Lei Complementar 20/2010

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2010
Data da Publicação: 06/05/2024

EMENTA

  • CRIA O NOVO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PERITIBA, DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS E CARGOS EM COMISSÃO, DEFINE CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
Lei Ordinária 1805/2010
ALTERA
Lei Complementar 33/2011

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N.° 20/2010

“CRIA O NOVO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PERITIBA, DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS E CARGOS EM COMISSÃO, DEFINE CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

TARCISIO REINALDO BERVIAN, Prefeito Municipal de Peritiba, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

            Art. 1° – Fica criado o novo Quadro Permanente de Pessoal da Câmara de Vereadores do Município de Peritiba, classificando os cargos de provimento efetivo e em comissão, de acordo com o disposto nesta Lei.

             Art. 2° – Os cargos e funções do quadro permanente de pessoal a Câmara de Vereadores do Município de Peritiba são classificados como de provimento efetivo e de provimento em comissão.

            § 1° – Os cargos de provimento efetivo são os que constam no Anexo III e seus respectivos subanexos.

            § 2° – Os cargos em comissão e seus respectivos vencimentos são os que constam no Anexo II.

            Art. 3° – Para efeitos desta Lei, considera-se:

            I – Classe: Conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade, distribuídos segundo a retribuição financeira;

            II – Nível: Graduações ascendentes existente em cada referência, numericamente representados;

            III – Referência: Graduação ascendente existente em cada classe funcional, representadas por letras do alfabeto, determinante da produção horizontal;

            IV – Cargo: Conjunto de funções e responsabilidades definidas em Lei, com denominação e vencimentos próprios;

            V – Progressão Funcional: Deslocamento do servidor efetivo nas referências de sua respectiva carreira, através de promoção;

            VI – Tabela de Vencimentos: Valores expressos em real, atribuído em cada nível e referência;

            VII – Vencimento: Valor da retribuição ao cargo, segundo sua classificação;

            VIII – Habilitação: nível de escolaridade exigida, e se houver, inscrição no órgão de classe competente para os novos servidores a serem contratados;

            IX – Atribuições: são as atividades que o servidor irá desempenhar, conforme dispõe o Anexo V;

            Art. 4° – O reajuste do vencimento estabelecido nesta Lei Complementar será revisto da mesma forma e época dos servidores do Poder Executivo Municipal.

            Art. 5° – No mínimo 5% (cinco por cento), dos cargos comissionados serão ocupados por servidores do quadro de carreira.

            § 1° – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo.

            § 2° – O servidor nomeado para o cargo em comissão que optar pelos vencimentos do cargo efetivo perceberá gratificação corresponde a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão ao qual foi nomeado.

            Art. 6° – A implantação do Quadro Permanente de Pessoal instituído por esta Lei, verificada a existência de recursos orçamentários e financeiros, será feita pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Peritiba.

            Art. 7° – O enquadramento nas novas classes e cargos é privativo de servidor estatutário ocupante de cargo de provimento efetivo ou estável, por determinação do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1.988.

            Parágrafo Único – O enquadramento dos atuais servidores dar-se-á na referência “A”, observando-se os atuais níveis de vencimentos e os parâmetros de correlação estabelecidos no Anexo V.

            Art. 8° – Os servidores públicos desta Casa, ocupantes dos cargos existentes, serão todos enquadrados em cargos de atribuição semelhante, no nível e referência correspondente do Anexo IV, de acordo com a linha de correlação de enquadramento estabelecida no Anexo V da presente Lei, sem qualquer prejuízo em suas atuais atividades e vencimentos.

            Art. 9º – O progresso funcional dar-se-á através do deslocamento do servidor de uma referência para outra na respectiva carreira.

            §1° – A ascensão é o ato pelo qual o servidor municipal, em exercício, é elevado de um cargo para outro, o qual só será possível, mediante aprovação em concurso público.

            §2° – A ascensão não extingue a percepção do percentual de progressão que trata o caput deste artigo, até então conquistada.

            Art. 10 – Terá o direito a ser promovido o servidor que:

 I – perfizer interstício mínimo de três anos na referência até atingir a última referência de sua respectiva carreira;

II – cuja média na avaliação de desempenho dos três anos seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de aprovação e tiver frequentado no mínimo 10 (dez) horas de curso de aperfeiçoamento;

III – não tiver, no período, mais de 30 (trinta) faltas injustificadas ao serviço.

            §1° – A avaliação que trata o inciso II, do caput deste artigo, deverá obedecer aos seguintes requisitos:

I – Em relação à produtividade:

a) Os servidores serão submetidos á avaliações permanentes, a serem realizadas pela chefia imediata, mediante o preenchimento de formulário de desempenho próprio que leve em consideração os requisitos dispostos na alínea “c”.

b) O formulário a que se refere à alínea anterior, constituir-se-á no principal instrumento para concessão da progressão.

c) Na primeira quinzena do mês de julho de cada ano, o Poder Legislativo constituirá uma comissão de avaliação, com pelo menos 3 (três) membros, dos quais 2 (dois) deverão ser servidores estáveis nomeados pelo chefe do Poder Executivo, quando não houver no Poder Legislativo servidores suficientes para proceder a avaliação, para proceder análise dos formulários de desempenho, preenchidos pela chefia imediata, de janeiro a dezembro do ano anterior, a qual, levará em consideração a observância dos seguintes requisitos: qualidade de trabalho, produtividade no trabalho, iniciativa, presteza, assiduidade, pontualidade, administração do tempo e uso adequado dos equipamentos de serviços;

d) A comissão de avaliação, deverá encaminhar á autoridade imediatamente superior ao servidor avaliado, entre outras informações, a pontuação dos servidores avaliados, até o final de agosto, a qual será homologada, dela dando-se ciência pessoal ao interessado;

e) O conceito da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso;

f) É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho;

g) Os membros da comissão de avaliação poderão realizar novos levantamentos, entrevistas ou mesmo solicitar informações por escrito, que visem  justa e isenta avaliação dos servidores públicos municipais.

II – Em relação à frequência em cursos de aperfeiçoamento:

a) O Poder Legislativo Municipal, observada a dotação orçamentária, possibilitará de forma igualitária a todos os servidores, a participação nos programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, cursos de capacitação, congressos, seminários, palestras ou encontros, que visem modernização, reaparelhamento e racionalização dos serviços públicos, bem como o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores.

b) A carga horária dos cursos de aperfeiçoamento para ser considerada aos fins deste artigo, será de no mínimo dez horas, mediante apresentação do certificado de participação fornecida pela entidade promotora ou declaração da Prefeitura, quando promovidos por esta.

III – Em relação ao processo avaliação:

a) O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo;

b) Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico de ofício e voluntário, no prazo de dez dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor;

c) Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.

§2° – A avaliação constitui-se em um direito subjetivo dos servidores, aos quais, todos, sem exceção deverão ser submetidos anualmente.

§ 3° – Não será computado para efeito de promoção o tempo de serviço do servidor que se encontra a disposição de órgãos federais, estaduais e de outros municípios ou afastado do serviço para tratar de interesses particulares.

            Art. 11 – As promoções serão realizadas sempre no mês de fevereiro de cada ano, realizando-se a primeira no ano de 2013 e as subsequentes a medida que o servidor vier a completar o interstício estabelecido no Inciso I do art. anterior e satisfazer os demais requisitos exigidos.

            Art. 12 – Os casos omissos relativamente ao enquadramento dos servidores serão resolvidos pela Comissão de que trata o art. 10 desta Lei.

            Art. 13 – São direitos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Vereadores:

I – vencimento básico, nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União;

II – vencimento básico, nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União, para os servidores que, eventualmente, perceberem remuneração variável;

III – décimo terceiro vencimento, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos ou da pensão;

 IV – remuneração do trabalho noturno superior em 50% (cinquenta por cento) ao diurno;

V – vencimento família ou salário família a ser pago em razão do dependente do servidor, nos limites estabelecidos pela legislação federal;

VI – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo entre o servidor e o Município;

VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) ao normal, fixado em regulamento;

IX – gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, 40% (quarenta por cento) a mais do que o vencimento normal;

 X – licença gestante, sem prejuízo do cargo e do vencimento, com duração de 120 (cento e vinte) dias, ou na vigência do respectivo contrato;

XI – licença paternidade de 5 (cinco) dias;

XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos;

XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIV – aposentadoria e pensão;

XV – proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, cor, idade ou estado civil.

            Art. 14 – O regime jurídico dos servidores do poder legislativo municipal permanece o Regime Jurídico Estatutário, na forma e condições constantes no Direito Administrativo, filiados ao Regime Geral de Previdência Social.

            Parágrafo Único – Para as finalidades específicas, os servidores municipais ocupantes exclusivamente de cargos comissionados, bem como os agentes políticos, são filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

            Art. 15 – Em nenhum caso, tratado nesta lei, será admitido contagem de tempo fictício.

Art. 16 – Fica instituído o Adicional de Escolaridade para os servidores públicos efetivos, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico para os servidores admitidos para os cargos com habilitação de ensino médio que concluírem curso superior, e de 5% (cinco por cento) para os servidores que concluírem estudos de pós-graduação.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara de Vereadores baixará regulamento para disciplinar a boa e correta aplicação deste artigo.   

            Art. 16 Fica instituído o Adicional de Escolaridade para os servidores públicos efetivos do Legislativo Municipal, no percentual de 15% (quinze por cento) para os servidores admitidos para os cargos com habilitação de ensino médio que concluírem curso superior, de 10% (dez por cento) para os servidores que concluírem estudos de pós-graduação, 10% (dez por cento) para os servidores que concluírem estudos de mestrado e de 10%(dez por cento) para os servidores que concluírem estudos de doutorado . (Redação alterada pela Lei Complementar nº 33-2011, de 29 de novembro de 2011).

            Art. 17 – Para fazer face às despesas decorrentes da presente lei, serão empregados recursos do orçamento, em cada exercício.

            Art. 18 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação do orçamento do Município.

            Art. 19 – O enquadramento dos cargos em seus níveis de remuneração observará a complexidade da atividade e a habilitação exigida.

            Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário.

            Art. 21 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

            Peritiba – SC., 14 de dezembro de 2010.

 

TARCISIO REINALDO BERVIAN

Prefeito Municipal

 

Publicado nesta secretaria na data supra.

 

VALMOR PEDRO BACCA

Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

 

 

 

 

 ANEXO I

QUADRO PERMANENTE: GRUPOS OCUPACIONAIS

 

GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL

NÍVEL

GRUPO: SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Atividade de Nível Superior-ASA

Atividade de Nível Técnico – ATA

Atividade de Nível Médio-AMA

Atividade de Nível Auxiliar-AAA

 

  • ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR corresponde aos cargos de cujo acesso depende da formação em nível superior, seja geral ou específico para a função.

 

  • ATIVIDADE DE NÍVEL TÉCNICO corresponde aos cargos de cujo acesso depende da formação em curso de nível médio técnico, que habilita o servidor para a realização de determinada atividade profissional regulamentada, dependente de inscrição em órgão de classe.

 

  • ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO corresponde aos cargos de cujo acesso depende da formação em nível médio.

 

  • ATIVIDADE DE NÍVEL AUXILIAR corresponde aos cargos de cujo acesso depende apenas de alfabetização, em nível geral ou com outra habilitação complementar não correspondente ao grau de instrução.

 

ANEXO II: CARGOS EM COMISSÃO

CARGO

 

VAGAS

NÍVEL

REFERENCIA

HABILITAÇÃO

Assessor Legislativo

01

3

A

Curso completo de ensino médio

Assessor Jurídico

01

4

A

Superior em Direito e inscrição na OAB/SC

  Redação modificada pela Lei Complementar 78/2018

 

 

ANEXO II – CARGOS EM COMISSÃO

CARGO

 

VAGAS

NÍVEL

CARGA HORÁRIA

HABILITAÇÃO

Assessor Jurídico

01

4

8 h semanais

Superior em Direito e inscrição na OAB/SC

Assessor Legislativo

01

3

40 h semanais

Curso completo de ensino médio

 

ANEXO III: CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGO

 

VAGAS

NÍVEL

REFERENCIA

HABILITAÇÃO

Contador

01

2

A

Superior em Ciências Contábeis e inscrição no CRC/SC

Técnico Legislativo

01

1

A

Curso completo de ensino médio

  CARGA HORÁRIA: 40 (QUARENTA HORAS) SEMANAIS PARA O CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO E 20 (VINTE HORAS) SEMANAIS PARA O CARGO DE CONTADOR.  

 PROVIMENTO: CONCURSO PÚBLICO

Redação modificada pela Lei Complementar 78/2018

 

ANEXO III – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGO

 

VAGAS

NÍVEL

CARGA HORÁRIA

HABILITAÇÃO

Contador

01

2

20 h semanais

Superior em Ciências Contábeis e inscrição no CRC/SC

Técnico Legislativo

01

1

40 h semanais

Curso completo de ensino médio

 

 

ANEXO IV: TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADOS (EM R$)

Nivel

A

B

C

D

E

F

G

H

I

1

1.150,67

1208,20

1286,61

1332,04

1398,64

1468,57

1542,00

1619,11

1700,06

2

1.571,07

1649,62

1732,10

1818,70

1909,64

2005,13

2105,38

2210,65

2321,18

3

940,04

.x.

.x.

.x.

.x.

.x.

.x.

.x.

.x.

4

2.000,00

.x.

.x.

.x.

.x.

.x.

.x.

.x.

.x.

 Redação atualizada na Lei Complementar nº 78/2018

 

ANEXO IV – TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E EFETIVOS EM R$

Cargo

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Assessor Legislativo

1.414,30

-X-

-X-

-X-

-X-

-X-

-X-

-X-

-X-

-X-

Assessor Jurídico

3.009,01

-X-

-X-

-X-

-X-

-X-

-X-

-X-

-X-

-X-

Técnico Legislativo

2.394,68

2.514,41

2.640,13

2.772,14

2.910,75

3.056,29

3.209,10

3.369,56

3.538,03

3.714,93

Contador

3.073,24

3.226,90

3.388,24

3.557,65

3.735,54

3.922,31

4.118,43

4.324,35

4.540,57

4.767,60

 

 

ANEXO V: ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Atribuições do cargo de contador:

1)      Elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade;

2)    Elaborar os balancetes mensais, orçamentários, financeiros e patrimonial com respectivos demonstrativos;

3)      Elaborar balanços gerais, com os respectivos demonstrativos;

4)      Elaborar registros de operações contábeis;

5)      Organizar dados para a proposta orçamentária;

6)      Elaborar certificados de exatidão de balanços e outras demonstrações contábeis;

7)      Fazer acompanhar da legislação sobre execução orçamentária;

8)      Controlar empenhos e anulação de empenhos;

9)      Orientar na organização de processo de tomadas de prestação  de contas;

10)  Assinar balanços e balancetes;

11)  Fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades de contabilidade  e de administração financeira;

12)  Preparar relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial da Câmara de Vereadores;

13)  Opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica, jurídica, contábil, financeira e orçamentária, propondo se for o caso, as soluções cabíveis em tese;

14)  Emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários;

15)  Fornecer dados estatísticos de suas atividades;

16)  Apresentar relatórios de suas atividades;

17)  Assinar cheques e efetuar pagamentos;

18)  Emitir empenhos e ordens de pagamento;

19)  Desempenhar outras funções correlatas.

 

Atribuições do cargo de Técnico Legislativo:

 

1)      Selecionar, organizar e manter atualizados, arquivos, cadastros e fichas funcionais;

2)      Prestar auxílio a toda atividade técnica, desenvolvida na sua área de atuação;

3)      Organizar e controlar os serviços de recepção, encaminhamento de documentação e  correspondência em geral;

4)      Controlar e arquivar publicações oficiais;

5)      Orientar e elaborar a classificação, codificação, catalogação e tramitação de papéis e documento sob sua responsabilidade;

6)      Proceder controle de provimento e vacância de cargos;

7)      Estudar e propor à base da vivência adquirida no desempenho das atribuições, medidas destinadas a simplificar o trabalho e a redução de custo das operações;

8)      Expedir relatório das atividades desenvolvidas no setor;

9)      Receber e transmitir ao superior, mensagens recebidas;

10)  Operar aparelhos de processamento de dados, com domínio em editor de textos, envio e recebimento de mensagens por correio eletrônico, organização e gravação de arquivos por meio eletrônico;

11)  Redigir ofícios, convocações e atos legislativos de menor complexidade;

12)  Controlar os prazos legislativos para publicação e remessa de atos nos poderes executivo e legislativo do Município;

13)  Efetuar os serviços externos do legislativo, tais como protocolo de correspondências, serviços bancários e assemelhados;

14)  Operar aparelho de fax-símile;

15)  Executar outras tarefas afins.

 

            Redação acrescentada pela Lei Complementar nº 78/2018

            ANEXO VI: ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO.

       I – Atribuições do Assessor Jurídico:

1)   Prestar orientação técnica, quando solicitado, sobre estudos jurídicos das matérias em exame nas comissões e no Plenário;

2)   Assessorar a Mesa Diretora na análise de proposições e requerimentos apresentados;

3)   Emitir pareceres de orientação, quando solicitado, sobre questões da administração pública;

4)   Promover estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora;

5)   Assessorar os vereadores em assuntos jurídicos relativos ao mandato legislativo;

6)   Amparar a elaboração e análise de minutas, contratos, editais de licitação e convênios em que for parte a Câmara Municipal de Peritiba;

7)   Assessorar, juridicamente, as comissões de sindicância e processos administrativos promovidos pela Câmara;

8)   Assessorar o trabalho das comissões permanentes com emissão de parecer sobre as proposições em tramitação na Casa;

9)     Representar a Câmara Municipal de Peritiba em juízo ou fora desse, quando para isso for solicitado e credenciado;

10) Providenciar informações a serem prestadas em mandatos impetrados contra atos da Mesa Diretora, sua Presidência ou do Legislativo em geral;

11) Elaborar estudos e pareceres às unidades administrativas da Câmara, sempre que solicitado, sobre questões procedimentais, tributárias, fiscais, financeiras, controle interno, recursos humanos e outras que se fizerem necessárias;

12) Manter o Presidente do Legislativo Municipal informado sobre processos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;

13) Auxiliar os superiores nas tarefas de sua competência; e

14) Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.

 

II – Atribuições do Assessor Legislativo:

1)   Elaborar atas das reuniões das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e audiências públicas;

2)   Realizar pesquisa de leis e o acompanhamento da tramitação das proposições legislativas;

3)   Redigir proposições, convites, convocações e outros documentos relativos ao trabalho legislativo;

4)   Acompanhar, pesquisar e estudar a evolução legislativa, informando as unidades administrativas e vereadores alterações legais relativas a Câmara Municipal de Peritiba;

5)   Solicitar e providenciar documentos e legislação, bem como, estudos necessários ao bom desempenho dos trabalhos das comissões, dos vereadores, da Mesa ou da Presidência;

6)   Orientar, sempre que solicitado, os vereadores na elaboração de proposições;

7)   Participar, quando solicitado, de atividades determinadas pela Mesa Diretora no suporte legislativo em sessões diversas;

8)   Auxiliar as comissões permanentes, especiais ou parlamentares de inquérito;

9)   Realizar operações básicas em microcomputador e atividades correlatas, monitorar e alimentar sistema legislativo, da página oficial e de acesso à informação.