Lei Ordinária 2024/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 04/06/2015

EMENTA

  • FIXA AS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS PELA RESOLUÇÃO 01/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
OUTROS
Resolução Legislativa 1/2015
OUTROS
Lei Ordinária 2109/2017

Integra da Norma

LEI Nº 2024/2015

FIXA AS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS PELA RESOLUÇÃO 01/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 NEUSA KLEIN MARASCHINI, Prefeita Municipal de Peritiba, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte

LEI

 

           Art. 1º  Esta lei dispõe sobre as Funções Gratificadas (FG) criadas pela Resolução 01/2015.

            Art. 1º Esta Lei trata exclusivamente sobre Funções Gratificadas na Câmara Municipal de Peritiba.(Nova redação dada pela Lei Municipal nº 2.109, de 24 de abril de 2017).

            Art. 2º  À Função Gratificada de Encarregado de Tesouraria e Recursos Humanos são conferidas às seguintes atribuições:

            I –     elaborar pagamento dos empenhos para fornecedores, indenizações e outros;

         II –     efetuar previsão de fluxo de caixa;

      III –     controlar as contas, conferindo os extratos bancários;

      IV –     verificar créditos débitos, aplicando o dinheiro disponível;

         V –     elaborar diário de tesouraria e fluxo de caixa;

      VI –     acompanhar a elaboração da folha de pagamento dos servidores corrigindo erros eventuais;

   VII –     acompanhar o processo de implantação das promoções do quadro de pessoal efetivo do legislativo;

VIII –     encaminhar os servidores legislativos em laudo médico ou em licença para tratamento de saúde para a realização de perícias médicas, bem como acompanhar todas as fases da mesma;

      IX –     formalizar e acompanhar todos os processos de aposentadorias e pensões e após encaminhá-los para apreciação do Tribunal de Contas;

         X –     fornecer pareceres bem como informações diversas, aos vereadores, quando solicitado, sobre a legislação de pessoal regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais;

      XI –     acompanhar a prestação de contas aos auditores do tribunal de contas do estado e prestar todas as informações atinentes à área de pessoal, bem como elaborar todos os relatórios de prestação de contas solicitados;

   XII –     participar, sempre que possível, da comissão da central do controle interno, bem como prestar todas as informações requeridas pela mesma;

XIII –     tomar providências para disciplinar os casos omissos na legislação vigente;

XIV –     acompanhar a organização e atualização dos dados funcionais do pessoal do quadro ativo e passivo;

   XV –     atualizar-se constantemente em relação às legislações previdenciárias e trabalhistas;

XVI –     assessorar no aproveitamento adequado dos recursos humanos;

XVII –     acompanhar as informações funcionais e salariais que devem ser entregues mensalmente e anualmente aos órgãos do trabalho, previdência, FGTS, assim como a relação anual de informações sociais e a declaração do imposto retido na fonte;

XVIII –     encaminhar e providenciar o registro do pessoal contratado/nomeado, bem como as demissões, rescisões e exonerações de contrato;

XIX –     elaborar os contratos administrativos de contratação de pessoal temporário, quando necessário; 

XX –          manter sigilo profissional sobre os dados e informações na área de pessoal.

           

            Art. 3º  À Função Gratificada de Encarregado de Patrimônio e de Gerenciamento de Publicações e Acesso à Informação são conferidas às seguintes atribuições:

            I –     administrar o patrimônio da Câmara Municipal;

         II –     promover o cadastro dos bens legislativos, realizando inventários periódicos;

      III –     solicitar compras ou aquisições, vendas ou alienações, na forma prevista na legislação pertinente;

      IV –     elaborar e atualizar o cadastro dos fornecedores da Câmara;

         V –     providenciar a documentação legal das doações ativas e passivas;

      VI –     promover os atos bons e necessários à escrituração e registro dos bens imóveis;

   VII –     promover o recebimento, tombamento, identificação, cadastro, avaliação, reavaliação, incorporação, carga e descarga de bens patrimoniais;

VIII –     administrar e controlar o almoxarifado legislativo;

      IX –     promover a execução dos laudos de avaliação dos bens e materiais inservíveis, promovendo a devida alienação, na forma da lei;

         X –     realizar outras atividades relativas à administração de material e patrimônio que lhe forem cometidas na forma desta Lei;

      XI –     atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

   XII –     receber e registrar pedidos de acesso à informação;

XIII –     encaminhar o pedido recebido ao órgão ou unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;

XIV –     informar sobre a tramitação de documentos;

   XV –     publicar os atos oficiais no Diário Oficial dos Municípios (DOM);

XVI –     gerenciar o Portal de Acesso à informação do legislativo municipal;

XVII –     gerenciar o Portal da Câmara Municipal de Peritiba e alimentar a base de dados.

           

            Art. 4º  À Função Gratificada de Encarregado da Comissão de Licitações são conferidas às seguintes atribuições:

            I –     formalizar e executar os respectivos processos de licitações, dispensas ou inexigibilidades, na forma e condições estabelecidas na legislação federal específica;

         II –     formalizar todos os contratos administrativos, decorrentes de licitações para obras, serviços, publicidade, compras, alienações e locações, respeitada a modalidade licitatória cabível em cada caso e situação, tempestivamente;

      III –     formalizar, quando for o caso, os processos de aquisições e alienações, cujos valores, respectivamente, estejam aquém do limite estabelecido em lei.

           

            Art. 5º  À Função Gratificada de Membro da Comissão de Licitações são conferidas às seguintes atribuições:

             I –     promover o cadastro geral de fornecedores e mantê-lo atualizado;

         II –     atestar os requisitos legais à condição de fornecedor;

      III –     se incumbir de outras tarefas, boas, necessárias e tempestivas, pertinentes ao regular curso dos processos licitatórios, inclusive quanto às publicações, aos recursos administrativos, às adjudicações e homologações.

           

            Art.5ºA À Função Gratificada de Responsável pelo Controle Interno da Câmara Municipal de Peritiba são conferidas as seguintes atribuições:

            I –     o acompanhamento e o controle, cabendo-lhe, analisar e avaliar quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os registros contábeis, os atos de gestão, entre eles: os processos licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares, o controle e guarda de bens patrimoniais da Câmara, o almoxarifado, os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de frequência, concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos vereadores, servidores ativos e inativos (se for o caso), controle de uso, abastecimento e manutenção do(s) veículo(s) oficial(is);

          II –     o uso de telefone fixo e móvel (celular); execução da despesa pública em todas as suas fases (empenhamento, liquidação e pagamento);

       III –     a observância dos limites constitucionais no pagamento dos Vereadores e dos servidores da Câmara; a assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, junto com o Presidente da Câmara (art. 54 da Lei de 22 tribunal de Contas de Santa Catarina Responsabilidade Fiscal — LRF), assim como a fiscalização prevista no art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

       IV –     alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, como também sobre a necessidade de medidas corretivas, a instauração de tomada de contas especial e/ou de processo administrativo;

          V –     executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; comunicar ao Órgão, comunicar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer providências pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, § 1º, CF, art. 113 da CE e arts. 60 a 64 da Lei Complementar no 202/2000 (Estadual), observado o art. 5o da Decisão Normativa no TC-02/2006; fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente. (Redação inserida pela Lei Municipal nº 2.109, de 24 de abril de 2017).

 

            Art. 6º  Para cada uma das funções gratificadas descritas no artigo anterior o Servidor que a fizer jus perceberá a fração de 25% (vinte e cinco por cento) a ser calculado sobre o salário-base do respectivo funcionário.

            Parágrafo único. Quando houver cumulação de Funções Gratificadas à segunda delas será remunerada à fração de 10% (dez por cento), sobre a mesma base de cálculo.

           Art. 6º Para cada função gratificada descrita nos artigos 2º e 5º, o servidor, que fizer jus, perceberá a fração de 25% (vinte e cinco inteiro por cento) a ser calculado sobre o salário-base. Enquanto aquele que exercer a atividade descrita artigo 5ªA será remunerado na importância de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais)mensais, reajustáveis na mesma data-base e fração dos servidores desta Casa.

             Parágrafo único. Em qualquer dos casos não poderá perceber cumulativamente as remunerações previstas, contudo, em caso de acumulo de funções, deverá optar pela remuneração de uma delas, em respeito ao disposto nos incisos XVI e XVII, ambos do artigo 37 da Constituição Federal. (Nova redação dada pela Lei Municipal nº 2.109, de 24 de abril de 2017).

 

            Art. 7º  As referidas gratificações não incorporam ao salário do servidor, tampouco, geram direito adquirido aos respectivos valores, sendo que somente será devida enquanto perdurar o exercício efetivo das respectivas funções.

 

            Art. 8º Para fins de cálculo de décimo terceiro salário as remunerações das gratificações concedidas não serão computadas, contudo, será base de cálculo para fins de cálculo férias e respectivo adicional.

 

            Art. 9º  Os servidores que exercerão as funções gratificadas descritas nos artigos 2º e 5º, serão empossados por meio de Portaria do Presidente da Câmara de Vereadores.

 

            Art. 10.  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 MUNICÍPIO DE PERITIBA/SC, 6 de abril de 2015.