Departamento Financeiro

Ao Departamento Financeiro compete:

I – lançar tributos municipais, na forma da legislação tributária, especialmente o Código Tributário Municipal;

II – arrecadar rendas e receitas municipais;

III – expedir boletins de arrecadação;

IV – fornecer certidões, na área de sua competência;

V – avaliar propriedades, bens móveis e imóveis para fins de tributação;

VI – comunicar os lançamentos de tributos aos contribuintes para efeitos de pagamento;

VII – receber reclamações ou impugnações de lançamentos de tributos municipais, processando-as na forma do Código Tributário Municipal e demais legislação pertinente;

VIII – inscrever e promover, na forma adequada e tempestiva, a cobrança da Dívida Ativa do Município;

IX – manter, rigorosamente atualizadas, as fichas cadastrais e documentos do contribuinte;

X – manter os documentos do departamento em perfeita ordem e disposição técnica adequada;

XI – cooperar com os demais órgãos da Administração na aplicação do Código de Posturas, Código de Edificações, Lei de Parcelamento do Solo e dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrendados, articuladamente com as atividades de fiscalização municipal;

XII – localizar e identificar os contribuintes;

XIII – registrar os imóveis sujeitos a tributação;

XIV– fornecer subsídios para o processamento das desapropriações;

XV – fornecer dados para efeito do lançamento da Contribuição de Melhoria;

XVI – cadastrar os serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrendados;

XVII – cadastrar prestadores de serviços para fins de cobrança de tributos;

XVIII – informar sobre o comportamento da receita para fins de planejamento econômico-financeiro;

XIX – manter atualizados os dados estatísticos do setor;

XX – manter a guarda do numerário e valores municipais;

XXI – escriturar a movimentação dos recursos financeiros do Município;

XXII – movimentar recursos financeiros do Município, na forma autorizada, obedecendo aos princípios gerais dos registros contábeis públicos;

XXIII – movimentar recursos financeiros do Município por meio de via bancária;

XXIV – efetuar tempestivamente, o recolhimento das contribuições e encargos previdenciários, articulado com o Departamento de Tributação, Contadoria Geral do Município e Consultoria Jurídica no sentido de executar a dívida ativa do Município, tão logo seja expedida a competente Certidão Negativa de Débitos, assegurando, previamente, o contraditório administrativo.