Lei Complementar 68/2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 10/10/2017

EMENTA

  • INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE PERITIBA “REFIS” DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 68 DE 10 DE OUTUBRO DE 2017CONTATO

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE PERITIBA “REFIS” DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

NEUSA KLEIN MARASCHINI, Prefeita do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Peritiba – REFIS 2017-, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não-tributários do Município de Peritiba, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2016.

Parágrafo Único – O REFIS 2017 abrange créditos tributários e não-tributários de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, e ainda os créditos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, e os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento.

Art. 2º A adesão ao REFIS 2017 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, através de requerimento, dispensado do pagamento de taxa de adesão.

§ 1º O prazo de adesão ao REFIS 2017 será de até 20/12/2017.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo promover ampla divulgação e publicidade desta Lei.

Art. 3º Para aderir ao REFIS 2017, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou de qualquer recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e/ou ações judiciais.

Art. 4º Ao aderir ao REFIS 2017, o sujeito passivo poderá optar por liquidar os créditos tributários e não-tributários à vista, ou mediante parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

          § 1º Em caso de opção pelo parcelamento, os créditos nele incluídos serão objeto de consolidação no mês do requerimento, para fins de definição do valor inicial das parcelas.

         § 2º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais)  para o sujeito passivo pessoa jurídica, e de R$ 100,00 (Cem reais) para o sujeito passivo pessoa física.

        § 3º O valor de cada parcela será atualizado na mesma periodicidade e segundo a variação da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM ou qualquer outro indicador que venha a substituí-la, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.

         § 4º O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á em 05 (cinco) dias após o requerimento de adesão, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias.

        § 5º Não produzirá efeitos o requerimento de adesão formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.

Art. 5º A adesão ao REFIS 2017, observará os seguintes critérios:

I – os créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro do Município serão distribuídos da seguinte forma:

a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo, outras taxas e Multas Acessórias;

b) Receitas diversas (contraprestação).

c) Taxa de Licença para Localização e Permanência, Taxas dos Atos da Vigilância Sanitária e as correspondentes Multas Acessórias;

d) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e as correspondentes Multas Acessórias;

e) Receitas de Serviços (serviços de máquinas e outros similares);

f) Demais taxas pelo Exercício do Poder de Polícia e pela Prestação de Serviços;

g) Receitas Agropecuárias;

h) Débitos de parcelas já vencidas junto ao Furohabi (Fundo Rotativo Habitacional)

i)  Débitos de parcelas já vencidas junto ao Fumdicom

            § 1º A adesão ao REFIS 2017, abrangerá todos os créditos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, juros e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas, e os créditos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.

Art. 6º . Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão dos encargos previstos na legislação tributária, incidentes sobre os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias principais, observados os seguintes percentuais:

I – 80% (oitenta por cento) dos juros, multas moratórias e correção monetária, para o sujeito passivo que aderir ao REFIS 2017 e optar pelo pagamento em parcela única;

II – 70% (setenta por cento) dos juros, multas moratórias e correção monetária, para o sujeito passivo que aderir ao REFIS 2017 e optar pelo pagamento em até 3 (três) parcelas;

III – 60% (sessenta por cento) dos juros, multas moratórias e correção monetária, para o sujeito passivo que aderir ao REFIS 2017  e optar pelo pagamento em até 4 (quatro) parcelas;

IV – 50% (cinqüenta por cento) dos juros, multas moratórias e correção monetária, para o sujeito passivo que aderir ao REFIS 2017 e optar pelo pagamento em até 10 (dez) parcelas;

Art. 7º. A opção pelo REFIS 2017 obriga o sujeito passivo a:

I – confissão irrevogável e irretratável dos créditos referidos no art. 1º desta Lei Complementar;

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

Art. 8º. No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houver lançamento de crédito tributário formalizado, o contribuinte poderá realizar denúncia espontânea, e aderir ao REFIS 2017 segundo os valores por ele apurados.

Parágrafo Único – A denúncia espontânea referida no caput não inibe posterior fiscalização por parte da Administração Municipal, hipótese em que eventuais diferenças apuradas serão lançadas de ofício, acrescidas dos encargos legais.

Art. 09º.  As parcelas do REFIS 2017 não recolhidas até o vencimento perderão os benefícios concedidos, restabelecendo-se, em relação a cada parcela vencida e não paga, os acréscimos legais calculados na forma da legislação aplicável.

Art. 10. O parcelamento de que trata esta Lei Complementar será rescindido quando:

I – verificada a inadimplência de duas parcelas mensais consecutivas;

II – constatada a manutenção de discussão administrativa ou judicial, provocada pelo sujeito passivo, relativa aos créditos tributários incluídos no REFIS 2017;

III – decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.

           § 1º A rescisão com base no inciso I do caput ocorrerá no vigésimo dia após o vencimento da segunda parcela inadimplida.

          § 2º A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

         § 3º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento proporcional dos juros, multas moratórias e correção monetária.

Art. 11. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS 2017, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos judiciais concedendo os benefícios fiscais estabelecidos na presente Lei Complementar, caso necessário.

Art. 13. As remissões e anistias previstas nesta Lei Complementar não autorizam, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, esta Lei Complementar.

Art. 15.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Peritiba, em 10 de outubro de 2017.

 

NEUSA KLEIN MARASCHINI

Prefeita Municipal

Publicado nesta secretaria na data supra.

 

  

TARCISIO REINALDO BERVIAN

Secretário Municipal de Administração e Finanças