Resolução Legislativa 1/2010
Tipo: Resolução Legislativa
Ano: 2010
Data da Publicação: 13/09/2010
EMENTA
- ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PERITIBA
Normas Relacionadas
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Resolução Legislativa 3/2014 |
Integra da Norma
RESOLUÇÃO Nº 01/2010
“ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PERITIBA”
A Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Peritiba, nos termos da Lei Orgânica deste Município, faz saber que o plenário aprovou e esta promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores que possui as funções legislativas, de fiscalização financeira, de controle externo do executivo, e de julgamento político-administrativas, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão de sua economia interna.
Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis complementares, Lei ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de Medidas Provisórias.
Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício de controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º As funções de controle externo da Câmara implicam na vigilância dos negócios do executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativas com a tomada de medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os vereadores, prefeito e vice-prefeito, quando tais agentes políticos cometerem infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se por meio de disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CAMARA
Art. 7º A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de nº. 63 da Rua Frei José Bonifácio, sede do Município.
§ 1º – Por iniciativa da Mesa e aprovação da maioria absoluta, a Câmara poderá reunir-se ordinária e extraordinariamente em outro local.
§ 2º – As sessões solenes e especiais fora de sua sede serão deliberadas pela Mesa Diretora.
Art. 8º No recinto de reuniões do plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-administrativa, ideológica ou cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a colocação de brasão ou bandeira do país, estado ou município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 9º Somente com deliberação do plenário e quando o interesse público exigir, o recinto da Câmara poderá ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 10. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às dez (10) horas do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de início da Legislatura, quando será presidida pelo vereador mais votado entre os presentes.
Parágrafo único. A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos três (03) vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 13, a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 11. Os vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por vereador secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestados compromisso, que será lido pelo presidente, que consistirá no seguinte texto:
“Prometo guardar a Constituição da República, Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei Orgânica Municipal, desempenhando leal e sinceramente o mandato a mim conferido, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento deste município”.
Art. 12. Prestado o compromisso pelo presidente, o vereador secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: “Assim prometo”.
Art. 13. O vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 11 deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do mesmo artigo.
Art. 14. Imediatamente após a posse, os vereadores apresentarão declaração de bens.
Art. 15. Cumprindo o disposto do artigo 14, o presidente provisório facultará a palavra por cinco (05) minutos, a cada um dos vereadores indicados pela referida bancada e a qualquer autoridade presente que desejar manifestar-se.
Art. 16. Seguir-se-á aos pronunciamentos referidos no artigo antecedente a eleição da mesa, na qual somente poderão votar ou serem votados os vereadores empossados.
Art. 17. O vereador que não se empossar no prazo previsto no artigo 13 não mais poderá fazê-lo, aplicando-lhe o disposto no artigo 91.
Art. 18. O vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o artigo 13.
TITULO II
DOS ORGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 19. A mesa da Câmara é composta dos cargos de presidente, vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário com mandato de dois (02) anos, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 20. Findos os mandatos dos membros da mesa, proceder-se-á a renovação desta para dois (02) anos subsequentes, ou a segunda parte da legislatura.
Art. 21. Imediatamente após a posse os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º – Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da mesa, o vereador mais votado entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.
§ 2º – A eleição para renovação da mesa realizar-se-á sempre na última sessão ordinária da sessão legislativa em curso, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, no dia 1º de janeiro do ano seguinte.
§ 3º – A eleição dos membros da mesa far-se-á por maioria absoluta assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos da mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urna que circulará pelo plenário por intermédio de servidor da casa expressamente designado.
§ 4º – A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo presidente em exercício, o qual procederá à contagem e a proclamação dos eleitos.
Art. 22. Para as eleições a que se refere o caput do artigo 21 poderão concorrer quaisquer vereadores titulares, ainda que tenham participado da mesa da legislatura precedente; para eleições a que se refere o §2º do artigo 21, é vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na mesa.
Art. 23. O suplente de vereador convocado só poderá ser eleito para cargo da mesa quando não seja possível preencher de outro modo.
Art. 24. Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do art. 10, o único vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto no artigo 91 e 92 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da mesa.
Art. 25. Em caso de empate na eleição para membro da mesa proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, o terceiro escrutínio, após o qual se ainda não houver definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Parágrafo único. Só serão candidatos no segundo escrutínio, os que o forem no primeiro observado o seguinte:
- havendo mais de dois candidatos com votos desiguais, serão candidatos os dois mais votados;
- havendo mais de dois candidatos com empate, serão candidatos: o mais votado e o mais votado nas eleições municipais;
- em caso de empate nas eleições municipais será considerado eleito o mais idoso.
Art. 26. Os vereadores eleitos para a mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e no caso do artigo 21, caput, entrarão imediatamente em exercício.
Art. 27. Somente se modificará composição permanente da mesa ocorrendo vaga no cargo de presidente ou de vice-presidente.
Art. 28. Considerar-se-á vago qualquer cargo da mesa quando:
- extinguir-se mandato político do ocupante ou se este o perder;
- licenciar-se o membro da mesa do mandato de vereador por prazo superior a cento e vinte (120) dias;
- houver renúncia pelo vereador ao cargo da mesa com aceitação do plenário;
- for o vereador destituído da mesa por decisão do plenário;
- o ocupante for investido no cargo de secretário municipal ou equivalente.
Art. 29. A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na mesa será feita mediante justificativa escrita apresentada ao Plenário.
Art. 30. A destituição de membro efetivo da mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente, ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do plenário pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, acolhendo a representação de qualquer vereador.
Art. 31. Para o preenchimento do cargo vago na mesa, haverão eleições complementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga observando o disposto nos artigos 21 e artigo 24.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 32. A mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 33. Compete à mesa da Câmara privativamente:
- propor ao plenário, projetos de resolução que criem, transforme e extinga cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal e projeto de lei que fixar as correspondentes remunerações;
- propor projeto de lei que fixar subsídios dos agentes políticos na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
- propor as resoluções e decretos legislativos concessivos de afastamento ao prefeito e aos vereadores;
- elaborar e encaminhar ao prefeito até 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, à proposta parcial do orçamento da Câmara para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo plenário, à proposta elaborada pela mesa;
- enviar ao Prefeito Municipal, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
- declarar a perda de mandato do vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
- representar em nome da Câmara, junto aos poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo executivo;
- proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
- deliberar sobre as convocações de sessões extraordinárias na Câmara;
- receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
- assinar por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
- autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
- deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da Edilidade;
- determinar, no inicio da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 34. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 35. O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído pelo secretário, assim como este pelo 2º secretário e na ausência dos mesmos o Vereador mais votado na eleição municipal, que convidará qualquer dos demais vereadores para funções de secretário ad hoc.
Art. 36. A Mesa reunir-se-á, independentemente do plenário, para apreciação prévia de assuntos que não serão de deliberação de edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 37. O presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e do plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 38. Compete ao presidente da Câmara:
- representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
- promulgar as resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo prefeito municipal;
- fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
- declarar extinto o mandato de prefeito, vice-prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em Lei;
- apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
- exercer em substituição, a chefia do executivo municipal nos casos previstos em lei;
- designar comissões especiais nos termos deste regimento interno, observadas as indicações partidárias;
- mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
- administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão, por meio de Portaria, quando não houver outro ato específico para a matéria previsto neste regimento;
- representar a Câmara junto ao prefeito, às autoridades federais, estaduais, distritais, de outros municípios e perante as entidades privadas em geral;
- credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para acompanhamento dos trabalhos do legislativo;
- fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
- conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horários prefixados;
- requisitar força, quando necessário à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
- empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o prefeito, o vice-prefeito, após investidura dos mesmos no respectivo cargo perante o plenário;
- declarar extintos o mandato do prefeito, vice-prefeito, de vereadores e de suplentes, nos casos previstos na lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação em plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato;
- convocar suplente de vereador, quando for o caso;
- declarar destituído membro da mesa ou comissão permanente, nos casos previstos neste regimento;
- designar os membros das comissões especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas comissões permanentes;
- convocar verbalmente os membros da mesa, para reuniões previstas no artigo 36 deste regimento;
- dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente não caiba ao plenário, à mesa em conjunto, às comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os vereadores as convocações partidas do prefeito ou a requerimento da maioria absoluta de membros da casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo vereador secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente, da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidiram em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o regimento interno, para a aplicação as questões emergentes, sem prejuízo de competência ao plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer vereador;
i) anunciar a matéria a ser votada e anunciar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quórum, de oficio ou a requerimento de vereador;
k) encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo, e se esgotado sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste regimento.
- praticar os atos essenciais de interconexão com o executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao prefeito por ofício, os projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua autoria desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para a suplementação de recursos da Câmara, quando necessário;
e) proceder à devolução a Tesouraria do Município de saldo de caixa da Câmara ao final de cada exercício;
XXVII – ordenar as despesas da Câmara e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; Nova redação dada pela Resolução nº 8-2018 – ordenar as despesas da Câmara e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o primeiro secretário ou servidor designado por portaria específica;
XXVIII – determinar licitações para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;
XXIX – apresentar ao plenário, mensalmente, o balancete do mês anterior;
XXX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXI – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXII – exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIII – dar provimento ao recurso que trata o artigo 54, parágrafo 1º deste regimento. XXVII –
Art. 39. O presidente da Câmara, quando estiver substituindo o prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 40. O presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 41. O presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3(dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição ou destituição de membros da Mesa e das comissões e de outros previstos em lei.
Parágrafo único. O presidente da Câmara fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 42. Compete ao vice-presidente da Câmara:
- substituir o presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache no exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o prefeito municipal e o presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato da mesa.
Art. 43. Compete ao Secretário:
- organizar o expediente e a ordem do dia;
- fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo presidente, anotando os comparecimentos e ausências;
- ler a ata, proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da casa;
- fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
- redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o presidente;
- gerir a correspondência da casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos vereadores;
- substituir os demais membros da mesa quando necessário;
- assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o presidente da câmara. Redação acrescida pela Resolução nº 8-2018.
Parágrafo único. O Secretário da Mesa Diretora poderá requerer ao Presidente da Casa Legislativa que delegue qualquer de suas funções elencadas nos incisos I a VI a servidor efetivo da Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 44. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto de vereadores em exercício em local, forma e quórum para deliberar.
§ 1º – O local é o recinto de sua sede e o Plenário se reunirá em local diverso mediante deliberação prevista no artigo 7º deste Regimento.
§ 2º – A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º – Quórum é o número determinado da Lei Orgânica Municipal ou neste regimento interno para realizar e deliberar sessões.
§ 4º – Integra o plenário o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º – Não integra o plenário o presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito Municipal.
Art. 45. São atribuições do plenário, entre outras, as seguintes:
- elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do município;
- discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
- apreciar os vetos rejeitando-os ou aceitando-os;
- autorizar sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de crédito;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
- expedir decretos legislativos quanto a casos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do município;
c) concessão de licença ao prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o prefeito se ausentar do Município pelo prazo superior a dez (10) dias, salvo quando estiver em gozo de férias;
e) atribuição de títulos de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;
g) delegação ao prefeito para elaboração legislativa.
- expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, principalmente os seguintes:
a) alteração do regimento interno;
b) destituição de membro da Mesa;
c) concessão de licença a vereador nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de comissões especiais.
- processar e julgar o vereador pela prática de infração político-administrativa;
- solicitar informações ao prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;
- convocar os auxiliares diretos do prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;
- eleger a mesa e as comissões permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste regimento;
- autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou filmagem e a gravação das sessões;
- dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;
- autorizar a utilização dos recintos da Câmara para fins estranhos a sua finalidade, quando for de interesse público;
- propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DE COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 46. As comissões são órgãos técnicos compostos de três (03) vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da administração.
Art. 47. As comissões da Câmara serão permanentes e especiais.
Art. 48. Às comissões permanentes incumbe estudar as propostas e os assuntos atribuídos ao seu exame, manifestação sobre eles sua opinião para orientação do plenário.
Parágrafo único. As comissões permanentes são as seguintes:
- Legislação, justiça e redação final;
- Finanças e orçamento;
- Obras e serviços públicos;
- Educação, saúde e assistência.
Art. 49. As comissões especiais destinadas a assunto de interesse especial do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 50. A Câmara poderá constituir comissões especiais de inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo Único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da comissão de inquérito.
Art. 51. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação, próprias de autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3(um terço) de seus membros à apuração de fato determinado e prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Art. 52. A Câmara constituirá comissão especial processante a fim de apurar prática de infrações político-administrativas de vereador, observando o disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 53. Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 54. Às comissões permanentes, em razão de matéria de sua competência cabe:
- discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, excetuados os Projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de comissão;
e) relativos a matérias que não possa ser objeto de delegação, consoante o parágrafo 1º do art.68 da Constituição Federal;
f) que tenham recebidos pareceres divergentes;
g) em regime de urgência especial e simples.
- realizar audiências públicas com entidades da sociedade da civil;
- convocar secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
- apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
- acompanhar junto à prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
§ 1º – Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de três (03) sessões a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10(um décimo), pelo menos dos membros da casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
§ 2º – Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar data final para interposição do recurso.
§ 3º – Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, ou improvido este, a matéria será enviada à redação ou arquivada, conforme o caso.
§ 4º – Aprovada a redação final pela comissão competente, o projeto de lei retorna a mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 55. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Plenário da câmara que lhe permita emitir conceitos e opiniões, junto às comissões, sobre projetos que com elas se encontram em estudo.
Parágrafo único. O presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da respectiva comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 56. As comissões especiais de representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do município.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 57. Os membros das comissões permanentes serão eleitos na sessão seguinte à eleição da mesa, por um período de um ano mediante escrutínio publico, considerando-se eleito, em caso de empate, o vereador do partido ainda não representado em outra comissão, ou o vereador ainda não eleito para nenhuma comissão, ou finalmente, o vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 1º – Far-se-á votação separada para cada comissão, através de cédulas de votação impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva.
§ 2º – Na organização das comissões permanentes, obedecerão ao disposto no art. 53 deste regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o presidente da Câmara e o vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.
Art. 58. As comissões especiais serão constituídas por proposta da mesa ou por pelo menos três vereadores, por meio de resolução que atenderá ao disposto no art. 49.
Art. 59. A comissão de inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, por meio do presidente da Câmara, as informações necessárias ao prefeito ou a dirigente da entidade da administração direta.
§ 1º – Mediante relatório da comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, por meio de Decreto Legislativo, pela maioria absoluta dos vereadores presentes.
§ 2º – O Plenário deliberará ainda sobre o envio de cópias de peças do inquérito à justiça, visando aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto de investigação.
Art. 60. O membro da comissão permanente poderá por motivo justificado solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art. 29.
Art. 61. Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas da respectiva comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º – A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador, dirigida ao presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.
§ 2º – Do ato do presidente caberá recurso para Plenário, no prazo de três dias.
Art. 62. O presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da comissão especial, com aprovação do Plenário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de comissão processante e de comissão de inquérito.
Art. 63. As vagas nas comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda do mandato de vereador serão supridas por qualquer vereador por livre designação do presidente da Câmara, observado o disposto nos parágrafo segundo do art. 57.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 64. As comissões permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e vice-presidentes e prefixar os dias e horas que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único. O presidente será substituído pelo vice-presidente e este pelo terceiro membro da comissão.
Art. 65. As comissões permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria, sujeita a regime especial, no período destinado a ordem do dia da câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de oficio, pelo presidente da Câmara.
Art. 66. As comissões permanentes poderão se reunir extraordinariamente, sempre que necessário, presentes pelo menos dois de seus membros, devendo para tanto, ser convocadas pelo respectivo presidente no curso da reunião ordinária da comissão.
Art. 67. Das reuniões das comissões permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os seus membros.
Art. 68. Compete aos presidentes das comissões permanentes:
- convocar reuniões extraordinárias da respectiva comissão por aviso fixado no recinto da Câmara;
- presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
- receber as matérias destinadas à comissão e designar-lhes relatos ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
- fazer observar os prazos dentro dos quais, a comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
- representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
- conceder visto a matéria, por três dias, ao membro da comissão que solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
- avocar o expediente, para emissão de parecer em quarenta e oito horas, quando não tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único. Dos atos dos presidentes das comissões, sem os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de três dias, salvo se tratar-se de parecer.
Art. 69. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da comissão permanente, este lhe designará relator em quarenta e oito horas, se não reservar-se a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em sete dias.
Art. 70. É de oito dias o prazo para qualquer comissão permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu presidente.
§ 1º – O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projetos de codificação.
§ 2 º – O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 71. Poderão as comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram as proposições sob sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quanto restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que, as comissões, atendendo a natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive de instituição oficial ou não-oficial.
Art. 72. As comissões permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento e sobre o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º – Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º – O membro da comissão que concordar com o relator, consignará ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
§ 3º – A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da comissão que a de se manifestar usará a expressão ”de acordo com restrições”.
§ 4º – O parecer da comissão poderá sugerir substitutiva a proposição, ou emendas a mesma.
§ 5º – O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido, quando requeira o autor ao presidente da comissão e este defira o requerimento.
Art. 73. Quando a comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.
Art. 74. Quando a proposição for distribuída a mais de uma comissão permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por ultimo a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma comissão para outra pelo respectivo presidente.
Art. 75. Qualquer vereador ou comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da comissão a qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada a comissão, que se manifestará, nos mesmos prazos a que se referem os artigos. 69 e 70.
Art. 76. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra comissão, ou somente por determinada comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o respectivo parecer, inclusive na hipótese do art. 68, VII, o presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Terminado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 77. Somente serão dispensados os pareceres das comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de vereador ou solicitação do presidente da Câmara por despachos nos autos na forma do artigo 138, ou em regime de urgência simples, na forma do artigo 139 e seu parágrafo único.
§ 1º – A dispensa do parecer será determinada pelo presidente da Câmara, na hipótese do art. 75 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos artigos 83 e 85, na hipótese do § 3º do art. 130.
§ 2º – Quando for recusada a dispensa de parecer, o presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário, antes de iniciar-se a votação da matéria.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 78. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sobre o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vocabulário o texto das proposições.
§ 1º – Salvo expressa disposição em contrário deste regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem na Câmara.
§ 2º – Concluído a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3º – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua competência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
- organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
- criação de entidade de administração indireta ou de fundação;
- aquisição ou alienação de bens imóveis;
- participação em consórcios;
- concessão de licença ao prefeito ou a vereador;
- alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 79. Compete à comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
- plano plurianual;
- diretrizes orçamentárias;
- proposta orçamentária;
- proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito e patrimônio público municipal;
- proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores e a verba de representação do prefeito, do vice-prefeito e do presidente da Câmara.
Art. 80. Compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais, e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também sobre a matéria do art. 78, § 3º, III e sobre o plano de desenvolvimento do município e suas alterações.
Art. 81. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência sociais em geral.
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará obrigatoriamente proposições que tenham objetivo:
I. concessão de bolsas de estudo;
II. reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação e saúde;
III. implantação de centros comunitários sob auspício oficial.
Art. 82. As comissões permanentes, as quais tenham sido distribuídas matérias, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação nos moldes do artigo 138 e sempre quando o decidem os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do artigo 75 e do art. 78, § , 3º, I.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o presidente da comissão de Legislação, Justiça e Redação final presidirá as comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o presidente da comissão por ele designado.
Art. 83. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão com o qual poderá se reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do art. 82.
Art. 84. À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do município, este acompanhado de parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar audiência de outra comissão.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do art. 77.
Art. 85. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a deliberação em plenário pela ultima comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à mesa até a sessão subsequente para serem atribuídos na ordem do dia.
TITULO III
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 86. Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 87. É assegurado ao vereador:
I. participar de todas as discussões e votar deliberações do plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao presidente;
II. votar na eleição da mesa e das comissões permanentes;
III. apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do executivo;
IV. concorrer aos cargos da mesa e das comissões, salvo impedimento legal e regimental;
V. usar das palavras em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do município ou em oposição as que julgarem prejudiciais ao interesse publico, sujeitando-se as limitações deste regimento.
Art. 88. São deveres do vereador, entre outros:
I. quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II. observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III. desempenhar fielmente o mandato político, atendendo o interesse público e as diretrizes partidárias;
IV. exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa e em comissão, não podendo escusar-se ao desempenho, salvo o disposto nos artigos 29 e 60.
V. comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI. manter o decoro parlamentar;
- não residir fora do município;
- conhecer e observar o regimento interno.
CAPÍTULO III
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 90. O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido a presidência e sujeito a deliberação do plenário, nos seguintes casos:
I. por moléstia devidamente comprovada;
II. para tratar de interesses particulares por prazo nunca superior a cento e vinte (120) dias por sessão legislativa.
§ 1º – A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá a preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2º – Na hipótese do inciso I a decisão do plenário será meramente homologatória.
§ 3º – O vereador investido no cargo de secretário municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º – O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do município não será considerado como licença, fazendo o vereador jus a remuneração estabelecida.
Art. 91. As vagas da Câmara dar-se-ão por extinção ou perda de mandato do vereador.
§ 1º – A extinção de verifica por morte, renúncia, falta de prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º – A perda dar-se-á por deliberação do plenário, na forma e nos casos previsto na legislação vigente.
Art. 92. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo presidente e devidamente publicado.
Art. 93. A renúncia do vereador far-se-á por oficio dirigido à presidência da Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.
Art. 94. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de secretário municipal ou equivalente, o presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º – Em caso de vaga, não havendo suplente, o presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito (48) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.
CAPITULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 95. São considerados líderes os vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 96. No inicio de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão a Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 97. As lideranças partidárias não impedem que qualquer vereador se dirija ao plenário pessoalmente, desde que observadas, as restrições constantes deste regimento.
Art. 98. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da mesa, exceto o vice-presidente.
CAPITULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 99. As incompatibilidades de vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 100. São impedimentos do vereador aqueles indicados neste regimento interno.
CAPITULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 101. As remunerações do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e dos vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal até seis (06) meses antes do término da legislatura, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 102. Ao vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida sua comprovação na forma da lei.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DE SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 103. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação em plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 104. São modalidades de proposição:
I. os projetos de lei;
II. as medidas provisórias;
III. os projetos de decretos legislativos;
IV. os projetos de resolução;
V. os projetos substitutivos;
VI. as emendas e subemendas;
- os pareceres das comissões permanentes;
- os relatórios das comissões especiais de qualquer natureza;
IX. as indicações;
X. os requerimentos;
XI. os recursos;
- as representações;
- as moções. (Incluído pela Resolução 01/2011)
Art. 105. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos, concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinada pelo seu autor e autores.
Art. 106. Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 107. As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidos articuladamente, acompanhados de justificação por escrito.
Art. 108. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPITULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 109. Os decretos legislativos destinam-se a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do prefeito e que tenham efeito externo, como arrolado no art. 45, V.
Art. 110. As resoluções destinam-se a regular matéria de caráter político ou administrativo relativos a assuntos de economia interna, arroladas no art. 45, VI.
Art. 111. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador as comissões permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do executivo, conforme determinação legal.
Art. 112. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um vereador à comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 113. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra proposição.
§ 1º – As emendas podem ser substitutivas, supressiva, aditivas e modificativas.
§ 2º – Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra.
§ 3º – Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea da outra.
§ 4º – Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5º – Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação da outra.
§ 6º – A emenda apresentada à outra se denomina subemenda.
Art. 114. Parecer é o pronunciamento por escrito da comissão permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º – O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º do artigo 77.
§ 2º – O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da comissão, sendo obrigatório este acompanhamento nos casos dos artigos 73, 137 e 216.
Art. 115. Relatório da comissão especial é o parecer por escrito e por ela elaborado, que encerra as conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões das comissões especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 116. Indicação é a proposição escrita na qual o vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Art. 117. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de qualquer vereador ou comissão, feito ao presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assuntos de expediente ou a ordem do dia, ou de interesse pessoal do vereador.
§ 1º – Serão verbais e decididos pelo presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I. a palavra ou desistência dela;
II. a permissão para falar sentado;
III. a leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
IV. a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação em plenário;
V. a verificação do quórum.
§ 2º – Será igualmente verbal e sujeita a deliberação em plenário os requerimentos que solicitem:
I. prorrogação da sessão ou dilação da própria sessão.
II. dispensa de leitura de matéria constante de ordem do dia;
III. destaque de matéria para votação;
IV. votação a descoberto;
V. encerramento de discussão;
VI. manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
- voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
- retificação da ata;
IX. a justificativa de voto e sua transcrição em ata.
§ 3º – Serão escritos e sujeitos a deliberação em plenário os requerimentos que versem sobre:
I. renúncia de cargo da mesa ou comissão;
II. licença de vereador;
III. audiência de comissão permanente;
IV. juntada de documentos ao seu processo ou desentranhamento;
V. inserção de documentos em ata;
VI. preferência para discussão de matéria ou seu interstício regimental por discussão;
- inclusão de proposição em regime de urgência;
- retirada de proposição já colocada sob deliberação do plenário;
IX. anexação de proposições com objeto idêntico;
X. informações solicitadas ao prefeito ou por seu intermédio a entidade públicas ou privadas;
XI. constituição de comissões especiais;
- convocação de secretários municipais, ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestarem esclarecimentos em plenário;
- requisição de documentos, processo, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposições em discussão.
Art. 118. Recurso é toda petição de vereador ao plenário, contra ato do presidente, nos casos expressamente previstos neste regimento.
Art. 119. Representação é exposição escrita e circunstanciada de vereador ao presidente da Câmara ou no plenário, visando destituição de membro de comissão permanente, ou destituição de membro da mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra prefeito ou vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Art. 119 – A. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.
§ 1º – A moção, depois de lida no grande expediente será despachada à ordem do dia da mesma reunião, independentemente de parecer de comissão, para ser submetida à deliberação do plenário.
§ 2º – Poderão ser expedidas moções na forma de diploma a personalidades, empresas, entidades e órgãos públicos ou privados, contendo as assinaturas do Presidente da Câmara Municipal e do vereador autor da proposição.
§ 3º – No caso de proposição com mais de um autor, o diploma conterá apenas as assinaturas do Presidente e do primeiro signatário. (Incluído pela Resolução01/2011).
CAPITULO III
DA REPRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 120. Exceto nos casos dos incisos V, VI, VII do art. 104 e nos de projetos substitutivos oriundos das comissões, todas as demais proposições serão apresentadas à secretaria da Câmara, que as carimbará com a designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao presidente.
Art. 121. Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das comissões especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento da Câmara.
Art. 122. As emendas e subemendas serão apresentadas até quarenta e oito horas antes do inicio da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratarem de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas subscritas pela maioria absoluta dos vereadores.
§ 1º – As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de vinte dias a partir da inserção da matéria no expediente.
§ 2º – As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte dias a comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
§ 3º – Na hipótese de emenda apresentada em plenário, à matéria retornará às comissões que devam apreciá-la, tendo cada uma delas o prazo de uma sessão ordinária para emitir parecer e encaminhar para inclusão na pauta e na ordem do dia.
Art. 123. As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que a instruam e, a critério do autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 124. O presidente ou a mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I. que vise delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese da lei delegada;
II. que seja apresentada por vereador licenciado ou afastado;
III. que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV. que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos artigos. 105, 106,107 e 108;
V. quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder da emenda, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI. quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este regimento, deve ser objeto de requerimento;
- quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores do plenário, no prazo de dez dias, o qual será distribuído à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 125. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o plenário decidir que as emendas que não se referirem à matéria a do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 126. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação em plenário ou com anuência deste, em caso contrário.
§ 1º – Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos os requeiram.
§ 2º – Quando o autor for o executivo, a retirada deverá ser efetuada por meio de oficio e não poderá ser recusada.
Art. 127. No inicio de cada legislatura, a mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas a deliberação em prazo certo.
Parágrafo único. O vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 128. Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 117 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos, ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrevogável a decisão.
CAPITULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 129. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação, no prazo máximo de três dias, observado o disposto neste artigo.
Art. 130. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lido pelo secretario durante o expediente, será encaminhado pelo presidente para as comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º – No caso do primeiro parágrafo do art. 122, só se fará depois de escoado o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º – No caso do projeto substitutivo oferecido por determinada comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autora.
§ 3º – Os projetos originários elaborados pela mesa ou comissão permanente ou especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para sua apreciação em plenário, sempre que requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste regimento.
Art. 131. As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 122 serão apreciadas pelas comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais serão somente objeto de manifestação das comissões quando aprovadas pelo plenário, retornando-lhes, então o processo.
Art. 132. Sempre que o prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição, aprovada na Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será encaminhada à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 83.
Art. 133. Os pareceres das comissões permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 134. Depois de lidas as indicações no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do plenário, por meio de oficio, a quem de direito, pelo secretário da Câmara.
Parágrafo único. No caso de entender o presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia independentemente de sua prévia figuração no expediente.
Art. 135. Os requerimentos a que se referem os § 2º e § 3º do art. 117 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
§ 1º – Qualquer vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o parágrafo 3º do art. 117, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI, VII e se o fizer, remetido ao expediente à ordem do dia da sessão seguinte.
§ 2º – Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 136. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados os requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação em plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos lideres partidários.
Art. 137. Os recursos contra os atos do presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da data da ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art. 138. A concessão de urgência especial dependerá do consentimento do plenário, mediante provocação por escrito da mesa ou de comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.
§ 1º – O plenário somente concederá urgência especial quando a proposição, por seus adjetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá oportunidade ou eficácia.
§ 2º – Concedida à urgência especial para projeto ainda sem parecer, será efetuado o levantamento da sessão, para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.
§ 3º – Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das comissões permanentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 139. O regime de urgência simples será concedido pelo plenário por requerimento de qualquer vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento, que exigir por sua natureza a pronta deliberação do plenário.
Parágrafo único. Serão incluídas no regime de urgência simples, independente de manifestação do plenário, as seguintes matérias:
I. a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, Plano Plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II. os projetos de lei do executivo, sujeitos a apreciação em prazo certo, a partir das três ultimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III. o veto, quando escoados 2/3(dois terços) do prazo para apreciação;
IV. a medida provisória, quando escoados 2/3(dois terços) do prazo para apreciação.
Art. 140. As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto do titulo V.
Art. 141. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TITULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPITULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 142. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes asseguradas o acesso do público em geral.
§ 1º – Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2º – Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público desde que:
I. apresente-se convenientemente trajado;
II. não porte arma:
III. conserve-se em silencio durante os trabalhos;
IV. não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passe em plenário;
V. atenda as determinações do presidente.
§ 3º – O presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 143. As sessões ordinárias serão realizadas durante a sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 15 de dezembro e serão semanais, realizando-se nos dias úteis, com duração de 2h30min(duas horas e trinta minutos).
§ 1º – A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, não inferior a quinze (15) minutos, a conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º – O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado antes do encerramento da ordem do dia.
§ 3º – Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-lo a sua vez, obedecido, no que couber o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido antes do término daquele.
Art. l44. As sessões extraordinárias realizar-se-ão, em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
§1º – Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar
de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no parágrafo 1º do art. l48 deste regimento.
§2º – A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 143 e parágrafos, no que couber.
Art. 145. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim especifico, não havendo prefixação para sua duração.
Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. l46. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna quando seja o sigilo necessário a preservarão do decoro parlamentar.
Parágrafo único. Deliberada à realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão publica, o presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa.
Art. l47. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo as transferências de local previstas nos §1º e 2º do artigo 7º.
Art. l48. A Câmara observará o recesso do Legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.
§ 1º – Nos períodos de recesso Legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão Legislativa quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse publico relevante e urgente.
§ 2º – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. l49. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõe.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as sessões solenes que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art.150. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do plenário que lhes é destinado.
§ 1º – A convite da presidência, ou por sugestão de qualquer vereador, poderá se localizar nessa parte, para assistir a sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º – Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo
Art. 151. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, podendo esta ser manuscrita em livro próprio, ou a cada sessão digitada em termo avulso, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º – As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º – A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rotulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 3º – A ata da ultima sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPITULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 152. As sessões ordinárias dividem-se em duas partes: o expediente e a ordem do dia.
Art. 153. À hora do inicio dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo numero legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante quinze (15) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintetizada pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 154. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 60 (sessenta) minutos, destinando-se a discussão da ata da sessão anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º – Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do Plano Plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.
§ 2º – No expediente serão objetos de deliberação pareceres sobre matéria não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de comissões especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3º – Quando não houver numero legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o parágrafo anterior automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art. 155. A ata da sessão anterior será lida na sessão seguinte, e após, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será colocada em votação.
§ 1º – Qualquer Vereador poderá requerer nova leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes para efeito de mera retificação.
§ 2º – Se o pedido de retificação não for contestado pelo secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificarão; caso contrário, o plenário deliberará a respeito.
§ 3º – Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberara a respeito; aceita a impugnação será lavrada nova ata.
§ 4º – Aprovada, a ata será, assinada pelo presidente e pelo secretário.
§ 5º – Não poderá impugnar a ata vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 156. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretario a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I. expedientes oriundos do Prefeito;
II. expedientes oriundos de diversos;
III. expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 157. Na leitura das matérias pelo secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I. projetos de Lei;
II. medida provisória;
III. projetos de Decreto Legislativo;
IV. projetos de resolução;
V. requerimentos;
VI. indicações;
- pareceres de comissões
- recursos;
IX. outras matérias.
Parágrafo único. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos vereadores quando solicitadas pelos mesmos, exceção feita ao projeto de Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual e ao projeto de codificação, cujas copias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 158. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o presidente o tempo restante do expediente, o qual devera ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes.
§ 1º – O pequeno expediente destinar-se-á a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a cinco (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para a qual o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo secretário.
§ 2º – Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a cinco minutos, será incorporado ao grande expediente.
§ 3º – No grande expediente, os vereadores, inscritos também em lista própria pelo secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 4º – O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente, poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-lhe desistir.
§ 5º – Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§ 6º – O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 159. Finda à hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á a matéria constante da ordem do dia.
§ 1º – Para ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º – Não se verificando o quórum regimental, o presidente aguardará por quinze minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 160. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 161. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I. matérias em regime de urgência especial;
II. matérias em regime de urgência simples;
III. medidas provisórias;
IV. vetos;
V. matérias em redação final;
VI. matérias em discussão única;
- matérias em segunda discussão;
- matérias em primeira discussão;
IX. recursos;
X. demais proposições.
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 162. O secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 163. Esgotada a ordem do dia, anunciará o presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores, e se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que tenham solicitado, ao secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 164. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda houver achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSOES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 165. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos vereadores, com a antecedência de três dias e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes da mesma.
Art. 166. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, seguindo a matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 154 e seus parágrafos.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couberem, as disposições atinentes as sessões ordinárias.
CAPITULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 167. As sessões solenes serão convocadas pelo presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
Parágrafo único. Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 168. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.
§ 1º – Não está sujeita a discussão:
I. as indicações salvo o disposto no parágrafo único do art. 134;
II. os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 117;
III. os requerimentos a que se referem os incisos I a V do §3º do art. 117.
§ 2º – O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I. de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando, nesta ultima hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II. da proposição original, quando tiver substitutiva aprovado;
III. de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
IV. de requerimento repetitivo.
Art. 169. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 170. Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I. as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II. as que se encontrar em regime de urgência simples;
III. os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV. a medida provisória;
V. o veto;
VI. os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
- os requerimentos sujeitos os debates.
Art. 171. Terão duas discussões todas as matérias não incluídas no artigo 170.
Parágrafo único. Os projetos de resolução que dispunham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.
Art. 172. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º – Por deliberação do plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do Projeto.
§ 2º – Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo plenário.
§ 3º – Quando se tratar de proposta orçamentária, lei das diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 173. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 174. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das comissões permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa do parecer.
Art. 175. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido à primeira discussão.
Art. 176. Sempre que a pauta dos trabalhos incluírem mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferira esta.
Art. 177. O adiantamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º – O adiantamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º – Apresentados dois (02) ou mais requerimentos de adiantamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º – Não se concederá adiantamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
§ 4º – O adiantamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de três dias para cada um deles.
Art. 178. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o encerramento de a discussão após terem falado pelo menos dois Vereadores favoráveis à proposição e dois contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
CAPITULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 179. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais:
I. falar em pé, exceto se tratar do presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao presidente autorização para falar sentado;
II. dirigir-se ao presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;
III. não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do presidente;
IV. referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 180. O vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que titulo se pronuncia e não poderá:
I. usar da palavra com a finalidade diferente do motivo alegado para o qual foi solicitado.
II. desviar-se da matéria em debate;
III. falar sobre matéria vencida;
IV. usar de linguagem imprópria;
V. ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI. deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 181. O vereador somente usará da palavra:
I. no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II. para discutir matéria em debate, encaminhar justificação ou justificar o seu voto;
III. para apartear na forma regimental;
IV. para explicação pessoal;
V. para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI. para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
- quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 182. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I. para leitura de requerimento de urgência;
II. para comunicação importante à Câmara;
III. para recepção de visitantes;
IV. para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V. para atender ao pedido de palavra “pela ordem” sobre questão regimental.
Art. 183. Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I. ao autor da proposição em debate;
II. ao relator do parecer em apreciação;
III. ao autor da emenda;
IV. alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 184. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I. o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três (03) minutos;
II. não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III. não e permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem” em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV. o aparteante permanecerá em pé enquanto apartea e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 185. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I. três minutos para apresentar requerimento de retificação da ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II. cinco minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
- dez minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;
- quinze minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V. trinta minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.
Parágrafo único: Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
CAPITULOIII
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 186. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 187. A deliberação se realiza por meio da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 188. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 189. Os processos de votação são três: simbólico, nominal e secreto.
§ 1º – O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do presidente aos vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2 º – O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.
§ 3º – O processo de votação será secreto, por meio de cédulas, quando expressamente determinar este regimento.
Art. 190. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento a aprovado pelo Plenário.
§ 1º – Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º – Não se admitirá segunda verificação do resultado de votação.
§ 3º – O Presidente, em caso de duvida, poderá, de oficio, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 191. A votação será secreta nos seguintes casos:
I. no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II. na eleição ou destituição de membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
III. na eleição ou destituição de membros de comissão permanente;
IV. na apreciação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria.
Art. 192. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 193. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus copartidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano Plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo de cassação ou de requerimento.
Art. 194. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente, determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do Plano Plurianual, da medida provisória, de veto, de julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providencia se revele impraticável.
Art. 195. Terão preferência para votação às emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das comissões.
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferências para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo plenário, independentemente de discussão.
Art. 196. Sempre que o parecer pela comissão for pela rejeição do projeto, deverá o plenário deliberar primeiro sobre o parecer antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 197. O vereador, ao votar, poderá fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Art. 198. Enquanto o presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 199. Proclamado o resultado da votação, poderá o vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação em considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 200. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutiva, será a matéria encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação final, para adequar o texto a correção gramatical.
Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 201. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de vereador.
§ 1º – Admitir-se-á a emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
§ 2º – Aprovada a emenda, voltará à matéria à comissão, para nova redação final.
§ 3 – Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais una vez encaminhado à comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 202. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único. Os originais dos projetos de leis aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na secretaria da Câmara.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS, EM SESSÕES E COMISSÕES.
Art. 203. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
Parágrafo único. Ao se inscrever na secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referenda a matéria sobre a qual falara não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 204. Caberá ao Presidente da Câmara fixar o numero de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 205. Ressalvada a hipótese de expressa determinação do plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos deste regimento, por período maior do que 3 minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 206. O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de quarenta e oito horas do inicio das sessões.
Art. 207. Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões do Legislativo, sobre projetos que nela se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente da respectiva comissão, a quem caberá definir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
TÍTULO VII
DA ELABORACÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPITULO I
DA ELABORAÇAO LEGISLATIVA ESPECIAL DO ORÇAMENTO
Art. 208. Recebida do prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o presidente mandará publicá-la e distribuir copia da mesma aos Vereadores, enviando à Comissão de Finanças e Orçamento nos vinte dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único. Nos vinte dias, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 122.
Art. 209. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em vinte dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 210. Na primeira discussão, os vereadores poderão manifestar-se no prazo regimental sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da comissão de finanças e orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 211. Se forem aprovadas as emendas, dentro de três (03) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de cinco (05) dias.
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocada a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será recolocado em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 212. Aplicam-se as normas desta Seção a proposta do Plano Plurianual e Lei das Diretrizes Orçamentárias.
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 213. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e promover completamente a matéria tratada.
Art. 214. Os projetos de codificação, depois de apresentados em plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo para 10 (dez) dias.
§ 1º – Nos quinze dias subsequentes, os vereadores poderão encaminhar a comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º – A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa à tramitação da matéria.
§ 3º – A Comissão terá vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º – Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 76 e 77, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.
Art. 215. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art.172.
§ 1º – Aprovado em primeira discussão, voltará o processo a comissão por mais dez dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º – Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 216. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, O Presidente da Câmara Municipal procederá à leitura em plenário até a terceira sessão ordinária subsequente, e fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá vinte dias para apresentar ao plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas, sendo que o julgamento das contas será feito em até 90 (noventa) dias de seu recebimento.
§ 1º – Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º – Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 3º – Na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação por maioria simples, converter o processo em diligência ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de trinta dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes.
§ 4º – A Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades, devolverem o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer;
§ 5º – Recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no caput deste artigo, que se interrompe durante o recesso da Câmara Municipal e se suspende quando o processo for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer.
Art. 217. O Projeto de Decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto Legislativo.
Art. 218. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
§ 1º – A Mesa comunicará o resultado da votação ao tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
§ 2º – O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do estado sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 219. Nas sessões em que devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzira a trinta (30) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
SECÃO II
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art. 220. A Câmara processará o vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas objetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será assegurada ao acusado plena defesa.
Art. 221. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 222. Quando a deliberação for ao sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará noticia a Justiça Eleitoral.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 223. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a administração municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização sobre o Executivo.
Art. 224. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento devera indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 225. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante oficio assinado pelo Plenário, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o seu comparecimento dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 226. Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de quarenta e oito horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitar.
§ 1º – O Secretário Municipal poderá incumbir assessores que o acompanhem na ocasião, de responder as indagações.
§ 2º – O Secretario Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 227. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o presidente encerrará a sessão, agradecendo ao secretário municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 228. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o oficio do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários a elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O Prefeito deverá responder as informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município, ou se esta for comissão, o prazo de quinze dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
Art. 229. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art. 230. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º – Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviado cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º – Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de cinco dias.
§ 3º – Se não houver defesa, ou havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, ate o máximo de três a cada parte.
§ 4 º – Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º – Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará em termo próprio.
§ 6º – Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º – Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPITULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 231. As interpretações de disposições de regimento feitas pelo presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o plenário, de oficio ou a requerimento de vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 232. Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporado.
Art. 233. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o presidente as repelir sumariamente.
Art. 234. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador se opor a decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º – O recurso será encaminhado a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
§ 2º – O plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando—se a deliberação como prejulgado.
Art. 235. Os precedentes a que se referem os artigos 231, 233 e 234 § 2º, serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
CAPITULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 236. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este regimento, enviando cópias a Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 237. Ao fim de cada ano Legislativo da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, será atualizado este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo plenário com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais formados.
Art. 238. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara mediante proposta:
I. de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II. da Mesa;
III. de uma das comissões da Câmara.
TITULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 239. Os serviços administrativos da Câmara incumbem a sua secretaria e regerá por ato regulamentar próprio baixado pelo presidente.
Art. 240. As determinações do presidente à secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 241. A secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de quinze dias, as certidões que tenham requerido ao presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento as requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de cinco dias.
Art. 242. A secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º – São obrigatórios os seguintes livros:
I. livro de atas das sessões;
II. livro de presenças;
III. livro de registro de leis;
IV. Decretos Legislativos;
V. resoluções
VI. livro de atos da Mesa e atos da Presidência;
- livro de termos de posse de Vereador;
- livro de termos de contratos;
IX. livro de precedentes regimentais.
§ 2º – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa, podendo ser estes confeccionados por meio de digitação, ou mediante termos avulsos, confeccionados e numerados em ordem cronológica e rubricadas pelo Secretário da Mesa Diretora.
Art. 243. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da presidência.
Art. 244. As despesas da Câmara, dentro dos limites das possibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos critérios adicionais, serão ordenadas pelo presidente da Câmara.
Art. 245. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições oficiais, cabendo a tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 246. As despesas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento, mediante regulamentação específica por meio de Resolução.
Art. 247. No período de 30 (trinta) dias, após o seu recebimento, na secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, os balancetes mensais do Município ficarão a disposição dos cidadãos para exame e apreciação.
TITULO X
DISPOSICÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 248. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto na Lei Orgânica Municipal, podendo ser complementada no que couber, mediante resolução da Câmara Municipal.
Art. 249. Nos dias de sessões deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação Federal.
Art. 250. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 251. Os prazos previstos neste regimento são contínuos e não se interrompem nos feriados, excluindo-se o dia de seu começo e incluindo o do vencimento e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 252. À data de vigência deste Regimento ficarão prejudicada quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento Interno.
Art. 253. Este Regimento entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Peritiba (SC), em 13 de setembro de 2010.
Vereadora Doraci Tereza Kerber
Presidente da Mesa Diretora
Publicada a presente Resolução na data supra.
Gilberto Maciel
1º Secretário da Mesa Diretora