Lei Ordinária 2020/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 18/03/2015

EMENTA

  • CRIA E DELIMITA OS BAIRROS DO PERÍMETRO URBANO DE PERITIBA

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
OUTROS
Resolução Legislativa 2/2015

Integra da Norma

Art. 1º  A presente Lei cria e delimita os bairros do perímetro urbano do município de Peritiba/SC.

           

Art. 2º  Ficam criados no município de Peritiba os seguintes bairros: Centro, Leste, Oeste, Norte e Sul, cuja denominação é provisória, nos termos dos artigos 4º e 5º da presente Lei.

           

Art. 3º   As delimitações dos bairros são:

I –        Bairro Centro: partindo da Ponte Vice-Prefeito Ivo Siefredo Kerber, segue pela Rua Presidente Vargas, sobe pela Rua Juvelino Poletto, desce pela Rua Nossa Senhora de Lourdes até a gruta, segue à direita paralelo ao arroio sem denominação, até o limite do perímetro urbano e deste em linha reta, passando pela Rua Ivanor dos Santos até atingir o ponto de encontro entre a  Rua Ernesto Sordi e Valdemar Schneider  e daquele em linha reta até o Arroio Veado e deste outro até o encontro com a Ponte Vice-Prefeito Ivo Siefredo Kerber;

II –       Bairro Leste: corresponde a toda área a leste da Rua Ernesto Sordi, até o limite do perímetro urbano;

III –      Bairro Oeste: partindo da Ponte Vice-Prefeito Ivo Siefredo Kerber, em direção à BR 153, segue ao oeste pela Rua Presidente Vargas até o limite do perímetro urbano e a sul, com o Arroio Veado;

IV –      Bairro Norte: partindo da Ponte Vice-Prefeito Ivo Siefredo Kerber, em direção à BR 153, segue ao norte pela Rua Presidente Vargas até o limite do perímetro urbano e a leste com o Arroio Veado, também até o limite do perímetro urbano;

V –       Bairro Sul: partindo da Ponte Vice-Prefeito Ivo Siefredo Kerber, segue pela Rua Presidente Vargas, sobe à direita pela Rua Juvelino Poletto até a Rua Nossa Senhora de Lourdes e daquela até a gruta e subindo paralela ao arroio sem denominação, até o limite, ao sul, do perímetro urbano e em direção ao norte com o Arroio Veado.

 

            Art. 4º  A denominação definitiva dar-se-á por meio de audiências públicas a serem realizadas por Comissão Especial a ser criada para este fim, cujo relatório deverá ser apresentado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da Lei, o qual passará ser parte integrante desta.

           

Art. 5º   Fica vedada a utilização de nomes de pessoas na denominação dos bairros.

           

Art. 6º   Após a devida aprovação e denominação, caberá ao Poder Executivo, em prazo não superior a 180 (centos e oitenta) dias a presente divisão na Planta Cadastral do Perímetro Urbano Município de Peritiba junto aos Órgãos competentes.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.