 

IV – Autorização de Uso de Veículo Oficial; Anexo V

 

V – Declaração de Cumprimento do Objetivo da Viagem; Anexo III

 

§ 1º O preenchimento do Anexo II, ocorrerá por ocasião do pedido das diárias, enquanto o Anexo III, por ocasião do retorno da viagem.

 

§ 2º Os anexos II e III serão vistados pelo chefe do Poder Executivo Municipal e pelo titular da Secretaria da unidade/órgão administrativo.

 

§ 3° O beneficiário de diária deverá apresentar o relatório de viagem, na  forma do Anexo III desta  Lei, num prazo máximo de 10 (dias).

 

§ 4° O relatório previsto no § 3° deste artigo deverá ser entregue junto ao Setor de Controle Interno que vistará em termo, e verificará o cumprimento da presente lei na forma do Anexo IV.

 

§ 5° O Setor de Controle Interno, verificado o não cumprimento da presente Lei, dará despacho ao Ordenador da Despesa para o encaminhamento das providências cabíveis na forma do Anexo IV.

 

§ 6° Para atendimento da alínea “a”, inciso I, § 1°  do artigo 7° da presente lei, a ordem de tráfego e autorização para uso de veículo será comprovado através do anexo V da presente Lei.

 

§ 7° Na inexistência dos documentos mencionados das alíneas “a” e “b” ”, inciso III, § 1°  do artigo 7° da presente Lei para o cumprimento do objetivo da viagem ou outro documentos previsto na alínea “c” do mesmo inciso, parágrafo e artigo a comprovação se fará através do Anexo VI da presente Lei.

 

Art. 9º Para os servidores não contemplados pela presente Lei, utilizar-se-á o sistema de adiantamento ou sub-adiantamentos, com ressarcimento das despesas efetivamente realizadas com o afastamento do município.

 

Art. 10.As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Geral do Município vigente.

 

Art. 11. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

MUNICÍPIO DE PERITIBA-SC., 08 de junho de 2018.

 

 

 

NEUSA KLEIN MARASCHINI

Prefeita Municipal

 

Publicado nesta secretaria na data supra.

 

 

TARCISIO REINALDO BERVIAN

Secretário Municipal de Administração e Finanças