Controladoria Geral do Município

Compete à Controladoria Geral do Município, por seu titular:

            I – orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do Sistema;

            II – supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades e o cumprimento das atribuições do Sistema;

            III – programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais;

            IV – determinar a avaliar a execução do acompanhamento contábil, orçamentário, financeiros e patrimonial;

            V – promover a apuração de denúncias formais, relativas às irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração Municipal, dando ciência ao titular do Poder Executivo, do Poder Legislativo, ao titular do órgão ou à autoridade equivalente a quem estiver subordinado, ao autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;

            VI – propor a aplicação de penalidades, conforme a legislação, aos gestores municipais;

            VII – propor ao Prefeito Municipal o bloqueio de transferência de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias com disponibilidades de valores a este pertencente;

            VIII – emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização procedimental e operacional, sobre a forma de controle interno, esclarecer dúvidas e sugerir regulamentações;

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município será exercida por Profissional formado em Direito, Administração ou Contabilidade.