Lei Complementar 28/2011

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2011
Data da Publicação: 03/11/2011

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PERITIBA SC

Integra da norma

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
Lei Complementar 49/2013
ALTERA
Lei Complementar 31/2011

Integra da Norma

L E I COMPLEMENTAR    Nº    28/2011

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO,  PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PERITIBA SC

 

TARCISIO REINALDO BERVIAN, Prefeito do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte

 

              

L E I COMPLEMENTAR

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

 

DO REGIME JURÍDICO

 

            Art. 1º Ficam instituídos o Estatuto do Magistério Público Municipal e, na forma do art. 206, V, da Constituição Federal/1988 e art. 67 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, o presente Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Peritiba.

 

            Art. 2º O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração disposto nesta Lei é o estatutário.

            Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por prazo determinado, para atender aos casos previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal/1988.

 

            Art. 3º O Plano de Carreira e Remuneração, apresentado nesta Lei tem por objetivo estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Peritiba, estabelecendo normas de vencimentos construídas de maneira a incentivar a qualificação dos profissionais, para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município.

 

            Art. 4º Para os efeitos desta Lei são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal os profissionais da educação legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo, para atividades de docência ou suporte pedagógico e administrativo.

 

CAPÍTULO II

 

DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI

 

            Art. 5º Nesta Lei são adotadas as seguintes definições:

            I – servidor público civil: pessoa física legalmente investida em cargo público;

            II – cargo público: conjunto de atribuições, criado por lei, com denominação própria, vencimento específico, pago pelo Poder Público;

            III – quadro de pessoal: conjunto de cargos de carreira e de funções gratificadas;

            IV – carreira: mecanismos que proporcionam o crescimento do servidor por critérios de titulação, aperfeiçoamento ou capacitação e tempo de serviço;

            V – promoção: é a conquista de vencimento superior ao que vinha recebendo, em decorrência de aplicação ao vencimento-base do cargo, de percentuais estabelecidos em lei em função do desenvolvimento na carreira, mediante aquisição de nova titulação, capacitação ou aperfeiçoamento e tempo de serviço, observadas as normas estabelecidas nesta Lei.

            VI – vencimento: retribuição pecuniária, pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;

            VII – remuneração: vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, estabelecidas em lei;

            VIII – função gratificada: vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos de assessoramento, programas e projetos, exercida exclusivamente por servidores, ocupantes de cargo efetivo;

            IX – estágio probatório: tempo de exercício profissional a ser avaliado pelo período de 3 (três) anos após a posse. 

    TÍTULO II   DO PROVIMENTO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

  DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

            Art. 6º Os cargos efetivos do Magistério Público Municipal classificam-se em: Monitor de Creche, Professor, Pedagogo e Diretor de Escola.

 

            Art. 7º São requisitos básicos para provimento de cargo efetivo:

            I – aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso;

            II – idade mínima de 18 (dezoito) anos;

            III – nacionalidade brasileira;

            IV – gozo dos direitos políticos;

            V – regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se homem, também às militares;

            VI – nível de escolaridade exigido para o cargo;

            VII – aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física parcial, na forma estabelecida em lei.

            § 1° As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, desde que sejam estabelecidos em lei.

            § 2° Às pessoas portadoras de deficiência, para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no certame, é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

 

            Art. 8º. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos indicados no Anexo I desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para o Município, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

            Parágrafo Único: Ficam garantidos as disposições constantes no Edital de Concurso Público anterior a publicação desta Lei.

 

            Art. 9º. O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal, mediante solicitação do titular da Secretaria Municipal de Educação, desde que comprovada a existência de vaga e dotação orçamentária para atender às despesas dele decorrentes.

    CAPÍTULO II

 

DO CONCURSO PÚBLICO

 

            Art. 10. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.

 

            Art. 11. O prazo de validade do concurso, os requisitos a serem satisfeitos e as condições de sua realização serão estabelecidos em regulamento e edital.

 

            Art. 12. Na realização do concurso de provas e títulos serão aplicadas provas escritas, conforme as características do cargo e as especificações constantes no edital.

            Parágrafo único. As provas para os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal serão orientadas para as áreas de atuação estabelecidas no Anexo I desta Lei, de forma a atender às necessidades do Sistema Municipal de Ensino.

 

  TÍTULO III   DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

  DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

            Art. 13. Entende-se por pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, ministra aulas ou administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, orienta, planeja e avalia as atividades inerentes ao ensino e à educação a cargo do Município e que, por sua condição funcional, está subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos desta Lei.

 

            Art. 14. O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é composto dos seguintes segmentos de carreira:

            I – Professor;

            II – Pedagogo;

            III – Diretor de Escola;

            V – Monitor de Creche.

            Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo no desempenho de suas respectivas funções, consignados neste artigo, terão as especificações previstas nesta Lei e seus anexos.

 

            Art. 15. Todo servidor do magistério público, efetivo ou estável, terá lotação na Secretara Municipal de Educação.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

            Art. 16. As descrições detalhadas das atribuições dos cargos constam no Anexo I desta Lei.

 

            Art. 17. A carga horária, as classes, vagas, níveis e remuneração dos cargos do magistério, constam no Anexo II desta Lei.

 

  TÍTULO IV

 

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO

 

            Art. 18. O desenvolvimento funcional dos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal dar-se-á:

            I – por titulação;

            II – por aperfeiçoamento ou capacitação;

            III – por tempo de serviço.

            Parágrafo único. Ao ser promovido, o servidor receberá os adicionais correspondentes.

 

            Art. 19. Têm direito ao desenvolvimento funcional os servidores efetivos do magistério público municipal que tenham ingressado através de concurso público, bem como os estáveis, com habilitação específica na área de atuação.

 

 

CAPÍTULO I

 

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Seção I

 

Promoção por Titulação

 

            Art. 20. Os professores, estáveis e os concursados, farão jus à promoção por titulação, quando apresentarem comprovação de nova habilitação na área específica de atuação.

            § 1º Entende-se por área específica de atuação os cursos de duração plena, pós-graduação; mestrado e doutorado, realizados na área afim.

            § 2º Terão direito ao adicional da promoção por titulação todos os servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal que preencherem os requisitos necessários de habilitação.

            § 3º A promoção por titulação ocorrerá de forma correspondente à nova habilitação, passando o servidor(a) de um nível para o outro, permanecendo a classe inalterada, tendo os seguintes percentuais nos níveis:

            I – da graduação plena para o curso de pós-graduação: 15% (quinze por cento);

            II – curso de mestrado: 10% (dez por cento);

            III – curso de doutorado: 10% (dez por cento).

            § 4º A cada ano, até o dia 31 de dezembro, será aceito o protocolo para proceder à promoção de que trata este artigo, cuja concessão ocorrerá, sempre, a partir do mês de fevereiro do ano seguinte.

 

Seção II

Da Promoção por Aperfeiçoamento ou Capacitação

 

            Art. 21. A promoção por aperfeiçoamento ou capacitação dar-se-á a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.

            § 1º Cada promoção corresponde a 1% (um por cento) sobre o vencimento-base, para o limite de 80 (oitenta) horas efetivas de cursos presenciais.

            § 2º Para conquistar esta promoção, o servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal deverá comprovar que realizou cursos na área de atuação específica ou disciplina afim, nos últimos 2 (dois) anos do período aquisitivo.

            § 3º A carga horária de cada curso deverá ser igual ou superior a 16 (dezesseis) horas-aula.

            § 4º A carga horária excedente às 80 (oitenta) horas não poderá ser utilizada para novas promoções.

            § 5º A promoção por aperfeiçoamento ou capacitação deverá ser solicitada pelo servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, mediante requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Administração, até o dia 30 de setembro, tendo como referência para início do período aquisitivo, a data de entrada em vigor da presente Lei.

            § 6º Até 30 de setembro de cada ano será nomeada comissão composta por 3 (três) membros  efetivos, sendo 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação, para proceder à avaliação dos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal que tenham completado o período aquisitivo, cuja concessão da promoção será a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

 

            Art. 22. A capacitação dos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal será proporcionada pela Secretaria Municipal de Educação ou por outro órgão por ela autorizado ou considerado, mediante cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como capacitação em serviço.

 

Seção III

 

Da Promoção por Tempo de Serviço

 

            Art. 23. A promoção por tempo de serviço aos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal dar-se-á de uma classe para outra dentro de um mesmo nível, por triênio de efetivo exercício do cargo no Município de Peritiba e a concessão do adicional será de 5% (cinco por cento), conforme tabela de vencimentos do Anexo II.

    TÍTULO V   DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO   CAPÍTULO I   DA JORNADA DE TRABALHO

 

            Art. 24. A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal será:

            I – Professor: 10(dez) e 20 (vinte) horas semanais;

            II – Pedagogo, Diretor de Escola e Monitor de Creche: 40 (quarenta) horas semanais.

            Parágrafo único. Desta jornada o corpo docente terá até 20% (vinte por cento) de sua carga horária utilizada em horas-atividade.

 

            Art. 25. Para efeitos desta Lei, entende-se por hora-atividade o tempo utilizado pelo servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal em reuniões de natureza administrativa ou pedagógica ou em atividades de estudo, articulação com os membros da comunidade escolar, aperfeiçoamento profissional, planejamento de aula, elaboração de provas, avaliação de alunos, participação em comissões de trabalho ou na realização das atividades solicitadas pela equipe gestora da unidade educacional onde atua, observado o estabelecido na proposta pedagógica da escola.

 

            Art. 26. As atividades mencionadas no art. 25 desta Lei deverão ser cumpridas nas unidades escolares em que o servidor desempenha suas funções ou em locais onde são desenvolvidas atividades educacionais pertinentes ao trabalho realizado na rede municipal de ensino.

  CAPÍTULO II   DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

            Art. 27. A remuneração dos ocupantes de cargos públicos, os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória dos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder aos limites constitucionais.

            Parágrafo único. Serão descontados:

            I – a remuneração do dia, quando o professor faltar, injustificadamente, ao trabalho;

            II – a remuneração de 1 (um) dia, quando o professor se ausentar, injustificadamente, de 2 (duas) aulas, consecutivas ou não;

            III – 1/3 (um terço) da remuneração do dia, quando o professor comparecer ao trabalho com atraso de mais de 15 (quinze) minutos ou quando se retirar antes do término do expediente, sem prévia autorização.

 

            Art. 28. O vencimento dos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

            Parágrafo único. O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no art. 37, XV, da Constituição Federal/1988.

 

 

TÍTULO VI

 

DAS FÉRIAS

 

CAPÍTULO I

  DAS FÉRIAS

 

            Art. 29. Todo servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 1 (um) período de férias, sem prejuízo da remuneração e nas seguintes condições:

            I – 30 (trinta) dias contínuos, podendo ser acrescidos até 15 (quinze) dias de recesso, distribuídos conforme o interesse da rede municipal de ensino, para os docentes que estejam em efetivo exercício em sala de aula;

            II – 30 (trinta) dias, para os demais integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.

 

            Art. 30.A época do gozo das férias, pelo servidor, será estabelecida de acordo com o calendário escolar organizado pela Secretaria Municipal de Educação.

            Parágrafo único. O gozo do primeiro período aquisitivo de férias será proporcional ao período aquisitivo do ano civil de início do exercício do cargo.

 

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO I

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

            Art. 31. Havendo excepcional interesse público e para atender a necessidade temporária, o Município de Peritiba poderá contratar pessoal por tempo determinado, na forma de lei municipal específica, de acordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal/1988.

 

            Art. 32. A contratação temporária de professor para substituição respeitará, obrigatoriamente, a lista classificatória do Processo Seletivo Público, organizado anualmente para este fim.

 

            Art. 33. Ato Administrativo da Secretaria Municipal de Educação orientará como proceder as substituições de professor, titular de classe, quando este tiver que se ausentar, excepcionalmente e por período determinado.

 

 

TÍTULO VIII   CAPÍTULO I

 

DA APOSENTADORIA

 

            Art. 34. Os ocupantes de cargos efetivos bem como os estáveis do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal serão aposentados conforme o disposto na Constituição Federal/1988.

 

            Art. 35. As vantagens pecuniárias permanentes auferidas por meio desta Lei serão consideradas para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, nos termos da legislação previdenciária.

 

 

TÍTULO IX   CAPÍTULO I

 

DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

  CAPÍTULO ÚNICO   DA CAPACITAÇÃO

 

            Art. 36. Fica instituída, como atividade permanente na Secretaria Municipal de Educação, a capacitação dos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.

 

            Art. 37. Capacitação, para os efeitos desta Lei, consiste na possibilidade do servidor participar de cursos de formação, ou outra modalidade, em programas desenvolvidos diretamente pelo Município ou por meio de instituições de ensino especializadas em Educação ou em áreas correlatas ou afins.

 

            Art. 38. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

            I – identificar as áreas e servidores carentes de aperfeiçoamento e estabelecer programas prioritários;

            II – planejar a participação do servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal nos programas de aperfeiçoamento e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos não causem prejuízo às atividades educacionais.

 

            Art. 39. Os programas de aperfeiçoamento serão conduzidos pela Secretaria Municipal de Educação por meio de:

            I – contratação de especialistas ou instituições especializadas, observada à legislação pertinente;

            II – encaminhamento do servidor a organizações especializadas;

            III – realização de programas de capacitação de diferentes formatos.

 

            Art. 40. Os programas de aperfeiçoamento serão elaborados e organizados anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos para implementação.

 

TÍTULO X

  CAPÍTULO I

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

            Art. 41. A gratificação pelo trabalho em programas e projetos especiais é equivalente de até 80% (Oitenta por cento) do vencimento básico e é atribuída ao profissional da educação quando convocado para trabalhar em programas e projetos especiais, desenvolvidos nas instituições de ensino. Entende-se por programas e projetos especiais aqueles voltados para os seguintes temas: Educação ambiental, educação sexual, prevenção ao uso indevido de drogas, informática, atividades culturais, artísticas, esportiva e apoio pedagógico.

 

            § 1º É vedada a acumulação de 2 (duas) ou mais funções gratificadas.

            § 2º O servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, designado para exercer função gratificada, terá direito às promoções estabelecidas nesta Lei, sobre o cargo de origem.

           

 

TÍTULO XI   DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

  CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 42. Os proventos dos servidores inativos do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, bem como as pensões, serão reajustados nos termos das disposições contidas na Constituição Federal/1988.

 

            Art. 43. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I e II.

 

            Art. 44. Para os casos omissos, aplica-se de forma subsidiária a Legislação Municipal que trata do plano de cargos e salários, bem como estatuto dos servidores públicos.

    CAPÍTULO II   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

            Art. 45. As despesas decorrentes da implantação do presente Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

            Art. 46. Esta Lei, respeitadas todas ás suas disposições, entra em vigor a partir da data de publicação.

            Parágrafo Único: Os casos omissos a esta lei serão submetidos ao Estatuto do Servidor Público e demais legislação correlata adotada pelo Município.

           

            Art. 47. Ficam revogadas a Lei 1626 e a Lei Complementar 21/2011.

 

 

CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL, em 03 de agosto de 2011.

 

 

TARCISIO REINALDO BERVIAN

Prefeito Municipal

 

Publicado nesta secretaria na data supra.

 

 

 

VALMOR PEDRO BACCA

Secretário Municipal de Administração e Finanças


ANEXO I

 

CARGO: Monitor de creche

HABILITAÇÃO: Ensino médio na área do Magistério ou cursando superior em pedagogia.

ATRIBUIÇÕES:

  • planejar e aplicar o planejamento das atividades pedagógicas junto às crianças;
  • prestar e orientar cuidados de higiene às crianças e administrar a alimentação de acordo com o cardápio;
  • zelar, controlar e organizar objetos e roupas individuais das crianças e materiais em geral;
  • participar da construção execução e administração do PPP da unidade educativa;
  • respeitar as especificidades de cada criança, idade, grupo social, história da criança, desenvolvendo ações de cuidar e educar que estejam de acordo com os eixos norteadores da educação infantil e proposta de educação do sistema municipal de ensino;
  • zelar pela conservação e manutenção do patrimônio público;
  • participar de cursos de formação continuada, congressos, palestras oferecidas pelos órgãos competentes, mantendo-se atualizado;
  • desenvolver seu trabalho de acordo com os princípios éticos e morais, com comprometimento, responsabilidade, assiduidade, iniciativa, produtividade, respeito;
  • participar de reuniões, eventos, promoções desenvolvidos pela unidade escolar ou órgão municipal de educação;
  • colaborar com o ajardinamento e horta escolar;
  • comunicar a direção sempre que perceber a necessidade de reposição de materiais diversos, como também reparos necessários nas dependências, móveis e utensílios da unidade educativa;
  • trabalhar em colaboração e entendimento com os demais colegas da repartição;
  • zelar pela higiene do local de trabalho, bem como dos utensílios de higiene pessoal;
  • fornecer dados e apresentar relatórios de suas atividades;
  • executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

 

CARGO: Professor Nível 1

HABILITAÇÃO: Graduação Superior em Pedagogia

ATRIBUIÇÕES:

  • participar da elaboração do projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades;
  • elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observando o projeto político-pedagógico da instituição de educação;
  • zelar pela aprendizagem dos educandos;
  • cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e participar dos períodos destinados ao planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional e demais atividades fixadas no calendário escolar;
  • colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade local;
  • reger turmas, ministrar aulas e disciplinas em áreas de estudo definidas;
  • desenvolver atividades de ensino, orientando e conduzindo os alunos na realização de pesquisas escolares;
  • participar da elaboração do projeto educacional e da proposta pedagógica do Sistema Municipal de Ensino;
  • acompanhar e avaliar o processo ensino-aprendizagem;
  • atuar nas atividades comemorativas desenvolvidas pela escola;
  • participar de reuniões e conselhos de classe;
  • promover aulas e trabalhos de recuperação com aulas deficitários na aprendizagem;
  • seguir as diretrizes emanadas pelo órgão superior competente;
  • fornecer dados e apresentar relatórios de suas atividades;
  • executar outras tarefas compatíveis com o cargo.

 

 

CARGO: Professor Nível 2

HABILITAÇÃO: Graduação Superior em Pedagogia e Pós–Graduação em Pedagogia ou área afim.

ATRIBUIÇÕES:

  • participar da elaboração do projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades;
  • elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observando o projeto político-pedagógico da instituição de educação;
  • zelar pela aprendizagem dos educandos;
  • cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e participar dos períodos destinados ao planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional e demais atividades fixadas no calendário escolar;
  • colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade local;
  • reger turmas, ministrar aulas e disciplinas em áreas de estudo definidas;
  • desenvolver atividades de ensino, orientando e conduzindo os alunos na realização de pesquisas escolares;
  • participar da elaboração do projeto educacional e da proposta pedagógica do Sistema Municipal de Ensino;
  • acompanhar e avaliar o processo ensino-aprendizagem;
  • atuar nas atividades comemorativas desenvolvidas pela escola;
  • participar de reuniões e conselhos de classe;
  • promover aulas e trabalhos de recuperação com aulas deficitários na aprendizagem;
  • seguir as diretrizes emanadas pelo órgão superior competente;
  • fornecer dados e apresentar relatórios de suas atividades;
  • executar outras tarefas compatíveis com o cargo.

 

 

CARGO: Professor Nível Especial

HABILITAÇÃO: Graduação Superior na área em educação

ATRIBUIÇÕES:

  • participar da elaboração do projeto político-pedagógico da instituição de educação e de seus cursos, programas ou atividades;
  • elaborar e cumprir o respectivo plano de trabalho, observando o projeto político-pedagógico da instituição de educação;
  • zelar pela aprendizagem dos educandos;
  • cumprir os dias letivos, ministrar as aulas programadas e participar dos períodos destinados ao planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional e demais atividades fixadas no calendário escolar;
  • colaborar nas atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade local;
  • reger turmas, ministrar aulas e disciplinas em áreas de estudo definidas;
  • desenvolver atividades de ensino, orientando e conduzindo os alunos na realização de pesquisas escolares;
  • participar da elaboração do projeto educacional e da proposta pedagógica do Sistema Municipal de Ensino;
  • acompanhar e avaliar o processo ensino-aprendizagem;
  • atuar nas atividades comemorativas desenvolvidas pela escola;
  • participar de reuniões e conselhos de classe;
  • promover aulas e trabalhos de recuperação com aulas deficitários na aprendizagem;
  • seguir as diretrizes emanadas pelo órgão superior competente;
  • fornecer dados e apresentar relatórios de suas atividades;
  • executar outras tarefas compatíveis com o cargo.

 

CARGO: Diretor de Escola

HABILITAÇÃO: Graduação Superior em Pedagogia

ATRIBUIÇÕES:

É o órgão gestor que assessora o trabalho realizado e possibilita a gestão democrática do ensino:

  • Coordenar e participar na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico, bem como viabilizar o seu cumprimento;
  • Promover articulação entre escola, família e comunidade, garantindo a integração;
  • Garantir o acesso e permanência do aluno;
  • Viabilizar a participação da Associação de Pais e Professores na elaboração, execução e avaliação do Projeto Pedagógico;
  • Participar de todas as atividades desenvolvidas pela Escola;
  • Possibilitar cursos de capacitação e formação continuada a todos os Professores e funcionários;
  • Participar das reuniões e das tomadas de decisões em relação aos aspectos administrativos, pedagógicos, financeiros e de recursos humanos;
  • Elaborar, juntamente com a Secretaria da Educação e professores, o Calendário Escolar garantindo o seu cumprimento;
  • Administrar o patrimônio escolar, garantindo a manutenção e conservação;
  • Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos na Escola;
  • Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
  • Organizar e manter em dia os documentos da escola, dos alunos, professores e funcionários;
  • Receber e expedir correspondências, como também arquivá-las;
  • Elaborar projetos, relatórios, prestações de contas e outros processos para encaminhamento aos órgãos competentes;
  • Acompanhar os projetos desenvolvidos pela escola;
  • Adquirir e distribuir materiais didático-pedagógicos para a escola;
  • Distribuir material escolar e uniforme para os alunos e zelar pelo bom uso e conservação;
  • Adquirir os produtos da alimentação escolar e acompanhar o Programa de Alimentação Escolar;
  • Zelar pela armazenagem, preparo e distribuição da alimentação escolar;
  • Comunicar ao Conselho Tutelar, casos de maus tratos, negligência familiar e faltas injustificadas de alunos (casos não resolvidos pela escola);
  • Acompanhar a execução do currículo e propor diferentes estratégias de ensino;
  • Propor alterações nos processos pedagógicos e administrativos da escola;
  • Acompanhar a implementação da proposta pedagógica da rede municipal de ensino.

 

CARGO: Pedagogo

HABILITAÇÃO: Graduação Superior em Pedagogia

ATRIBUIÇÕES:

  • Planejar, orientar e coordenar o processo pedagógico;
  • Participar da elaboração de projetos educacionais e coordenar a proposta pedagógica do Sistema Municipal de Ensino e outras atividades que visem à melhoria do processo educacional;
  • Contribuir para que a escola cumpra sua função social e construção do conhecimento;
  • Diagnosticar junto à comunidade (profissionais da educação, pais e alunos), as suas reais necessidades e recursos disponíveis;
  • Oferecer suporte à ação pedagógica dos professores;
  • Participar da elaboração do planejamento, garantindo que a realidade do aluno seja ponto de partida;
  • Coordenar, juntamente com a direção na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico, bem como viabilizar o seu cumprimento;
  • Incentivar os Professores para que se comprometam com o atendimento das reais necessidades dos alunos;
  • Buscar atualização permanente através de cursos e formação continuada;
  • Executar outras atividades compatíveis com o processo e prática pedagógica da escola;
  • Divulgar aos profissionais da escola oportunidades de aperfeiçoamento;
  • Contribuir para que aconteça a articulação teórica e prática;
  • Estimular a permanência e o sucesso do aluno na escola.
  • Contribuir com a qualificação da ação docente no sentido de garantir uma aprendizagem efetiva e uma escola de qualidade para todos;
  • Acompanhar a execução do currículo e propor diferentes estratégias de ensino;
  • Estudar e propor alterações nos processos pedagógicos da escola;
  • Participar e acompanhar a implementação da proposta pedagógica da rede municipal de ensino.

 

 

ANEXO II

 

a) Cargos, número de vagas, carga horária, classes e níveis

 

Função/cargo

Nº vagas

Carga horária

Classes

Nível

Professor Nível 1

05

10

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

4

Professor Nível 2

05

10

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

5

Monitora de Creche

06

40

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

6

Professor Nível Especial II

01

20

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

7

Professor Nível 1

10

20

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

8

Professor Nível 2

40

20

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

9

Diretor de Escola

02

40

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

10

Pedagogo

01

40

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

11

 

 

 

 

b) Tabela de Vencimentos

 

Nível

Classe A

Classe B

Classe C

Classe D

Classe E

Classe F

Classe G

Classe H

Classe I

Classe J

4

434,37

456,09

478,89

502,84

527,98

554,38

582,10

611,20

641,76

673,85

5

499,53

524,51

550,73

578,27

607,18

637,54

669,42

702,89

738,03

774,93

6

701,20

736,26

773,07

811,73

852,31

894,93

939,68

986,66

1.035,99

1.087,79

7

819,19

860,15

903,16

948,31

995,73

1.045,52

1.097,79

1.152,68

1.210,32

1.270,83

8

868,74

912,18

957,79

1.005,68

1.055,96

1.108,76

1.164,19

1.222,40

1.283,52

1.347,70

9

999,06

1.049,01

1.101,46

1.156,54

1.214,36

1.275,08

1.338,84

1.405,78

1.476,07

1.549,87

10

1.911,97

2.007,57

2.107,95

2.213,34

2.324,01

2.440,21

2.562,22

2.690,33

2.824,85

2.966,09

11

2.109,82

2.215,31

2.326,08

2.442,38

2.564,50

2.692,72

2.827,36

2.968,73

3.117,17

3.273,02