Lei Ordinária 2142/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 08/06/2018
EMENTA
- INSTITUI E FIXA TABELA DE DIÁRIAS DOS AGENTES POLÍTICOS PARA OS DESLOCAMENTOS E AFASTAMENTOS DO MUNICÍPIO A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI 2.142 DE 08 DE JUNHO DE 2018
INSTITUI E FIXA TABELA DE DIÁRIAS DOS AGENTES POLÍTICOS PARA OS DESLOCAMENTOS E AFASTAMENTOS DO MUNICÍPIO A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NEUSA KLEIN MARASCHINI, Prefeita do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte
LEI
Art. 1º . Ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipais, que se deslocarem temporariamente em missão oficial a serviço do Município ou representando o Município, conceder-se-á, além de transporte, diária, de natureza não remuneratória e não tributária, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada, conforme tabela que integra o Anexo I da presente Lei.
§ 1°. O caput no presente artigo não se confunde sob qualquer pretexto ou hipótese com adiantamento regulado pela Lei Federal 4.320/64.
§ 2°. Será concedida diária apenas quando o deslocamento se constituir em exigência do exercício do mandato, cargo ou função.
Art. 2°. As diárias são consideradas pelo período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da partida, considerando-se uma diária a fração superior de 12 (doze) horas, e meia diária, a fração superior de 6 (seis) horas.
§ 1º . Somente serão concedidas diárias quando for superior ou igual a 1 (uma) diária.
§ 2°. Não haverá pagamento de diária para os deslocamentos à cidades da microrregião da Associação dos Municípios do Alto Uruguai Catarinense – AMAUC, e aos Municípios que com ela confrontam.
§ 3º. Quando não couber a concessão de diária, elas serão convertidas em ressarcimento de despesas, efetivamente realizadas, com afastamento do Município.
Art. 3°. Os valores das diárias fixados através do Anexo I desta Lei, serão revistos anualmente, no mês de janeiro, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – IBGE ocorrido de janeiro à dezembro do ano imediatamente anterior.
Art. 4º. As despesas de locomoção não estão incluídas nos valores das diárias.
Art. 5°. A concessão de diárias será prévia e formalmente autorizada pelo chefe do poder executivo e pelo titular da secretaria da unidade/órgão administrativo.
Art. 6°. A autorização para deslocamento e a concessão de diária ocorrerão após a formalização do pedido, nos termos do Anexo II desta Lei, que conterá, no mínimo:
I – matrícula, nome, cargo, emprego ou função do servidor;
II – justificativa do deslocamento;
III – indicação do período do deslocamento e do destino.
§ 1º. A diária será paga antes do início da viagem, de uma só vez, salvo situações excepcionais, previstas na legislação própria do ente.
§ 2º. Os períodos de deslocamentos iniciados em sextas feiras e em dias não úteis serão expressamente justificados e autorizados pela autoridade competente.
§ 3º. O pagamento das diárias correspondentes aos deslocamentos que se estenderem por tempo superior ao previsto deve estar acompanhado da autorização da prorrogação concedida pela autoridade competente.
§ 4º. As despesas com pousada, alimentação e locomoção de agente que permanecer no local de destino após o término do período autorizado, serão por ele custeadas.
Art. 7º. A comprovação da viagem será feita mediante relatório para percepção de diárias, nos termos do Anexo III desta Lei.
§ 1°. O beneficiário da diária deve comprovar a efetiva realização da viagem, a estada no local de destino e o cumprimento dos objetivos, mediante apresentação dos seguintes documentos comprobatórios:
I – do deslocamento:
a) ordem de tráfego e autorização para uso de veículo, em caso de viagem com veículo oficial;
b) bilhete de passagem, se o meio de transporte utilizado for o coletivo, exceto aéreo;
c) comprovante de embarque, em se tratando de transporte aéreo;
II – da estada no local de destino, quaisquer dos documentos abaixo:
a) nota fiscal de hospedagem;
b) nota fiscal de alimentação;
c) nota de abastecimento de veículo oficial;
d) outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada.
III – do cumprimento do objetivo da viagem:
a) ofício de apresentação com o ciente da autoridade competente, quando se tratar de inspeção, auditoria ou similares;
b) lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional;
c) outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem.
§ 2º. O beneficiário é obrigado a restituir integralmente ao concedente as diárias consideradas indevidas, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidades
§ 3º. No caso de retorno antecipado ou se, por qualquer circunstância, não tiver sido realizada a viagem, o beneficiário restituirá o saldo ou a totalidade das diárias no prazo estabelecido pelo concedente.
§ 4°. O documentos fiscal ou comprovantes previstos nos incisos I, II e III e suas respectivas alíneas, obrigatoriamente, deverá constar em anexo, no mínimo, uma nota fiscal ou recibo, por diária, em nome do beneficiário , constando o CPF do mesmo.
Art. 8º. Para atendimento ao artigo anterior, ficam instituídos os seguintes formulários, identificados para pedido e comprovação da viagem, que passam a fazer parte integrante da presente Lei:
I – Pedido de Diária – Anexo II;
II – Relatório de Viagem – Anexo III.
III – Relatório de Verificação do Atendimento da presente Lei, pelo Setor de Controle Interno – Anexo IV
IV – Autorização de Uso de Veículo Oficial; Anexo V
V – Declaração de Cumprimento do Objetivo da Viagem; Anexo III
§ 1º O preenchimento do Anexo II, ocorrerá por ocasião do pedido das diárias, enquanto o Anexo III, por ocasião do retorno da viagem.
§ 2º Os anexos II e III serão vistados pelo chefe do Poder Executivo Municipal e pelo titular da Secretaria da unidade/órgão administrativo.
§ 3° O beneficiário de diária deverá apresentar o relatório de viagem, na forma do Anexo III desta Lei, num prazo máximo de 10 (dias).
§ 4° O relatório previsto no § 3° deste artigo deverá ser entregue junto ao Setor de Controle Interno que vistará em termo, e verificará o cumprimento da presente lei na forma do Anexo IV.
§ 5° O Setor de Controle Interno, verificado o não cumprimento da presente Lei, dará despacho ao Ordenador da Despesa para o encaminhamento das providências cabíveis na forma do Anexo IV.
§ 6° Para atendimento da alínea “a”, inciso I, § 1° do artigo 7° da presente lei, a ordem de tráfego e autorização para uso de veículo será comprovado através do anexo V da presente Lei.
§ 7° Na inexistência dos documentos mencionados das alíneas “a” e “b” ”, inciso III, § 1° do artigo 7° da presente Lei para o cumprimento do objetivo da viagem ou outro documentos previsto na alínea “c” do mesmo inciso, parágrafo e artigo a comprovação se fará através do Anexo VI da presente Lei.
Art. 9º Para os servidores não contemplados pela presente Lei, utilizar-se-á o sistema de adiantamento ou sub-adiantamentos, com ressarcimento das despesas efetivamente realizadas com o afastamento do município.
Art. 10.As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Geral do Município vigente.
Art. 11. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE PERITIBA-SC., 08 de junho de 2018.
NEUSA KLEIN MARASCHINI
Prefeita Municipal
Publicado nesta secretaria na data supra.
TARCISIO REINALDO BERVIAN
Secretário Municipal de Administração e Finanças