Lei Ordinária 1850/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 23/02/2011

EMENTA

  • CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PERITIBA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI   Nº   1850/2011

 

CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PERITIBA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

NEUSA KLEIN MARASCHINI, Prefeita do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte

 

LEI:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.1º. Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Peritiba/SC e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Peritiba/SC, através do processo nº. 53000.005231/2007-51 publicado no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2008.

 

Art. 2º. O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.

 

Art. 3º. O Conselho Gestor do Município de Peritiba/SC tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO I

 

DA FINALIDADE DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO

 

Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.

 

SEÇÃO II

 

DAS OBRIGAÇÕES DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO

 

Art. 5º. O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:

 

I – realizar a gestão do Telecentro;

 

II –guiar todo o processo do telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;

 

III – ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;

 

IV – organizar o uso do Telecentro pela comunidade;

 

V – assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;

 

VI – assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;

 

VII – organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;

 

VIII – organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;

 

IX – coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;

 

X – regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;

 

XI – realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.

 

Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.

 

SEÇÃO III

 

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO TELECENTRO COMUNITÁRIO

 

Art. 6º. O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;

 

II – igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;

 

Art. 7º. A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:

 

I – Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;

 

II – desenvolvimento social e econômico da comunidade.

 

III – aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.

 

IV – redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;

 

V – capacitação da população e inseri-la na sociedade;

 

CAPITULO II

 

SEÇÃO I

 

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO

 

Art. 8º. Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Peritiba/SC, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro.

 

Art. 9º. O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal, das associações, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.

 

SEÇÃO II

 

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR

 

Art.10. O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.

 

§ 1º O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria da Educação do município de Peritiba/SC.

 

§ 2º O Conselho Gestor será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:

 

I – Sendo (02) representantes do poder público, um, ligado a Secretaria de Saúde e Assistência Social e outro, à Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;

 

II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações (sugere-se Sindicato, Indústria e Comércio) escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.

 

§ 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão oficializados, mediante Decreto e publicado por meio de afixação em local de costume e no site oficial do Município de Peritiba/SC conforme legislação em vigor.

 

Art. 11. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.

 

§ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano.

 

§ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.

 

Art.12. Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação

 

SEÇÃO III

 

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GESTOR

 

Art. 13. A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.

 

Art. 14. O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:

 

I – Plenário;

II – Presidente;

III – Vice-Presidente;

IV – Secretária; e

V – Vice-Secretária

 

Art. 15. O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.

 

Art. 16. As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:

 

I – Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;

 

II- representar externamente o Conselho Gestor;

 

III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;

 

IV – preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do Plenário;

 

V – fazer cumprir o Regimento Interno;

 

VI – expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;

 

VII – delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;

 

VIII – decidir sobre as questões de ordem;

 

IX – convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;

 

X – propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;

 

Art. 17. Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.

 

Art. 18. São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:

 

I – organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;

 

II – responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;

 

III – secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;

 

IV – distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;

 

V – preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;

 

VI – responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;

 

VII – assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;

 

VIII – comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;

 

IX – executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.

 

            Art. 19. As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação.

 

Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas

e precedidas de divulgação.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes que será afixada em local de costume e no site oficial do Município de Peritiba/SC conforme legislação em vigor e sua respectiva posse.

 

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Administração Municipal de Peritiba- SC., 23 de fevereiro de 2011

 

 

 

 

NEUSA KLEIN MARASCHINI

Prefeita Municipal em Exercício

 

 

 

Publicado nesta secretaria na data supra.

 

 

 

VALMOR PEDRO BACCA

Secretário Mun. De Administração e Finanças