Lei Ordinária 1927/2012

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2012
Data da Publicação: 23/11/2024

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE PERITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da norma

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
Lei Ordinária 1840/2010
OUTROS
Lei Ordinária 1798/2010

Integra da Norma

LEI     1927/2012

 

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE PERITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

                        TARCISIO REINALDO BERVIAN, Prefeito do Município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte

LEI:

                                                          

CAPÍTULO I

 

DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO

 

Art. 1º – O Município de Peritiba com o objetivo de gerar emprego, ampliar a renda e promover o desenvolvimento econômico e social do seu povo, apoiará programas, projetos e atividades mediante incentivos às microempresas, pequenas empresas, empreendedores individuais, prestadores de serviços e outras atividades econômicas devidamente formalizadas e beneficiárias desta Lei.

Art. 2º – O Município nos limites dos recursos disponíveis, em conformidade com as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, atuará como agente fomentador, tendo o Conselho Municipal para o Fundo de Desenvolvimento da Indústria e Comércio como órgão deliberativo da política de incentivo ao desenvolvimento, por meio do trabalho de análise de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Indústria e Comércio.

 

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO

SEÇÃO I

DOS INCENTIVOS

Art. 3º Para fins de instalação, ampliação e melhorias de empresas, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos industriais poderão consistir em:

I – concessão de direito real de uso sobre bem imóvel;

II – venda subsidiada;

III – pagamento de aluguel de prédio, conta de energia elétrica e água por um período de até 02 (dois) anos;

V – prestação de serviços de terraplanagem;

VI – transporte de terras e de materiais para construção;

VII – isenção de impostos e taxas municipais;

VIII – concessão de incentivos em materiais, serviços ou valores para melhoramento e ampliação de suas instalações físicas, treinamento e capacitação de funcionários, assessorias empresariais e outros projetos visando à qualificação da mão de obra;

IX – concessão de empréstimos para construções, ampliações e melhorias nas instalações, com taxa de juros anual de 3% (três por cento);

X – outros incentivos mediante deliberação do Conselho Municipal para o Fundo de Desenvolvimento da Indústria e Comércio.

 

§ 1º – A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será deliberada pelo Conselho Municipal para o Fundo de Desenvolvimento da Indústria e Comércio e autorizada pelo Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO II

DOS PRINCÍPIOS E CONDIÇÕES

 

Art. 4º – Os benefícios previstos no art. 3º desta Lei serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições:

       I.            a concessão de direito real de uso sobre bem imóvel será precedida de concorrência publica, e será concedida pelo prazo de 10 (dez) anos renováveis por igual período, desde que mantidas as condições de acesso aos benefícios;

    II.            a venda subsidiada consiste na alienação de bem imóvel municipal com desconto de 40% (quarenta pontos percentuais) do valor do investimento efetivo do Município conforme avaliaçãode 03 (três) corretoras privadas e parcelamento em até 60 meses sem a cobrança de encargos adicionais;

 III.            o montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxílio material a serem concedidos aos beneficiários do inciso III, dependerá do interesse público que restar comprovado pela análise do Conselho Municipal para o Fundo de Desenvolvimento da Indústria e Comércio;

 IV.            as isenções constantes no inciso VII serão as seguintes:

a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

b) taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização e vistoria.

    V.            as empresas interessadas na obtenção dos incentivos previstos nesta lei, já instaladas ou a se instalarem no Município, deverão requerer a concessão especificando a forma desejada e juntando os documentos especificados nestaLei;

 VI.            os incentivos poderão ser cumulativos quando compatíveis e de justificado interesse.

 

§ 1º As empresas deverão comunicar por escrito anualmente, no mês de fevereiro, o número de empregados a seu serviço, os valores de faturamento e impostos recolhidos,  ao Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º .No caso de exercício da opção de compra do imóvel conforme inciso II, a empresa deverá assinar termo de compromisso na manutenção da atividade pelo prazo de 10 (dez) anos nas mesmas condições estabelecidas no termo de incentivo, não podendo paralisar as atividades, transferir, alugar ou vender o imóvel, sujeito a reversão do patrimônio ao Município com indenização somente do valor pago no momento da aquisição.

 

§ 3º A avaliação que trata o inciso II deverá ser homologada pelo Poder Legislativo como requisito de validade da venda subsidiada.

 

Art. 5º – Os incentivos serão concedidos e levados a efeito em instrumento formal de contrato, à vista de requerimento das empresas, instruído dos seguintes documentos:

I – cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;

II – prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;

III – prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:

a) tributos e contribuições federais;

b) tributos estaduais;

c) tributos do Município de sua sede;

d) contribuições previdenciárias;

e) FGTS;

 

IV – projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar,compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projeção do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade industrial e estudo da viabilidade econômica do empreendimento;

V – projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela indústria;

VI – certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede, em caso de filial.

 

Parágrafo Único.  O requerimento de que trata o “caput” deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:

I – valor inicial de investimento;

II – área necessária para sua instalação;

III – absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;

IV – efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;

V – viabilidade de funcionamento regular;

VI – produção inicial estimada;

VII – objetivos;

VIII – atestados de idoneidade financeira, fornecidos por instituições bancárias;

IX – outros informes que venham a ser solicitados pela administração municipal.

 

Art. 6º – O montante de auxílio financeiro ou as espécies materiais a serem concedido a fundo perdido ou a isenção dos impostos, dependerão do interesse público que ficar comprovado pela análise dos elementos referidos no inciso IV do art.5º e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar n.º 101/2000.

 

Art. 7º – O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do Município e do Conselho Municipal para o Fundo de Desenvolvimento da Indústria e Comércio, decidirá sobre o pedido e elaborará Carta de Intenção, consubstanciando os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo Município.

 

Art. 8º –  Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a ser fornecidos, o Município quantificará o custo total, incluídos salários e encargos sociais, horas-máquina e demais encargos incidentes, comunicando o montante à empresa beneficiada para o conhecimento e eventual impugnação.

 

Art. 9º- A entrega de materiais ou a prestação de serviços, será precedida da assinatura do contrato e de escritura pública a ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos, contendo cláusula expressa de indenização ao Município, do valor total do incentivo concedido, acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês e correção monetária no caso de fechamento do estabelecimento industrial beneficiado ou de redução ou não alcance das metas especificadas na Carta de Intenções, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data da obtenção de auxílio, devendo ser prestada garantia real ou pessoal da obrigação de indenizar.

 

Parágrafo Único. A empresa poderá apresentar justificativas no caso de não atingimento das metas previstas por até dois anos consecutivos, as quais serão analisadas pelo Conselho Municipal para o Fundo de Desenvolvimento da Indústria e Comércio para deliberação, que poderá acatar ou não as justificativas.

 

Art. 10.  O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos no contrato, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, na forma do art. 8º.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

Art. 11.  Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Indústria e Comércio – FUMDICOM, com o objetivo de apoiar por meio dos incentivos materiais e financeiros de que trata esta Lei, os projetos de empresas que tenham por objetivo o desenvolvimento econômico do Município, mediante investimentos, dos quais resultem implantação ou expansão de unidades industriais, agroindustriais, comerciais e de prestação de serviços.

 

Art. 12. Constituem recursos do FUMDICOM:

I – as dotações da Lei Orçamentária Anual ao FUMDICOM;

II – as contribuições, subvenções e auxílio específicos de órgãos e entidades da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal;

III – os recursos provenientes de empréstimos internos e externos para este fim;

IV – remunerações oriundas de aplicações financeiras dos recursos em contas bancárias específicas do FUMDICOM;

V – o valor recebido da amortização de empréstimos concedidos.

 

Art. 13.Todo e qualquer incentivo previsto nesta Lei, apenas serão concedidos se existirem recursos disponíveis alocados ao FUMDICOM conforme previsto no artigo anterior.

 

Art. 14. A administração do FUMDICOM será exercida pelo Chefe do Poder Executivo ou a quem autorizar.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO PARA O FUNDO DE DESENVOLVIMETNO DA INDÚSTRIA E COMERCIO

 

Art. 15.Fica criado o Conselho Municipal para o Fundo de Desenvolvimento da Indústria e Comércio, como órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo,nas questões relativas à política de apoio,incentivo e desenvolvimento econômico no Município de Peritiba.

 

Parágrafo Único.  O Conselho fica vinculado à estrutura do Gabinete do Prefeito Municipal.

 

Art. 16. Compete ao Conselho:

I – promover estudos e planejar medidas e estratégias visando à consecução dos objetivos desta lei e ao desenvolvimento das atividades no Município;

II – sugerir diretrizes para a promoção e coordenação da política municipal de incentivo ao desenvolvimento industrial;

III – apresentar ao Poder Executivo, os programas de atividades aprovado como sugestão à política de desenvolvimento industrial no Município a melhoria das condições de vida dos trabalhadores;

IV – fiscalizar os atos de execução da política de desenvolvimento industrial do Município;

V – opinar, previamente, sobre a concessãode incentivos fiscais, auxílios e subvenções a empresas industriais nos termos desta lei e legislação complementar que for editada;

VI – manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, objetivando obter informações técnicas ou operacionais que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades industriais;

VII – sugerir ao Executivo a realização de convênios, ajustes ou acordos com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, ou instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino, visando à integração de programas a serem por estas desenvolvidas, no Município, na área de apoio e incentivo à indústria local;

VIII – assessorar o Poder Executivo em assuntos relacionados com a implantação do Distrito Industrial, sua ocupação e coordenação de seu funcionamento, sugerindo providências e manifestar-se por escrito, sempre que solicitado.

 

Art. 17.O Conselho Municipal para o Fundo de Desenvolvimento da Indústria e Comércio é composto por:

I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo designados pelo Prefeito Municipal;

II – 02 (dois) representantes da área industrial e comercial designados pela Associação Comercial e Industrial ou órgão similar;

III – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

            IV – 01 (um) representante de associação comunitária sem fins lucrativos a ser escolhido pelo Prefeito Municipal.

            V – 01 (um) representante de associação comunitária sem fins lucrativos a ser escolhido pela sociedade civil.

           

§ 1° – O Conselho Municipal para o Fundo de Desenvolvimento da Indústria e Comércio terá regimento interno próprio, oficializado por Decreto do Prefeito Municipal.

           

§ 2° -Os conselheiros terão mandatos de 02(dois) anos e não remunerados, sendo considerados como prestação de serviço relevante ao Município.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão sempre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional, e não poderão exceder as garantias oferecidas.

 

Art. 19. Os incentivos fiscais previstos no art. 4º, inciso IV, somente poderão ser concedidos depois de cumpridas às exigências do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único.  No caso de serem concedidos incentivos fiscais, como a isenção de tributos municipais, os respectivos valores serão anualmente mensurados para fins de controle do limite estabelecido neste artigo, e, uma vez atingido o valor máximo, os benefícios fiscais cessarão a partir do exercício seguinte ao em que for atingido o limite.

 

Art. 20. Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei será dada preferência a empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental.

 

Parágrafo Único. Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta lei poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental.

 

Art. 21. As empresas já instaladas e beneficiadas por incentivos no Município de Peritiba poderão usufruir das condições previstas nesta Lei, em especial a compra subsidiada ao final dos atuais contratos ou a qualquer momento, caso não seja feito a opção, a empresa deverá desocupar o imóvel ao fim do contrato para que o Município efetue nova concorrência para concessão do direito real de uso.

 

Art. 22. Revoga-se a Lei Municipal nº 1840/2010.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PERITIBA, 14 de novembro de 2012.

 

 

 

 

TARCÍSIO REINALDO BERVIAN

Prefeito Municipal

 

 

Publicado nesta secretaria na data supra.

 

 

 

VALMOR PEDRO BACCA

Secretário Municipal de Administração e Finanças