Lei Complementar 67/2017
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 05/10/2017
EMENTA
- INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL (PDM) DE PERITIBA.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N°.67 DE 05 DE OUTUBRO DE 2017
INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL (PDM) DE PERITIBA.
NEUSA KLEIN MARASCHINI, Prefeita do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 1º . Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, em especial no que estabelecem os artigos 30 e 182; na Lei Federal n°. 10.257/01 – Estatuto da Cidade, na Constituição do Estado de Santa Catarina e na Lei Orgânica do Município, institui o Plano Diretor Municipal de Peritiba e estabelece as normas, os princípios básicos e as diretrizes para sua implantação.
Art. 2º. O Plano Diretor Municipal aplica-se a toda extensão territorial do Município de Peritiba.
Art. 3º. O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento municipal e o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e os planos, programas e projetos setoriais incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 4º. Integram o Plano Diretor Municipal, instituído por esta Lei, as seguintes leis:
I – do Uso e Ocupação do Solo;
II – do Parcelamento do Solo;
III – do Perímetro Urbano;
IV – do Sistema Viário;
V – do Código de Obras;
VI – do Código de Posturas.
Art. 5º. Outras leis poderão vir a integrar o Plano Diretor Municipal, desde que cumulativamente:
I – mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes do conjuntos de leis componentes do PDM;
II – tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal;
III – definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e o das outras leis já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das demais leis.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DO
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 6º. A política de desenvolvimento municipal deve se pautar pelos seguintes princípios:
I – a função social da cidade e da propriedade;
II – justiça social e redução das desigualdades sociais;
III – preservação e recuperação do ambiente natural;
IV – sustentabilidade;
V – gestão democrática e participativa.
Art. 7º O Município de Peritiba adota um modelo de política e desenvolvimento territorial, incorporando como princípio a promoção e a exigência do cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade com o objetivo de garantir:
I – a melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover a inclusão social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população e regiões do município;
II – o desenvolvimento territorial, a justa distribuição das riquezas e a equidade social;
III – o equilíbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico e paisagístico;
IV – a otimização do uso da infraestrutura instalada evitando sua sobrecarga ou ociosidade;
V – a redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento, a educação e o lazer;
VI – a democratização do acesso à terra e à moradia digna, possibilitando a acessibilidade ao mercado habitacional para a população de baixa renda e coibindo o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
VII – a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;
VIII – a participação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos compatíveis com o interesse público e com as funções sociais da cidade;
IX – a implantação da regulação urbanística fundada no interesse público.
Art. 8º. Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir a qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
Art. 9º. O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei e demais legislações para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 10. A propriedade cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;
II – compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, com os equipamentos e os serviços públicos disponíveis;
III – compatibilidade do uso da propriedade com a conservação dos recursos naturais, assegurando o desenvolvimento econômico e social sustentável do município;
IV – compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, o bem-estar e a saúde de seus usuários.
Art. 11. A função social da propriedade deverá atender aos princípios de ordenamento territorial do município, expressos neste Plano Diretor Municipal e no Estatuto da Cidade, com o objetivo de assegurar:
I – o acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos;
II – a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e de transformação do território;
III – a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;
IV – a proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e construído;
V – a adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor densificação urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com relação ao meio ambiente, à infraestrutura disponível e ao sistema de circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos aplicados na urbanização;
VI – a qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do patrimônio ambiental;
VII – a conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do município, em especial os mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e subterrâneos;
VIII – a descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor adensamento populacional e a reestruturação de bairros, periferias e agrupamentos urbanos;
IX – a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a melhor qualidade de vida para a população, através da qualificação e da melhoria das condições ambientais e de habitabilidade.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 12. São diretrizes gerais que norteiam a Política de Desenvolvimento Municipal:
I – minimizar os custos da urbanização;
II – assegurar a preservação dos valores ambientais e culturais;
III – assegurar a participação do cidadão na gestão do desenvolvimento;
IV – assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana e rural;
V – melhorar a qualidade de vida da população;
VI – criar mecanismos que possibilitem a inclusão social.
Art. 13. A Política de Desenvolvimento Municipal será composta pelas seguintes vertentes:
I – proteção e preservação ambiental;
II – serviços públicos, infraestrutura e saneamento ambiental;
III – desenvolvimento socioeconômico;
IV – desenvolvimento institucional e gestão democrática;
V – desenvolvimento físico territorial.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A política de proteção e preservação ambiental deverá garantir o direito de cidades sustentáveis fazendo referência à formulação e à implementação de políticas públicas compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, definidos na agenda 21, respeitando a legislação e a competência federal e estadual pertinente.
Art. 15. A política de proteção e preservação ambiental será pautada pelas seguintes diretrizes:
I – compatibilizar usos e conflitos de interesse entre áreas agrícolas e de preservação ambiental;
II – recuperar as áreas degradadas e garantir a preservação dos rios e córregos municipais, bem como as áreas de matas nativa e reserva legal (Lei Federal nº. 7.754/89);
III – incentivar o uso adequado de fontes naturais e a utilização de fontes alternativas de energia;
IV – compatibilizar as políticas de Meio Ambiente e de Saneamento;
V – preservar os reservatórios de água, naturais e artificiais, destinados à garantia da funcionalidade das estruturas drenantes, mantida a vazão adequada através de manutenção periódica;
VI – criar os instrumentos necessários ao exercício das funções de planejamento, controle e fiscalização de todas as atividades que tenham interferência no meio ambiente do Município;
VII – desenvolver programas para atingir os 12m² (doze metros quadrados) de área verde por habitante, acessíveis a toda a população, exigidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
VIII – criar política de controle da exploração prejudicial através da sensibilização e educação ambiental;
IX – monitorar e controlar o uso dos solos urbano e rural, a poluição do ar, do solo, da água, principalmente dos mananciais e dos recursos hídricos;
X – criar e implantar Áreas de Valor Ambiental.
Parágrafo único. A reserva legal, conforme previsto na Lei nº. 12.651/2012 deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal, além da Resolução 369/06 do CONAMA das áreas de preservação permanentes que forem de interesse público, bem como alterações posteriores.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 16. A política de serviços públicos, infraestrutura e saneamento ambiental, deverá garantir o direito de acesso das comunidades urbanas e rurais, à infraestrutura mínima, aos serviços públicos e aos sistemas de saneamento ambiental, como meio de promover o bem-estar da população, assim como a qualidade de vida e a saúde pública.
Art. 17. A política de serviços públicos, infraestrutura e saneamento ambiental será pautada pelas seguintes diretrizes:
I – aprimorar a gestão e o planejamento, garantindo o bom funcionamento e atendimento do saneamento básico, através de política sustentável;
II – garantir o abastecimento de água tratada a população do Município de Peritiba;
III – garantir a implantação de sistemas de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
IV – reestruturar o serviço de coleta diferenciada e de separação na origem, visando à coleta seletiva, o reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos sólidos;
V – incentivar e apoiar a formação de cooperativas que atuem de forma complementar e integradas, nas diferentes etapas dos processos do sistema de limpeza urbana;
VI – melhorar coleta e destinação final e/ou reaproveitamento dos resíduos sólidos;
VII – garantir acessibilidade e mobilidade nas áreas urbanas e rurais, promovendo a pavimentação, readequação e manutenção adequada da vias urbanas e estradas rurais;
VIII – ampliar e manter os sistemas de drenagem superficial, as capacidades de escoamento e regularização de vazões dos rios, córregos e estruturas hidráulicas que compõem o sistema de drenagem;
IX – promover a recuperação paisagística do cenário urbano;
X – assegurar o fornecimento de energia elétrica e a adequada iluminação dos logradouros públicos;
XI – Incrementar os serviços de comunicação no Município.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 18. A política de desenvolvimento social e econômico de Peritiba será articulada à proteção do meio ambiente, à redução das desigualdades sociais e à melhoria da qualidade de vida da população.
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 19. A política de desenvolvimento econômico será pautada nas seguintes diretrizes:
I – incrementar o uso da informação e do conhecimento, incentivando e possibilitando a inovação tecnológica;
II – ampliar a atuação do governo local na área de atração de empreendimentos e captação de novos investimentos;
III – ampliar a frota de patrulha mecanizada Municipal para promover assistência aos produtores rurais;
IV – compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental;
V – promover a melhoria da qualificação profissional da população;
VI – fortalecer, dinamizar e buscar a sustentabilidade da agricultura, tornando-a mais diversificada, rentável, competitiva;
VII – apoiar e incentivar os pequenos ou médios produtores;
VIII – orientar e capacitar o sistema produtivo local a atender as demandas por bens e serviços e introduzir atividades de maior potencial e dinamismo econômicos sustentáveis;
IX – promover o fortalecimento do setor de comércio e serviços com o objetivo de incrementar a geração de emprego e renda;
X – fomentar o setor turístico, compatibilizando os eventos e iniciativas turísticas com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do Município;
XI – incentivar o associativismo.
SEÇÃO II
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 20. Constituem-se elementos básicos das políticas sociais:
I – educação;
II – saúde;
III – cultura, esporte e lazer;
IV – assistência social;
V – habitação;
VI – segurança pública;
VII – defesa civil;
VIII – serviços funerários e cemitérios.
Art. 21. A política municipal de educação será pautada nas seguintes diretrizes:
I – promover e apoiar iniciativas e programas para erradicação do analfabetismo e para elevação do nível escolar da população;
II – estimular e garantir a permanência do aluno na escola, oferecendo-lhe infraestrutura física, equipamentos, recursos materiais básicos necessários ao desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno atendimento da população;
III – estimular o ensino pré-profissionalizante e profissionalizante nas áreas de vocação do Município;
IV – implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor de educação, assim como infraestrutura adequada ao desenvolvimento das atividades do setor;
V – ampliar o desenvolvimento da Merenda Escolar referente à aquisição, produção e armazenamento e distribuição para as escolas, com a preservação da qualidade;
VI – oportunizar a educação infantil e o ensino fundamental, mesmo para os que a ele não tiveram acesso na idade própria e para as crianças, jovens e adultos portadores de deficiência, garantindo a todos o direito do conhecimento;
VII – adequar o sistema de transporte escolar e universitário, garantindo o acesso da população ao estudo fundamental, médio e universitário;
VIII – intensificar no Município a política de melhoria de recursos humanos em educação;
IX – aperfeiçoar o Projeto Pedagógico para a Escola Pública Municipal, com o efetivo compromisso de atender aos interesses sociais da comunidade e ao aluno nos seus aspectos psíquico e social.
Art. 22. A política municipal de saúde será pautada nas seguintes diretrizes:
I – implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor de saúde;
II – adequar os edifícios públicos do setor às suas variadas necessidades;
III – investir nos recursos humanos;
IV – reforçar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária;
V – direcionar a oferta de serviços e equipamentos à problemática e às necessidades específicas do Município;
VI – ampliar a frota do setor de saúde para assegurar o atendimento e transporte aos pacientes.
Art. 23. A política municipal de assistência social será pautada nas seguintes diretrizes:
I – atender a população em situação de vulnerabilidade e risco;
II – aprimorar gestão e planejamento, garantindo as políticas públicas de assistência social e envolver a população através de organizações;
III – assegurar instalações físicas e equipamentos apropriadas e necessários para o exercício das atividades da assistência social.
Art. 24. A política municipal de habitação de interesse social será pautada nas seguintes diretrizes:
I – promover política adequada à habitação de interesse social;
II – criar/reservar estoques de áreas urbanas para implantação de programas habitacionais de interesse social respeitando zonas especiais de interesse social (ZEIS) demarcadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III – promover a toda população moradia digna, ou seja, com qualidade construtiva, com custo justo, provida de infraestrutura, com acesso a fonte de trabalho e aos serviços públicos básicos de educação, saúde, cultura e segurança.
Art. 25. A política municipal de cultura, esporte e lazer será pautada nas seguintes diretrizes:
I – promover política adequada e assegurar instalações físicas apropriadas para o exercício das atividades do setor da Cultura;
II – estimular a formação, produção e difusão de áreas como artesanato, teatro, dança, música, literatura, artes plásticas, vídeo, fotografia e carnaval entre outras;
III – recolher informações sobre os aspectos culturais do município e fazer circular as informações, projetos, propostas de cada segmento cultural entre todas as áreas da cultura;
IV – incentivar projetos de cultura juntamente ao Sistema Educacional.
V – ampliar e diversificar a oferta de espaços públicos de lazer/ recreação/esporte através de um planejamento global que contemple o levantamento de todos os espaços possíveis de utilização para o esporte e o lazer, a fim de dimensionar e orientar a instalação dos equipamentos necessários para atender à demanda existente no Município;
VI – dar ao esporte e ao lazer dimensão educativa, com implementação de pedagogia que promova nas pessoas o espírito comunitário e o sentimento de solidariedade, contribuindo para diminuir ou mesmo eliminar a postura discriminatória da sociedade;
VII – ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas;
VIII – envolver os diferentes segmentos da Sociedade Civil organizada, particularmente as entidades mais representativas da indústria e do comércio, visando sua colaboração com o Executivo Municipal na administração e conservação dos espaços e equipamentos bem como na promoção de programas, eventos, competições esportivas, cursos e seminários.
Art. 26. A política municipal de segurança pública e defesa civil será pautada nas seguintes diretrizes:
I – implementar política de descentralização e participação comunitária no sistema de segurança pública;
II – desenvolver ações visando à alteração dos fatores geradores de insegurança e violência;
III – promover gestões junto ao Governo do Estado, no sentido de obter equipamentos e efetivo policial compatível com as necessidades do Município;
IV – garantir condições adequadas de segurança e proteção ao cidadão e ao patrimônio público e privado;
V – promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem, de maneira funcional, eficiente e integrada entre os órgãos agentes;
VI – implementar plano de ação de caráter defensivo, contemplando medidas preventivas e recuperativas.
Art. 27. A política municipal dos serviços funerários e cemitérios será pautada nas seguintes diretrizes:
I – promover melhorias e fiscalização nos equipamentos de serviços funerários municipais;
II – intensificar e aperfeiçoar o programa de sepultamento de interesse de famílias necessitadas;
III – reavaliar e aperfeiçoar os instrumentos legais referentes aos procedimentos e serviços de sepultamento.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 28. O Desenvolvimento Institucional e a Gestão Democrática têm como objetivo acompanhar e implementar as diretrizes elencadas no Plano Diretor Municipal de Peritiba, e de melhorar os serviços públicos e o atendimento à população, tendo como princípios:
I – incentivar e fortalecer a participação popular;
II – implantar o Sistema de Planejamento Integrado;
III – promover a modernização administrativa e institucional de Peritiba;
IV – promover modernização tributária na Prefeitura para melhorar a arrecadação fiscal e consequentemente os serviços públicos;
V – garantir o treinamento, reciclagem e a melhoria da qualidade e da produtividade do seu quadro técnico;
VI – readequar sistema de informação e de Planejamento;
VII – adequar a estrutura física da Prefeitura Municipal, visando suprir ou minimizar as necessidades tecnológicas e estruturais do Poder Público Municipal;
VIII – garantir a formação do Conselho de Desenvolvimento Municipal, incentivando a participação no acompanhamento e implantação do PDM.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO E ORDENAMENTO FÍSICO TERRITORIAL
Art. 29. A política de desenvolvimento e ordenamento físico territorial envolve as regiões do município como um todo e suas características particulares para o processo de planejamento territorial, considerando a distribuição atual dos usos do solo, as densidades demográficas, as infraestruturas, os equipamentos urbanos e os equipamentos comunitários e os de controle do meio ambiente.
Art. 30. A política de desenvolvimento e ordenamento físico territorial será pautada nas seguintes diretrizes:
I – identificar diferentes realidades das regiões do Município, orientar o planejamento e a definição de políticas públicas, especialmente aquelas definidoras e/ou indutoras do processo de ocupação e/ou urbanização;
II – delimitar áreas urbanas garantindo o cumprimento da função social da propriedade;
III – garantir a estruturação e readequação do sistema viário municipal e das vias urbanas.
Parágrafo único. As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento, conforme contido na Lei nº. 9.785/99.
Art. 31. Constituem-se elementos básicos da política de desenvolvimento Físico Territorial:
I – Macrozoneamento Municipal;
II – Macrozoneamento Urbano;
III – Ordenamento do Sistema Viário Básico.
SEÇÃO I
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 32. O Macrozoneamento Municipal envolve as regiões do território municipal como um todo, tanto a área urbana quanto a rural e é caracterizado pela prevalência do patrimônio ambiental, pelos núcleos de agrupamentos rurais em estruturação, pela divisão das bacias hidrográficas, pelo sistema viário rural e pelas atividades predominantemente ligadas à produção primária.
Art. 33. O Macrozoneamento Municipal é composto das seguintes Macrozonas:
I – Macrozona de Produção Rural
II – Macrozona de Recuperação e Preservação Ambiental – APPs;
III – Macrozona de Controle Ambiental;
IV – Eixo de Produção Industrial;
V – Macrozona Urbana.
Art. 34. A Macrozona de Produção Rural é destinada às atividades rurais ligadas a produção primária – agropecuárias ou agroindustriais no espaço rural. Ainda podem ser desenvolvidas atividades relacionadas ao turismo no espaço rural. São diretrizes desta Macrozona:
I – compatibilizar o uso e a ocupação agropecuária com a proteção ambiental;
II – estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente equilibradas;
III – incentivar o desenvolvimento da agropecuária de forma sustentável e ambientalmente equilibrada;
IV – promover a cidadania e a qualidade de vida da população rural;
V – melhorar a infraestrutura básica e social; comunicação, mobilidade e saneamento na área rural;
VI – estimular as culturas em cada microbacia segundo a identificação das potencialidades para cada solo, promovendo o ordenamento do uso e ocupação do solo rural;
VII – estimular práticas e culturas orgânicas.
Parágrafo único. A aptidão do solo predominante nesta macrozona, com 35,3% da área total, possui restrições para fruticultura e aptidão regular para pastagem e
reflorestamento, cuja maior limitação é a declividade. Outros 32,7% da área possuem aptidão com restrições para culturas climaticamente adaptadas, aptidão regular para fruticultura e boa aptidão para pastagem e reflorestamento, também apresentando como maior limitação a declividade e em 26,8% da área o solo possui aptidão regular para culturas anuais.
Art. 35. A Macrozona de Recuperação e Preservação Ambiental – APPs (Áreas de Preservação Permanente) compreende as faixas de preservação ao longo dos cursos d’água e ao redor das nascentes do Município, bem como áreas de interesse ambiental e remanescentes florestais nativos, sendo essas áreas não edificáveis. As intervenções nestas áreas restringem-se a correções nos sistemas de escoamento de águas pluviais, de infraestrutura, de saneamento básico, de combate à erosão e atividades ligadas a pesquisa e à educação ambiental, seguindo a legislação ambiental federal pertinente, com as seguintes diretrizes:
I – garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais;
II – estimular atividades econômicas estratégicas ecologicamente viáveis;
III – estimular a formação de corredores de biodiversidade;
IV – observar as determinações do CONAMA através da Resolução 369/06 e suas alterações posteriores.
Art. 36. A Macrozona de Controle Ambiental compreende as áreas com barracões de frango ou suínos, cemitérios rurais, assim como de quaisquer outras atividades que possam gerar algum tipo de risco ambiental. São suas diretrizes:
I – estabelecer normas de controle ambiental local;
II – garantir qualificação da área para utilização pública após vida útil definida;
III – definir ações de recuperação imediata, em casos de conflitos ambientais.
Art. 37. O Eixo de Produção Industrial é composto das áreas/lotes ao longo da Rodovia vicinal Valmor Locateli, conforme Anexo I, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de atividades agroindustriais e industriais, respeitando a Lei Municipal 1317/2001, e estando sujeitas à legislação ambiental e à anuência do Instituto Ambiental de Santa Catarina (FATMA) e do Poder Executivo Municipal para sua implantação, tendo como diretrizes:
I – estimular atividade de geração de emprego e renda para os pequenos produtores rurais;
II – fomentar a implantação de agroindústrias no Município;
III – apoiar a instalação de parques industriais;
IV – minimizar impactos antrópicos e ambientais, diminuindo as possibilidades de risco à saúde da população e de riscos ambientais;
V – priorizar a implantação de indústrias que incorporem mão de obra local em diferentes níveis de formação;
VI – respeitar faixa de domínio da rodovia para locação dos estabelecimentos com previsão de adequações viárias e execução de vias marginais.
Art. 38. A Macrozona Urbana é a porção do território municipal destinada a concentrar as funções urbanas, definida pelo perímetro urbano e tendo como suas diretrizes:
I – otimizar a infraestrutura urbana instalada;
II – condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de infraestrutura urbana;
III – orientar o processo de expansão urbana;
IV – permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;
V – garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;
VI – permitir o acesso democrático aos equipamentos urbanos e à infraestrutura urbana.
SEÇÃO II
DO MACROZONEAMENTO URBANO
Art. 39. O Macrozoneamento Urbano é composto das seguintes Macrozonas:
I – Macrozona de Ocupação Consolidada;
II – Macrozona de Ocupação Prioritária;
III – Macrozona Produtiva;
IV – Macrozona Industrial;
V – Macrozona de Controle Ambiental;
VI – Macrozona Especial de Interesse Social;
VII – Macrozona Especial de Interesse Institucional;
VIII – Macrozona de Recuperação e Preservação Ambiental;
IX – Macrozona de Expansão Urbana.
Art. 40. A Macrozona de Ocupação Consolidada compreende as áreas já consolidadas da malha urbana e constitui a maior parte da área residencial da sede urbana. Ficam permitidas nesta Macrozona a ocupação residencial controlada e por atividades produtivas voltadas às atividades de lazer, cultura e esporte que não sejam incômodas, tendo como diretrizes:
I – controlar a ocupação através da taxa de ocupação, índice de aproveitamento e taxa de permeabilidade, restringindo assim a impermeabilização do solo;
II – estimular e orientar a utilização de materiais que favorecem a permeabilidade do solo nas calçadas, faixas de rolamento e praças;
III – controlar o adensamento e a instalação de atividades geradoras de tráfego;
IV – melhorar a acessibilidade e mobilidade urbana;
V – garantir melhor aproveitamento da infraestrutura existente;
VI – garantir ventilação com bom espaçamento entre os edifícios.
Art. 41. A Macrozona de Ocupação Prioritária caracteriza-se por áreas desocupadas no perímetro urbano, muitas vezes subutilizadas, mas providas ou próximas de infraestrutura instalada. Tal Macrozona tem prioridade de ocupação (parcelamento ou edificação para fins urbanos) sobre a Macrozona de Expansão Urbana e tem por objetivo o aumento de oferta de lotes para uso residencial ou para atividades produtivas de baixo impacto, bem como a busca por melhoria da qualidade de circulação e vizinhança.
§1º. Nestas áreas, poderá incidir os instrumentos Edificação ou Utilização/Parcelamento Compulsórios, Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo e de Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública como forma de obrigar os proprietários fazer cumprir a função social da propriedade.
§2º. Poderá ser aplicado o Direito de Preempção sobre tais áreas, havendo Lei Complementar Municipal específica para tanto, assim como no caso dos instrumentos anteriormente citados.
§3º. Lei específica definirá os prazos e condições para o Parcelamento Compulsório e seu descumprimento ensejará a incidência do IPTU Progressivo no Tempo.
§4º. As áreas delimitadas como Macrozona de Ocupação Prioritária são as demarcadas no mapa de Macrozoneamento Urbano e deverão ser delimitadas em lei municipal específica para a aplicação dos instrumentos descritos nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo e são suas diretrizes:
a) ampliação da oferta de lotes urbanos em áreas dotadas de infraestrutura para fins residências e implantação de atividades produtivas;
b) aplicação do instrumento de parcelamento compulsório para fins residenciais, atendendo o coeficiente de aproveitamento mínimo definido;
c) definição do prazo para cumprimento do instrumento, posterior a esse prazo passa a valer o IPTU Progressivo no Tempo;
d) aplicação de IPTU Progressivo no Tempo em áreas já parceladas, não ocupadas ou subutilizadas que não estão à venda;
e) aplicação do Direito de Preempção em áreas já parceladas não ocupadas ou subutilizadas.
Art. 42. A Macrozona Produtiva caracteriza-se pela instalação de atividades de produção econômicas de pequeno, médio e grande porte, destinadas, predominantemente, ao exercício de atividades comerciais, de serviços e industriais em geral, tendo como diretrizes:
I – controlar as atividades industriais, comerciais e de serviços no que se refere ao impacto no ambiente natural e construído das malhas urbanas;
II – respeitar os níveis de segurança, sossego e qualidade de vida da população;
III – controlar a ocupação através dos índices urbanísticos definidos para as áreas, tais como coeficiente de aproveitamento e taxa de permeabilidade;
IV – controlar o adensamento e a instalação de atividades geradoras de tráfego;
V – incentivar o uso semipúblico das propriedades e a interação entre espaços públicos e privados;
VI – valorizar estas áreas paisagisticamente.
Art. 43. A Macrozona Industrial consiste nas áreas onde já há instalações industriais e os locais propícios a expansão destes, contidos no perímetro urbano. Tem como diretrizes:
I – controlar a ocupação através de coeficientes de aproveitamento e taxa de permeabilidade;
II – controlar as atividades industriais restringindo aquelas de grande impacto.
Art. 44. A Macrozona de Controle Ambiental compreende a área do atual Cemitério Municipal. Tem como diretrizes:
I – desenvolver e implantar o plano de gestão ambiental, conforme a Resolução 335/03 do CONAMA, suas alterações posteriores e o licenciamento Ambiental;
II – garantir manutenção permanente e promover a revitalização e readequação ambiental e paisagística do local e entorno;
III – disciplinar sua ocupação de maneira a causar o menor impacto urbanístico, visual e ambiental.
Art. 45. A Macrozona Especial de Interesse Social compreende as áreas de ocupação irregular que necessitam de regularização fundiária e de adequação ao cumprimento da função social da propriedade, assim como novas áreas para a implantação de loteamentos e/ou conjuntos habitacionais de interesse social. Tem como diretrizes:
I – promover a regularização fundiária;
II – melhorar as condições urbanísticas e de infraestrutura.
Art. 46. Macrozona Especial de Interesse Institucional compreende áreas de interesse público, identificadas no mapa de macrozoneamento urbano, com a finalidade de prover à população áreas verdes, de esportes, de lazer, de recreação, de educação e outros estabelecimentos de utilidade pública.
Art. 47. A Macrozona de Recuperação e Preservação Ambiental compreende as Áreas de Preservação Permanente (APPs) ao longo dos córregos inseridos na malha da Sede Urbana, tendo como objetivo promover a recuperação e preservação dos cursos hídricos, assim como da massa vegetativa. São suas diretrizes:
I – desenvolver e implantar o plano de adequação e gestão ambiental;
II – promover manutenção permanente e revitalização paisagística do local.
Art. 48. A Macrozona de Expansão Urbana caracteriza-se pelas áreas contíguas ao perímetro urbano, identificadas como passíveis de urbanização futura, em respeito ao art. 3º, da Lei Federal nº. 6766 de 1979 e suas atualizações, segundo a qual somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definida por lei municipal, bem como em áreas que não sejam: terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes; terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; área de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Esta Macrozona tem como diretrizes:
I – garantir reserva de área para futura expansão da ocupação urbana;
II – garantir continuidade das vias nos próximos loteamentos principalmente as vias arteriais e coletoras;
III – garantir a reserva de área pública para instalação de equipamentos públicos e áreas verdes;
IV – garantir a justa distribuição dos equipamentos públicos;
V – observar a infraestrutura mínima exigida na Lei Municipal de Parcelamento do Solo.
Parágrafo único. Somente será admitido o parcelamento do solo nesta área para fins urbanos, após parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), que deverá analisar, entre outros fatores, a conveniência e a oportunidade do empreendimento.
SEÇÃO III
DO ORDENAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
Art. 49. Para fins deste Plano Diretor Municipal, o sistema viário é o conjunto de vias e logradouros públicos e o conjunto de rodovias que integram o Sistema Viário Urbano e Sistema Viário Municipal, tendo como diretrizes para seu ordenamento:
I – induzir o desenvolvimento pleno da área urbana e rural do Município, através de uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano e rural;
II – adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação;
III – hierarquizar as vias urbanas e rurais, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto;
IV – eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores ocorrências de acidentes;
V – adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas portadoras de deficiências;
VI – garantir acessibilidade universal nas vias e nos espaços públicos;
VII – assegurar a faixa non aedificandi e a faixa de domínio ao longo das estradas municipais e rodovias;
VIII – garantir a continuidade das vias existentes, no momento de implantação de novos loteamentos.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 50. O Município de Peritiba adotará, para o desenvolvimento e a gestão do planejamento territorial, os instrumentos de política urbana, dentre outros, os abaixo transcritos que se fizerem necessários, especialmente os previstos na Lei Federal nº. 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, em consonância com as diretrizes da política nacional do meio ambiente:
I – Instrumentos de Planejamento:
a) Lei do Plano Diretor Municipal;
b) Plano Plurianual (PPA);
c) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
d) Lei de Orçamento Anual (LOA);
e) Planos, programas e projetos elaborados em nível local.
II – Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos: a) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
b) desapropriação;
c) servidão e limitações administrativas;
d) tombamento e inventários de imóveis, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;
e) concessão de direito real de uso;
f) concessão de uso especial para fim de moradia;
g) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
h) usucapião especial de imóvel urbano, coletivo ou individual;
i) direito de preempção;
j) operações urbanas consorciadas;
k) outorga onerosa do direito de construir;
l) transferência do direito de construir;
m) direito de superfície;
n) outorga onerosa de alteração de uso;
o) regularização fundiária;
p) assistência técnica e jurídica para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
q) relatórios de impacto ambiental e de impacto de vizinhança;
r) termo de ajustamento e conduta;
s) fundo de desenvolvimento municipal;
t) sistema municipal de informações.
III – Instrumentos Tributários e Financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
d) tributos municipais diversos;
e) taxas e tarifas públicas específicas.
IV – Instrumentos de Democratização da Gestão:
a) conselhos municipais;
b) fundos municipais;
c) audiências e consultas públicas;
d) gestão orçamentária participativa;
e) conferências municipais.
CAPÍTULO ÚNICO
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E SUA TRANSFERÊNCIA
Art. 51. O Poder Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, para fins de edificação em áreas delimitadas, onde o coeficiente básico possa ser ultrapassado, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos no Plano Diretor Municipal ou lei especial para tal fim.
Parágrafo único. O exercício do direito de construir adicional, adquirido através da outorga onerosa do direito de construir, é estabelecido a partir do coeficiente de aproveitamento de cada macrozona ou unidade territorial onde será utilizado, não podendo ultrapassar o coeficiente máximo determinado para a área em questão.
Art. 52. O direito de construir adicional passível de ser obtido mediante outorga onerosa será limitado:
I – nos lotes, pelo coeficiente de aproveitamento máximo definido para as respectivas zonas, unidades, área de operação urbana consorciada ou área de projeto especial;
II – nas macrozonas, parte delas ou unidades territoriais destas, nas áreas de operação urbana consorciada e nas áreas de projetos especiais, pelo estoque de direito de construir adicional.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará através de lei específica os critérios e condições de aplicação da outorga onerosa, bem como a área em que este instrumento poderá ser aplicado.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 53. O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo, por limitações urbanísticas relativas à proteção e preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo Poder Público, inclusive tombamento, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial não utilizável desse imóvel, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal, obedecidas as disposições instituídas em legislação específica.
Art. 54. A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder Público Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social e programas de recuperação ambiental.
Art. 55. O potencial construtivo transferível de um terreno é determinado em metros quadrados de área computável, e equivale ao resultado obtido pela multiplicação do coeficiente de aproveitamento básico da zona ou setor onde está localizado o imóvel pela área do terreno atingida por limitações urbanísticas ou a ser indenizada.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará através de lei específica os critérios e condições de transferência de potencial construtivo.
SEÇÃO III
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 56. O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Município necessitar de áreas para: a) regularização fundiária;
b) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
c) constituição de reserva fundiária;
d) ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano;
e) implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários;
f) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
g) criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental;
h) proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico.
Art. 57. As áreas, onde incidirá o direito de preempção, serão delimitadas por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal sempre que houver necessidade do Município utilizar o direito de preempção para a consecução dos objetivos da política urbana e para as finalidades previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. Os imóveis colocados à venda, nas áreas de incidência do direito de preempção, deverão ser, necessariamente, oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição, pelo prazo de cinco anos, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 58. O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel, localizado em área delimitada, para o exercício do direito de preempção dentro do prazo de 30 dias, a partir da homologação da lei que o delimitou.
§1º. Havendo terceiros interessados na compra de imóvel integrante da área referida no caput, o proprietário deverá comunicar imediatamente, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Poder Executivo Municipal sua intenção de alienar onerosamente o imóvel.
§2º. declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:
a) proposta de compra, apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
b) endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
c) certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente;
d) declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Art. 59. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição do imóvel.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 60. Lei municipal específica definirá as áreas em que incidirá a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para a implementação da referida obrigação.
Art. 61. Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido na Lei de Uso de Ocupação do Solo.
Art. 62. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único. A notificação far-se-á:
a) por funcionário da Prefeitura ao proprietário do imóvel ou, no caso de pessoa jurídica, a quem tenham poderes de gerência geral ou administração;
b) por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa na forma prevista no inciso anterior.
Art. 63. Os prazos a que se refere o art. 57 não poderão ser inferiores a:
I – 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto na Prefeitura;
II – 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§1º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o art. 57 poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o projeto como um todo.
§2º. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de quaisquer prazos.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 64. Lei municipal específica poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§1º. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenada pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização do ambiente.
§2º. A lei específica que aprovar a operação consorciada deverá constar, no mínimo:
a) definição da área a ser atingida;
b) programa básico da ocupação da área;
c) programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
d) finalidade da operação;
e) estudo prévio de impacto de vizinhança;
f) contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios;
g) forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
SEÇÃO VI
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 65. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na seção IV, o Município procederá a aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
I – No primeiro ano após o recebimento da notificação pelo proprietário, o imposto sofrerá majoração de 3% (três) por cento sobre o valor normal da alíquota normal;
II – Nos anos seguintes será acrescido 3% (três) por cento (ao ano) cumulativamente e sucessivamente até o limite de 15% (quinze) por cento.
Parágrafo único. O poder executivo regulamentará através de lei específica os critérios e condições de aplicação do IPTU progressivo no tempo, bem como a área em que este instrumento poderá ser aplicado.
SEÇÃO VII
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 66. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº. 10.257/01 – Estatuto da Cidade.
SEÇÃO VIII
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 67. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Fica o Executivo municipal autorizado a:
a) exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários;
b) exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.
Art. 68. O Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
Art. 69. O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta Lei.
SEÇÃO IX
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 70. O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário além das situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade para viabilizar empreendimentos de Habitação de Interesse Social nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
§1º. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§2º. A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
§3º. O proprietário que transferir seu imóvel para a Prefeitura nos termos deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art. 71. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no §2º do artigo 8º do Estatuto da Cidade.
Art. 72. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta Lei.
Art. 73. Os Consórcios Imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuadas entre o proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.
SEÇÃO X
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 74. A promoção da regularização urbanística e fundiária nos assentamentos e construções precárias no Município será apoiada em ações de qualificação ambiental e urbana e de promoção social, podendo para tanto o Executivo Municipal aplicar os seguintes instrumentos:
I – concessão do direito real de uso;
II – concessão de uso especial para fins de moradia;
III – assistência técnica urbanística, jurídica e social, em caráter gratuito para a hipótese de usucapião especial de imóvel urbano;
IV – desapropriação.
Art. 75. O Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar a regularização fundiária deverá articular os diversos agentes envolvidos nesse processo, tais como os representantes do:
I – Ministério Público;
II – Poder Judiciário;
III – Cartórios de Registro;
IV – Governo Estadual;
V – Grupos sociais envolvidos.
§1º. O Município buscará celebrar convênio com a Ordem dos Advogados ou com entidades sem fins lucrativos que possam coordenar proposições das ações de regularização fundiária para população de baixa renda.
§2º. O poder executivo regulamentará através de lei específica os critérios e condições de aplicação dos instrumentos de regularização fundiária, bem como a área em que estes instrumentos serão aplicados.
SEÇÃO XI
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 76. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas, situadas em área urbana, que dependerão de prévia elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Executivo municipal.
Art. 77. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo na análise, no mínimo, as seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação, iluminação e poluição sonora;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis, para consultas no órgão competente do Poder Público Municipal, para qualquer interessado.
Art. 78. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 79. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM), com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais, integrantes ou decorrentes deste Plano, em obediência às prioridades nele estabelecidas.
§1º. O FDM será administrado pelo Poder Executivo Municipal.
§2º. O plano de aplicação de recursos financeiros do FDM será aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento (CDM), homologado pelo Prefeito Municipal e encaminhado, anualmente, para aprovação da Câmara Municipal.
Art. 80. O FDM será constituído de recursos provenientes de:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado;
III – empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – acordos, contratos, consórcios e convênios;
VI – retornos e resultados de suas aplicações;
VII – recursos oriundos da aplicação dos instrumentos de indução do desenvolvimento municipal;
VIII – outras receitas destinadas ao fundo.
Art. 81. Os recursos do FDM serão aplicados em:
I – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária;
II – estruturação e gestão do transporte coletivo público;
III – ordenamento e direcionamento do desenvolvimento territorial, incluindo infraestrutura, drenagem e saneamento;
IV – implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;
V – proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico;
VI – criação de unidades de conservação e proteção de áreas de interesse ambiental.
Art. 82. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva que será o órgão responsável pelo acompanhamento, controle da implementação e gestão do Plano Diretor Municipal de Peritiba, composto de 16 (dezesseis) membros e seus respectivos suplentes, sendo: 7 (sete) representantes da administração pública e 8 (oito) representantes da sociedade civil e 1 (um) representante do Poder Legislativo.
Art. 83. O Conselho terá como principais atribuições:
I – examinar a viabilidade dos projetos e criar indicadores de desempenho institucional;
II – estabelecer prioridades na aplicação dos recursos do FDM;
III – acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento territorial, propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes e alterações do Plano Diretor Municipal ou opinar sobre projetos de leis urbanísticas a serem encaminhados à Câmara Municipal;
IV – organizar e promover a conferência da cidade;
V – orientar e acompanhar o desenvolvimento do sistema de informações municipal;
VI – analisar e aprovar projetos de empreendimentos de impactos significativos, bem como indicar medidas compensatórias, mitigadoras e alterações que entender necessário, sem prejuízo das demais aprovações previstas na legislação;
VII – promover o acompanhamento de políticas setoriais integradas que tenham relação com o desenvolvimento territorial do Município;
VIII – deliberar sobre casos omissos da legislação pertinente à gestão territorial.
Art. 84. Fica facultado ao Conselho de Desenvolvimento (CDM) promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana.
Parágrafo único. A participação popular deverá ser assegurada à população através do referendo, plebiscito, consultas e audiências públicas, assembléias, conferências, iniciativa popular em projeto de lei e os conselhos de políticas e serviços públicos.
Art. 85. O Conselho deverá ser constituído pelo Prefeito, por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei.
Art. 86. Será implantado no Município o Sistema de Informações Geográficas (SIG) de Peritiba para o gerenciamento das informações municipais.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87. A divisão e denominação dos bairros, obedecerá a Lei nº 2020 do ano de 2015, devendo os futuros bairros, de igual sorte, obedecer àquelas diretrizes.
Art. 88. A denominação das comunidades rurais será regulamentada através de lei complementar.
Art. 89. Os projetos regularmente protocolados anteriormente à data de publicação desta Lei serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do interessado, ser examinados conforme as disposições desta Lei.
Art. 90. Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei, para o Poder Legislativo Municipal apreciar e deliberar os projetos de leis complementares listadas abaixo:
I – Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II – Lei do Parcelamento do Solo;
III – Lei do Perímetro Urbano;
IV – Lei do Sistema Viário;
V – Código de Obras;
VI – Código de Posturas.
Parágrafo único. Ficam mantidas, até a revisão, as legislações atuais pertinentes ao Código de Obras, de Posturas e a de Uso e Ocupação do Solo, ou outras que não contrariam esta Lei.
Art. 91. Fazem parte integrante desta Lei as Fases II, III, IV e V do PDM de Peritiba, contendo, respectivamente, Diagnóstico; Prognóstico – Diretrizes, Estratégias e Ações; Proposições para a Legislação Básica Municipal; Plano de Ação e Investimentos, além do caderno com o Processo Participativo.
Art. 92. O prazo de validade do Plano Diretor Municipal é estabelecido em 20 (vinte) anos, devendo ser revisado a cada 10 (dez) anos ou sempre que o Município julgar necessário, quanto aos resultados da aplicação de suas diretrizes e instrumentos e das modificações ocorridas no espaço físico, social e econômico do município, procedendo-se as atualizações e adequações que se fizerem necessárias.
Art. 93. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Peritiba-SC., 05 de outubro de 2017.
NEUSA KLEIN MARASCHINI
Prefeita Municipal
Publicado nesta secretaria na data supra.
TARCISIO REINALDO BERVIAN
Secretário Municipal de Administração e Finanças