Contadoria Geral do Município

À Contadoria Geral do Município, por seu Contador Geral, compete:

I – planejar as competências da Contadoria Geral do Município, em respeito à legislação aplicável;

II – estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e fatos administrativos municipais, de forma analítica e sintética;

III – elaborar os projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o Plano Plurianual – PPA, e o Orçamento-Programa Anual, na forma e tempo adequados;

IV – empenhar a despesa e fazer o controle dos créditos orçamentários;

V – registrar a movimentação de recursos financeiros da administração de pessoal e material;

VI – registrar, na forma prevista, a movimentação de bens;

VII – apurar contas dos responsáveis por recursos financeiros, bens e valores;

VIII – fazer planos e prestações de contas de recursos financeiros;

IX– levantar mensalmente os balancetes e anualmente o balanço;

X – arquivar documentos relativos à movimentação financeira patrimonial;

XI – controlar, contábil e extra contabilmente a movimentação do Fundo de Participação dos Municípios;

XII – controlar a movimentação de transferências financeiras recebidas de órgãos do Estado e da União, inclusive outros fundos especiais;

XIII– prestar contas dos recursos financeiros recebidos pelo Município, conforme as disposições legais pertinentes, inclusive de acordos e convênios ou outros ajustes;

XIV – elaborar cronograma mensal de desembolso financeiro, conforme constar na Lei Orçamentária;

XV – estudar, controlar e interpretar os fenômenos relativos aos fatores econômicos e públicos, prevendo:

  1. medidas adotáveis;
  2. a quantidade;
  3. a evolução.

XVI – assinar balanços e balancetes;

XVII– analisar balanços e balancetes;

XVIII – preparar relatórios informativos referentes à situação financeira e patrimonial da Prefeitura;

XIX – verificar e interpretar contas do ativo e do passivo;

XX – preparar pareceres referentes à Contabilidade Pública Municipal, nos termos da legislação específica;

XXI – analisar cálculos de custos;

XXII – compatibilizar as programações sociais, econômicas e financeiras do Município com os planos e programas do Estado e da União;

XXIII – programar, executar, controlar e avaliar toda a contabilidade municipal;

XXIV – lançar na responsabilidade do ordenador da despesa, aquela que não estiver de acordo com as normas e legislação pertinentes;

XXV – colocar as contas do Município, por ocasião das audiências públicas, à disposição dos contribuintes municipais, para exame e apreciação, nas condições e tempos pré-fixados pela legislação pertinente;

XXVI – Desincumbir-se de outras atribuições, especialmente a classificação, o registro, controle, análise e interpretação de todos os atos e fatos administrativos e de informação, referentes ao patrimônio municipal, a situação de todos quantos arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens municipais.

Parágrafo único. O cargo de Contador Geral deverá ser exercido por pessoa com Curso Superior em Ciências Contábeis, com registro, quando necessário, no conselho ou órgão fiscalizador ao exercício da profissão.