Lei Ordinária 1861/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 01/06/2011
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO
DE SACOLAS RETORNÁVEIS OU OXIBIODEGRADÁVEIS
Integra da Norma
LEI 1861/2011
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO
DE SACOLAS RETORNÁVEIS OU OXIBIODEGRADÁVEIS”
TARCISIO REINALDO BERVIAN, Prefeito do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI
Art. 1º – Os supermercados, as lojas de hortifrutigranjeiros, os comerciantes em feiras livres, as lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias e drogarias e todos os demais estabelecimentos comerciais no âmbito do Município que distribuem aos consumidores embalagens plásticas para o acondicionamento de suas compras, ficam obrigados a utilizar sacolas retornáveis e/ou oxibiodegradáveis.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, consideram-se:
I – sacola do tipo retornável, aquela confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada; confeccionadas com a utilização de material resistente, suficiente para suportar o peso médio dos produtos transportados, possibilitando ainda a reutilização, sem necessariamente ser descartada.
II – sacolas do tipo oxibiodegradável são aquelas confeccionadas de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos, atendendo alguns requisitos, como:
a) degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 meses;
b) apresentar como resultados da biodegradação CO2, água e biomassa;
c) seus resíduos finais resultantes da biodegradação não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente;
d) quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 2º – Os órgãos e entidades do Poder Público situados no âmbito do Município deverão igualmente em suas atividades que imponham o uso de embalagens plásticas, utilizar produtos retornáveis e/ou oxibiodegradáveis.
Art. 3º – As embalagens plásticas restringem-se àquelas fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se as embalagens originais das mercadorias que deverão receber disciplinamento próprio em função da competência para tanto.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo obrigado e a iniciativa privada facultada a realizarem campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que se trata esta Lei.
Art. 5º – Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária a fiscalização para cumprimento da presente Lei.
Art. 6° – No caso de descumprimento de quaisquer dos dispositivos da presente Lei, os estabelecimentos infratores incorrerão em sanção administrativa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único – A sanção administrativa referida no caput deste artigo será na forma de multa no valor de 0,5 (meia) Unidade Fiscal de Referência – UFIR Municipal, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 7º – Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º – A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo até o início de sua vigência, sendo este período necessário à sua divulgação e implantação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, revogando-se as demais disposições em contrário.
Peritiba –SC., 01 de junho de 2011.
TARCISIO REINALDO BERVIAN
Prefeito Municipal
Publicado nesta secretaria na data supra.
VALMOR PEDRO BACCA
Secretário Municipal de Administração e Finanças