Departamento de Transportes

Ao Departamento de Transportes compete:

I – planejar, executar, avaliar e controlar as ações e atividades do sistema viário municipal;

II – abrir, conservar e melhorar o sistema viário municipal, no perímetro urbano e rural, com obras de: revestimento primário, calçamento com pedras, pavimentação asfáltica, execução de passeios, patrolamento, cascalhamento, construção e conservação de bueiros e pontilhões, execução e melhoria de acesso à propriedade rural, sinalização rodoviária do interior do Município;

III – administrar o parque rodoviário municipal;

IV – executar os serviços da oficina mecânica municipal, destinados a consertos e recuperação de equipamentos e máquinas rodoviárias municipais;

V – manter registro da entrada e saída de equipamentos, máquinas e viaturas;

VI – proporcionar condições para o cumprimento dos prazos dos cronogramas físicos de obras programadas;

VII – conhecer qualitativa e quantitativamente a composição do Parque Rodoviário Municipal;

VIII – racionalizar o uso de veículos oficiais;

IX – dimensionar a frota de veículos de acordo com a necessidade e a realidade econômico-financeira;

X – controlar e avaliar os gastos com veículos;

XI – aumentar a segurança dos usuários;

XII – moralizar o uso de veículos oficiais, mediante o controle físico da frota;

XIII – regulamentar as questões referentes ao licenciamento, uso e manutenção, mantendo permanentemente atualizado um cadastro individual de cada veículo, com informações e características específicas de cada um;

XIV – exercer autoridade sobre gastos e projetos de renovação de frota;

XV – propor a redução da frota à quantidade mínima necessária;

XVI – padronizar a frota de acordo com a finalidade do uso;

XVII – disciplinar a utilização escalonada dos condutores e veículos, de acordo com a necessidade de serviço;

XVIII – criar condições que facilitem a cada condutor dirigir, regularmente, o mesmo veículo;

XIX – desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do Departamento, que lhe sejam cometidas pela autoridade;

XX – estabelecer critérios para avaliação do desempenho dos operadores dos equipamentos rodoviários municipais;

XXI – conhecer e orientar os operadores de equipamentos rodoviários, sobre a capacidade de produção de cada equipamento;

XXII – executar o acompanhamento da utilização do equipamento rodoviário, dando cobertura completa, inclusive nos casos de ocorrência que ocasionem impedimento da sua utilização;

XXIII – organizar um controle individual de desempenho de veículo, elaborado pelo seu operador;

XXIV – estabelecer controle de quilometragem e do consumo de cada unidade rodoviária;

XXV – sugerir medidas quanto à ampliação, recuperação e renovação da frota do Parque Rodoviário Municipal;

XXVI – implantar e manter atualizado um sistema de custo de manutenção;

XXVII – elaborar e analisar orçamentos de custos de manutenção;

XXVIII – estabelecer programas de manutenção preventiva;

XXIX – conhecer e apurar, junto a cada operador, as irregularidades de cada unidade rodoviária;

XXX – propor, quando os recursos forem insuficientes, a manutenção por terceiros;

XXXI – promover o abastecimento das unidades rodoviárias do Parque Rodoviário Municipal, mediante controle detalhado da unidade rodoviária e do combustível aplicado, quando sob sua guarda e responsabilidade;

XXXII – promover a lubrificação das unidades rodoviárias;

XXXIII – promover a lavagem das unidades rodoviárias;

XXXIV – executar rigoroso e completo controle de combustíveis e lubrificantes;

XXXV – responder pela guarda, segurança e manutenção do equipamento a sua disposição;

XXXVI – regulamentar as questões referentes ao licenciamento de cada unidade rodoviária;

XXXVII – construir, conservar e melhorar os prédios municipais, conforme cada caso;

XXXVIII – executar obras de saneamento básico, tais como:

a) conservar e ampliar o sistema de drenagens de águas pluviais;

b) apoiar a ampliação do sistema de esgoto sanitário;

c) apoiar e implementar a implantação e melhoramento nos sistemas de fornecimento e abastecimento de água;

d) executar outras obras e serviços afins, de propriedade e de interesse do Município, determinadas pela autoridade competente.