Lei Ordinária 1850/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 23/02/2011
EMENTA
- CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PERITIBA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
LEI Nº 1850/2011
CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PERITIBA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NEUSA KLEIN MARASCHINI, Prefeita do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º. Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Peritiba/SC e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Peritiba/SC, através do processo nº. 53000.005231/2007-51 publicado no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2008.
Art. 2º. O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.
Art. 3º. O Conselho Gestor do Município de Peritiba/SC tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO
Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO
Art. 5º. O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I – realizar a gestão do Telecentro;
II –guiar todo o processo do telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;
III – ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV – organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V – assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;
VI – assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
VII – organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;
VIII – organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;
IX – coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X – regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI – realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.
SEÇÃO III
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO TELECENTRO COMUNITÁRIO
Art. 6º. O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;
II – igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;
Art. 7º. A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:
I – Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;
II – desenvolvimento social e econômico da comunidade.
III – aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.
IV – redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
V – capacitação da população e inseri-la na sociedade;
CAPITULO II
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO
Art. 8º. Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Peritiba/SC, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro.
Art. 9º. O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal, das associações, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR
Art.10. O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
§ 1º O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria da Educação do município de Peritiba/SC.
§ 2º O Conselho Gestor será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
I – Sendo (02) representantes do poder público, um, ligado a Secretaria de Saúde e Assistência Social e outro, à Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;
II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações (sugere-se Sindicato, Indústria e Comércio) escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.
§ 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão oficializados, mediante Decreto e publicado por meio de afixação em local de costume e no site oficial do Município de Peritiba/SC conforme legislação em vigor.
Art. 11. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
§ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
Art.12. Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GESTOR
Art. 13. A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.
Art. 14. O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidente;
III – Vice-Presidente;
IV – Secretária; e
V – Vice-Secretária
Art. 15. O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
Art. 16. As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
I – Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
II- representar externamente o Conselho Gestor;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV – preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do Plenário;
V – fazer cumprir o Regimento Interno;
VI – expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;
VII – delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII – decidir sobre as questões de ordem;
IX – convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
X – propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;
Art. 17. Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.
Art. 18. São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I – organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
II – responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III – secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;
IV – distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V – preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;
VI – responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII – assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;
VIII – comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;
IX – executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Art. 19. As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação.
Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas
e precedidas de divulgação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes que será afixada em local de costume e no site oficial do Município de Peritiba/SC conforme legislação em vigor e sua respectiva posse.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Administração Municipal de Peritiba- SC., 23 de fevereiro de 2011
NEUSA KLEIN MARASCHINI
Prefeita Municipal em Exercício
Publicado nesta secretaria na data supra.
VALMOR PEDRO BACCA
Secretário Mun. De Administração e Finanças