Lei Ordinária 1730/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 09/06/2009
EMENTA
- QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL, O FUNDO E O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Integra da Norma
LEI 1730/2009
“QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL, O FUNDO E O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”
TARCISIO REINALDO BERVIAN, Prefeito do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
TÍTULO I
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a política Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Peritiba, será feita com absoluta prioridade através das políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo único: É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou da insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a previa concordância do Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4º – Fica criado no Município de Peritiba, o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial as vítimas de negligencia, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º – Fica também criado pela Municipalidade, o serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º – O município, proporcionará a proteção jurídico social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º – Caberá ao conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos art. 4º, 5º e 6º desta Lei.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º – A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, será garantida ainda através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho tutelar dos direitos da criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9º – Fica criado o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente – COMCAD -, como órgão deliberativo, normativo, consultivo e controlador, em todos os níveis, das ações da política de atendimento, nos termos dos artigos 204 e 227, parágrafo 7 da Constituição Federal e do art. 88, inciso II da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90.
Parágrafo único: Os atos normativos ou decisórios emanados do COMCAD, serão formalizados sob a denominação de Resolução.
SEÇÃO II
DAS FUNÇÕES DO CONSELHO
Art. 10 – São funções do COMCAD:
I – Formalizar a política Municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando as prioridades para as ações de atendimento e para a aplicação de recursos do FIA;
II – Deliberar sobre a política de captação e aplicação de recursos do FIA;
III – Zelar para a execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona urbana ou rural de que se localizem;
IV – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
V – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
VI – Receber denúncias, petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, dando-lhes o encaminhamento devido;
VII – Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio sócio educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da criança e do adolescente.
VIII – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
IX – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providencias que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do conselho tutelar do Município;
X – Dar posse aos membros do conselho tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regimento interno e declarar vago o cargo por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
XI – Elaborar e alterar o seu regimento interno, com a aprovação de dois terços (2/3) do total de seus membros;
XII – Desempenhar quaisquer outras atividades, desde que compatíveis com as suas finalidades, para o mais perfeito esgotamento dos objetivos da sua instituição.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 11 – O Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente, vinculado para efeito de apoio político-administrativo ao gabinete do Prefeito, é composto de 08 membros, sendo:
I – Quadro de titulares e seus respectivos suplentes, representando a área governamental, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal:
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Finanças;
d) Delegado Municipal de Polícia.
II – Quadro titular e seus respectivos suplentes, indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular, e nomeadas pelo Prefeito Municipal:
a) Associação Comercial de Peritiba;
b) Clubes de Mães do Município de Peritiba;
c) APP – Associação de Pais e Professores;
d) Clubes Esportivos.
Art. 12 – O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, facultada uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse Público.
Parágrafo Único – Nas ausências e impedimentos dos conselheiros, substituí-los-ão aos seus suplentes.
SEÇÃO IV
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 13 – O conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, salvo justificativa por escrito aprova por maioria simples de seus pares, perderá seu mandato, vedada a recondução para o mesmo período.
§ 1º – Perdendo o mandato um conselheiro representante de órgão ou entidade governamental, o chefe do poder executivo nomeará outro representante do mesmo órgão ou entidade e seu suplente, facultando o aproveitamento do suplente anterior.
§ 2º – No caso de perda de mandato de conselheiro não-governamental, a entidade indicará novo titular e suplente, facultando o aproveitamento do suplente anterior.
§ 3º – Executada a posse inicial, dos primeiros conselheiros, que será dada pelo Prefeito Municipal, em todos os demais casos de renovação de conselheiro, estes tomarão posse perante os seus pares.
Art. 14 – Aplicam-se aos interessados do COMCAD os mesmos impedimentos previstos nesta Lei para os membros do conselho tutelar.
Art. 15 – A representação do conselho será exercida pelo seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA – FIA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E RECURSOS DO FIA
Art. 16 – Fica criado o Fundo Municipal dos direitos da Infância e da adolescência – FIA, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do conselho dos direitos, ao qual é vinculado.
Art. 17 – Os recursos do Fundo serão constituídos de:
I – Doações de contribuintes do imposto de renda e outros incentivos governamentais;
II – Dotação própria configurada anualmente na legislação orçamentária Municipal;
III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais governamentais e não-governamentais;
IV – Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
V – Produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
VI – Receitas oriundas de multas aplicadas sobre a infração que envolva a criança ou adolescente, respeitadas as competências das esferas governamentais e dos seus repasses ao Município;
VII – Receitas provenientes de convênios, acordos, contratos realizados entre o Município e entidades governamentais, que tem destinação especifica;
VIII – Outros recursos que lhe forem destinados.
SEÇÃO II
DA GESTÃO DO FIA
Art. 18 – Cabe ao Gestor do FIA:
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II – Registrar os recursos captados pelo Município de convênios ou doação ao Fundo;
III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos do Conselho de direitos;
IV – Liderar os recursos a serem aplicados em beneficio de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho de Direito;
V – Praticar todos os demais atos necessários a eficiente gestão do FIA, de acordo com as normas em vigor.
Art. 19 – O Executivo Municipal, se necessário, regulamentará a gestão contábil e financeira do FIA na esfera da Secretaria Municipal de finanças.
Parágrafo único – O Presidente do COMCAD será organizador das despesas, respeitadas as diretrizes e plano de aplicação de seus recursos, baixados pelo plenário do Conselho.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 20 – Fica criado o Conselho Tutelar dos direitos da criança e do adolescente, como órgão permanente, autônomo e não jurisdicial.
§ 1º – Entende-se como natureza funcional, a autonomia do conselho tutelar, ou seja, em matéria técnica de sua competência cabe-lhe tomar decisões e tomar medidas sem qualquer interferência externa.
§ 2º – As decisões do Conselho Tutelar, somente poderão, ser revistas pela autoridade judiciária, se o pedir quem tem o legitimo interesse.
Art. 21 – O Conselho Tutela será composto por cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 22 – Para cada conselheiro do conselho tutelar, no mínimo, um suplente.
Art. 23 – Cabe ao conselho tutelar zelar, em nome da Comunidade, pelo atendimento dos direitos de criança e adolescente, cumprindo as atribuições previstas no estatuto da criança e do adolescente.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 24 – São requisitos para candidatar-se para exercer as funções de membro do conselho tutelar:
I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 anos;
III – Residir no Município de Peritiba, por no mínimo 3 anos;
IV – Reconhecida experiência no trato com a defesa ou atendimento dos direitos da criança e adolescente; e
V – possuir 2º grau completo.
Art. 25 – Os conselheiros, titulares e suplentes, serão escolhidos pelo voto direto, secreto e facultativo, dos cidadãos do município, em eleições realizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e coordenadas por comissão especialmente constituída e designada pelo mesmo.
Art. 26 Atendido o disposto nesta Lei, o COMCAD definirá , por resolução, todo o processo de escolha, desde o registro das candidaturas, por chapas ou avulsas, forma e prazo para impugnação os atos preparatórios, o ato eleitoral, a apuração de votos, a proclamação dos eleitos e a posse dos mesmos.
§ 1º – O COMCAD elegerá, respeitado a paridade a comissão de escolha dos membros do conselho tutelar, composto de 5 (cinco) integrantes, que fará fixar edital na portaria do prédio de grande circulação no Município, até 90 (noventa) dias antes do pleito, abrindo prazo para inscrição das candidaturas, fixando a data do pleito e o local da votação.
§ 2º – Cabe a comissão de escolha, organizar e coordenar todos os trabalhos na forma desta Lei e das resoluções do COMCAD.
§ 3º – O presidente da comissão de escolha comunicará ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca, o inicio do processo de escolha, encaminhando-lhe copia do Edital e a relação dos inscritos, para fiscalização de que trata o art. 139 do ECA.
§ 4º – Em vista das elevadas responsabilidades do Conselho Tutelar e os prioritários interesses das crianças e dos adolescentes, a comissão de escolha deverá examinar a idoneidade do candidato não só em declarações, atestados ou certidões formais, mas também por quaisquer outros meios de provas em direito admitidos, como documentos, testemunhos, perícias e outros, podendo determinar as diligências necessárias para elucidar aspecto relevante.
§ 5º – Das decisões da comissão nos casos de impugnação de candidaturas ou de votos, cabe recurso ao plenário do COMCAD.
§ 6º – O COMCAD diplomará os eleitos e dar-lhes-á posse no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 27– O exercício efetivo da função do conselheiro tutelar constituirá serviço Público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
Art. 28 – O conselho tutelar elaborará o seu regimento interno, submetendo-se a aprovação do COMCAD.
Art. 29 – Constará da Lei orçamentária Municipal, previsão de recursos necessários ao funcionamento do conselho tutelar.
Art. 30 – O Chefe do Poder Executivo, ouvido o conselho de direitos e o conselho tutelar, providenciará o local adequado para o seu funcionamento, bem como apoio de pessoal e outros meios.
§ 1º – O COMCAD fixará por resolução, ouvido o conselho tutelar, os dias e os horários em que este dará atendimento.
§ 2º – A atuação do Conselho Tutelar, porém, será permanente, ou seja, contínua e ininterrupta, atendendo os casos urgentes em qualquer dia e horário, na forma de seu regime interno.
Art. 31 – Os membros do conselho tutelar, serão remunerados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, a este transferido pelo Município e consignados em dotações próprias, observando os seguintes parâmetros:
I – Ao Conselheiro titular será pago o equivalente a 45% do piso Municipal de vencimentos;
II – Os conselheiros suplentes somente receberão a remuneração prevista neste artigo, quando em efetiva substituição de Conselheiro tutelar.
III – Consideram-se justificadas as ausências ao serviço, o servidor Público, que na função de conselheiro tutelar, comparecer à sessões do Conselho, ou participar em diligência, ou em cursos, reuniões ou seminários inerentes a respectiva função.
SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 32 – Perderá automaticamente o mandato o conselheiro tutelar que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção, ou que deixar de residir no Município de Peritiba.
Art. 33 – Poderá ainda ser cassado o mandato do conselheiro tutelar em caso de grave desídio no comprimento dos deveres do seu cargo, apurando seu fato através de inquérito administrativo cuja instauração dependerá do voto da maioria absoluta dos membros do COMCAD, e, desde que haja votaçãesde que haja votaç absoluta dos mnembros do COMCAD e, ato atraves por sentença irrecorrivel ias laçao impugnaçlar.
o favorável à cassação pela maioria qualificada de dois terços (2/3) do colegiado pleno, facultada ampla defesa.
Art. 34 – Em qualquer uma das hipóteses dos artigos anteriores, bem como nos casos de morte ou renúncia, o COMCAD deverá declarar vago o cargo e convocar o respectivo suplente, no caso de chapas, ou suplente mais votado, no caso de candidaturas avulsas.
Art. 35 – São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteada.
Parágrafo único: entende-se o impedimento do conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na justiça da Infância e da juventude, em exercício na comarca.
Art. 37º –Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às Leis nºs. 855 de 08 de outubro de 1993 e Lei nº 1186 de 17 de março de 1999.
Art. 38º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL DE PERITIBA – SC., 09 de junho de 2009.
TARCISIO REINALDO BERVIAN
Prefeito Municipal
Publicado nesta secretaria na data supra.
VALMOR PEDRO BACCA
Secretário Municipal de Administração e Finanças